TJTO - 0012310-88.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012310-88.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5035691-07.2012.8.27.2729/TO AGRAVANTE: MARIA LUZIA PEREIRA DE LACERDAADVOGADO(A): BARBARA VITORIA LEITE RIBEIRO GONCALVES RODRIGUES FERREIRA (OAB TO011176)AGRAVADO: ENDOCARDIO MATERIAL MÉDICO LTDAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA (OAB PR021295)ADVOGADO(A): MARCELO PIAZZETTA ANTUNES (OAB PR054308) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Luiza Pereira de Lacerda, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Palmas/TO, no evento 176 dos autos da Execução de Título Extrajudicial em epígrafe, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela devedora/agravante.
Nas razões recursais, sustenta a agravante que a parte exequente permaneceu inerte por período superior a 30 dias, mesmo após intimações regulares, inclusive pessoal, promovidas nos eventos 60 a 63, descumprindo, assim, o disposto no art. 485, § 1º, do CPC.
Aponta que essa inércia justifica a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa, bem como a nulidade de todos os atos constritivos subsequentes, especialmente o bloqueio de valores salariais.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para “suspender todos os atos constritivos até o julgamento deste recurso”. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como da grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora), a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado, que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitado pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada não merece deferimento.
Explico.
A decisão agravada foi expressa ao reconhecer que, embora tenha havido períodos de menor atuação processual, a parte exequente promoveu impulsos suficientes para afastar o abandono absoluto, inclusive obtendo deferimento de penhora sobre remuneração da executada (evento 164).
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE .
MATÉRIA NÃO ANALISADA NA DECISÃO AGRAVADA.
DEVOLUTIVIDADE RESTRITA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
ABANDONO DA CAUSA .
AUSÊNCIA DO ÂNIMO DO AUTOR DE RENUNCIAR AO FEITO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. 1.
Considerada a devolutividade restrita do Agravo de Instrumento, que exige o exame da matéria efetivamente apreciada pela decisão impugnada, não se conhece do recurso na parte não apreciada pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição . 2.
A extinção do processo por abandono pressupõe o ânimo inequívoco do autor em renunciar ao feito, manifestada pela inércia mantida após a intimação pessoal a que alude o § 1º, do art. 485 do CPC. 2 .
Inadmissível imputar o ânimo de abandonar o processo ao autor pelo simples fato de não haver se manifestado acerca da proposta de acordo formulada pelo réu, cujo aceite não é obrigatório e o silêncio a esse respeito não impede o prosseguimento regular da execução, que é realizada no seu interesse.
Além disso, verifica-se que o exequente vem atuando ativamente na execução, tanto que, mesmo após esse breve período de inércia, vem praticando atos no processo como a atualização da representação processual e a particpação em audiência, tudo a demonstrar o interesse no prosseguimento do feito e na obtenção do crédito executado.
Recurso conhecido em parte e, nesta parte, desprovido. (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 1000372-25 .2023.8.01.0000 Rio Branco, Relator.: Des .
Roberto Barros, Data de Julgamento: 12/06/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2023).
A análise dos elementos constantes nos autos revela que a paralisação do feito não foi suficiente para caracterizar desinteresse absoluto da exequente, tendo em vista que houve manifestação do exequente logo após o transcurso do prazo concedido pelo magistrado a quo e antes de pronunciamento jurisdicional sobre eventual abandono, de modo que não se mostra plausível, nesta fase, o reconhecimento do abandono processual como causa extintiva da execução.
Ademais, o magistrado de origem fundamentou o indeferimento com base, também, na tese da “nulidade de algibeira”, rejeitada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é vedado à parte se omitir quanto a vício processual de que tinha conhecimento para invocá-lo apenas em momento oportuno a seus interesses (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.114.276/PI, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025).
Isto porque, posteriormente ao período suscitado no agravo como configurar do abandono, a parte devedora deixou transcorrer in albis oportunidades para manifestação (evento 73, 83 e 108), optando por alegar a nulidade processual apenas após decisão que deferiu a penhora salarial (evento 164).
Quanto ao perigo de dano, embora seja relevante a alegação de constrição sobre verbas salariais, tal circunstância decorre de ato judicial já confirmado pelo juízo de origem e não recorrido no ponto, e a reversão da medida, caso deferida de plano, implicaria na antecipação dos efeitos do provimento final sem a devida formação do contraditório, com riso de irreversibilidade, situação vedada no art. 300/CPC.
Portanto, sem delongas, não vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito suspensivo pretendido deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar recursal pretendida.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Cumpra-se. -
21/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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08/08/2025 15:52
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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05/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5393568, Subguia 7543 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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04/08/2025 15:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5393568, Subguia 5377831
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04/08/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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04/08/2025 15:25
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA LUZIA PEREIRA DE LACERDA - Guia 5393568 - R$ 160,00
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04/08/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 15:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 176 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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