TJTO - 0002839-48.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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25/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002839-48.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002555-02.2024.8.27.2724/TO AGRAVANTE: MARIA CLEIDE FERNANDES PAIXAOADVOGADO(A): FRED MARTINS DA SILVA (OAB TO010212) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA CLEIDE FERNANDES PAIXAO, contra a decisão proferida nos autos da Ação Declaratória no 0002555-02.2024.8.27.2724, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Na instância de origem, a parte autora, ora agravante, ajuizou a ação em epígrafe, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica com o requerido, ora agravado, referente ao desconto denominado “Tarifa Bradesco/Tarifa Bancária”, com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais.
Alega, ainda, que tais descontos são unilaterais e fraudulentos, requerendo, por conseguinte, a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
O magistrado singular, ao notar que o feito envolve tema afetado pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR no 0001526- 43.2022.8.27.2737, promoveu a suspensão do processo.
A autora postulou pelo prosseguimento do feito, sendo, contudo, mantida a suspensão pelo juízo singular. Inconformada, a parte autora interpõe o presente recurso.
Nas razões recursais, a agravante sustenta que a demanda originária não versa sobre empréstimo consignado, mas sim sobre descontos unilaterais de tarifa bancária não contratada, o que, segundo sua tese, não se enquadra no objeto de uniformização do IRDR 5.
Assevera que o processo em análise não discute contrato bancário com liberação de valores, mas sim descontos indevidos sem contraprestação ou formalização contratual, o que caracterizaria flagrante distinção (distinguishing) em relação à matéria do IRDR. Ressalta, por fim, que a manutenção da suspensão acarreta grave prejuízo à parte autora, pessoa idosa e hipossuficiente, que tem seu benefício previdenciário reduzido mensalmente por descontos tidos como indevidos e que não foram objeto de contratação ou liberação de valores, requerendo a imediata reforma da decisão para que o processo tenha seu regular prosseguimento.
Pugna pela concessão da justiça gratuita na fase recursal.
No mérito, requer o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, para reconhecer a não afetação do feito ao tema debatido no IRDR no 0001526-43.2022.8.27.2737 - IRDR 5.
Subsidiariamente, caso mantida a suspensão, requer que o feito somente seja suspenso às vésperas do julgamento, permitindo-se a finalização da instrução processual.
Intimada a apresentar contrarrazões, a parte agravada não se manifestou dentro do prazo legal estabelecido. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, denota-se que a agravante pleiteou a concessão da gratuidade judiciária.
Assim, preenchidos os pressupostos legais para a concessão do benefício, por ora, defiro o mencionado benefício na instância recursal.
Verifica-se, dos autos, que fato superveniente, ocorrido após a interposição do presente recurso, modificou substancialmente a situação jurídica discutida.
Conforme se verifica do Acórdão (Evento 236) da questão de ordem proferido pelo Egrégio Tribunal Pleno, na sessão de 26 de junho de 2025, foi determinado o levantamento da suspensão de todos os processos vinculados ao IRDR no 0001526-43.2022.8.27.2737, tendo em vista o transcurso do prazo previsto no artigo 980 do Código de Processo Civil.
A decisão do Tribunal Pleno foi clara ao reconhecer que o prazo legal de um ano, contado da admissibilidade do IRDR em 17/11/2023, transcorreu sem o julgamento do mérito, inexistindo justificativa apta a embasar a prorrogação da suspensão.
Assim, uma vez que houve o levantamento da suspensão e a consequente determinação de prosseguimento dos feitos sobrestados, não subsiste mais interesse no prosseguimento do presente recurso, estando ele prejudicado.
A pretensão recursal da agravante, qual seja, o prosseguimento do feito originário, foi integralmente atendida pela decisão superveniente do Tribunal Pleno, caracterizando a perda do objeto recursal.
Logo, nos termos da legislação processual em vigor, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha mais razão de ser.
Posto isso, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Torno sem efeito o relatório acostado no Evento 11.
Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
21/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 09:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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01/08/2025 09:56
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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09/07/2025 15:39
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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09/07/2025 15:37
Retirado de pauta
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27/06/2025 17:36
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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26/06/2025 16:50
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/06/2025 13:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:29
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 62
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29/05/2025 18:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:56
Juntada - Documento - Relatório
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09/04/2025 11:09
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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09/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/03/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 16:20
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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24/02/2025 16:20
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/02/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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24/02/2025 11:13
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA CLEIDE FERNANDES PAIXAO - Guia 5386335 - R$ 160,00
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24/02/2025 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 11:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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