TJTO - 0001602-93.2024.8.27.2738
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 0001602-93.2024.8.27.2738/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001602-93.2024.8.27.2738/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEREQUERENTE: DANILO DA SILVA SANTOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): Maikon Ferreira de souza pereira (OAB DF064472)REQUERENTE: ELZIRA DOMINGAS DO CARMO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): Maikon Ferreira de souza pereira (OAB DF064472)REQUERENTE: HELENA GABRIELE GUEDES FERREIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): Maikon Ferreira de souza pereira (OAB DF064472)REQUERENTE: EUVANDERSON PEREIRA DA SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): Maikon Ferreira de souza pereira (OAB DF064472)REQUERENTE: PATRICIA DA SILVA BRITO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): Maikon Ferreira de souza pereira (OAB DF064472)REQUERENTE: PAULO PEREIRA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): Maikon Ferreira de souza pereira (OAB DF064472)REQUERENTE: TEREZA DE JESUS GALVÃO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): Maikon Ferreira de souza pereira (OAB DF064472) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS DURANTE O PERÍODO ELEITORAL.
ATO DESMOTIVADO E REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA À VEDAÇÃO DO ART. 73, INCISO V, DA LEI Nº 9.504/1997.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Reexame necessário da sentença que concedeu mandado de segurança impetrado contra ato do Prefeito do Município de Aurora do Tocantins, consistente na rescisão antecipada de contratos temporários firmados com servidores cuja vigência se estendia até 31/12/2024. 2.
A rescisão foi formalizada em 01/11/2024, com base genérica em "contenção de gastos", sem justificativa concreta, e praticada dentro do período vedado pela legislação eleitoral. 3.
Sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do Secretário Municipal de Saúde, concedeu a segurança e determinou o retorno dos impetrantes aos cargos até o fim da vigência contratual.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se é válida a rescisão antecipada de contratos temporários, por ato administrativo genérico e desmotivado, praticado nos três meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, em violação ao art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997.
III.
Razões de decidir 5.
O ato administrativo de rescisão carece de motivação específica e suficiente para justificar a medida, especialmente diante da vedação expressa da Lei nº 9.504/1997. 6.
A simples alegação de contenção de gastos, sem prova de crise fiscal ou de adoção de medidas menos gravosas, não atende à excepcionalidade exigida pela norma. 7.
A ausência de defesa técnica ou documentos comprobatórios pela autoridade coatora reforça a ilegalidade do ato impugnado e demonstra o direito líquido e certo dos impetrantes. 8.
A decisão de primeiro grau está em conformidade com os princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da proteção ao equilíbrio do processo eleitoral.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Reexame necessário conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. É nulo o ato administrativo que rescinde unilateralmente contratos temporários no período vedado pelo art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997, sem motivação concreta e idônea. 2.
A mera alegação genérica de contenção de gastos não autoriza a dispensa de servidores em período eleitoral, exigindo-se demonstração objetiva da situação excepcional.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do reexame necessário e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença prolatada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
28/08/2025 14:45
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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28/08/2025 14:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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27/08/2025 17:08
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Remessa Necessária Cível Nº 0001602-93.2024.8.27.2738/TO (Pauta: 216) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE REQUERENTE: DANILO DA SILVA SANTOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): Maikon Ferreira de souza pereira (OAB DF064472) REQUERENTE: ELZIRA DOMINGAS DO CARMO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): Maikon Ferreira de souza pereira (OAB DF064472) REQUERENTE: HELENA GABRIELE GUEDES FERREIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): Maikon Ferreira de souza pereira (OAB DF064472) REQUERENTE: EUVANDERSON PEREIRA DA SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): Maikon Ferreira de souza pereira (OAB DF064472) REQUERENTE: PATRICIA DA SILVA BRITO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): Maikon Ferreira de souza pereira (OAB DF064472) REQUERENTE: PAULO PEREIRA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): Maikon Ferreira de souza pereira (OAB DF064472) REQUERENTE: TEREZA DE JESUS GALVÃO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): Maikon Ferreira de souza pereira (OAB DF064472) REQUERIDO: CLEBSON COSTA SANTANA (IMPETRADO) REQUERIDO: LUZINEI DE JESUS SILVA (IMPETRADO) INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LEILA DA COSTA VILELA MAGALHÃES INTERESSADO: MUNICÍPIO DE AURORA DO TOCANTINS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JOSANILTON GUALBERTO SILVA Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 216
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31/07/2025 13:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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31/07/2025 13:41
Juntada - Documento - Relatório
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02/06/2025 17:30
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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02/06/2025 16:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/04/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 20:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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08/04/2025 19:16
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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31/03/2025 12:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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