TJTO - 0012089-08.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012089-08.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007046-24.2025.8.27.2722/TO AGRAVANTE: DIEGO MESQUITA FERNANDES PASSOSADVOGADO(A): ALESSANDRA REIS (OAB GO012516)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Diego Mesquita Fernandes Passos maneja o presente agravo de instrumento buscando a reforma da decisão exarada nos autos dos embargos à execução que move em desfavor do Banco do Brasil, onde o magistrado de origem entendeu por bem receber os embargos, porém, sem emprestar-lhes efeito suspensivo.
Aduz que a decisão ora combatida deve ser reformada, eis que esta não observou um dos seus requisitos essenciais, qual seja, a fundamentação, acarretando o cerceamento de defesa.
Pontua que “a probabilidade do direito do agravante é hígida face a existência de irregularidades na cédula de produto rural financeira.
Assim, a onerosidade excessiva trazida ao agravante ante a cobrança ante a cobrança de capitalização mensal de juros, incidência de encargos em desconformidade com a lei que rege o crédito rural, contrários à ordem pública.
Restam constatados, portanto, os relevantes fundamentos aduzidos pelo agravante, bem como a probabilidade do direito, de modo a justificar a oposição do presente Agravo de Instrumento, que merece ser recebido em seu efeito suspensivo.” Argumenta que se faz presente “a existência do risco de grave dano de difícil reparação, uma vez que o prosseguimento do processo de execução sem a devida atribuição de efeito suspensivo aos embargos compromete a apreciação das matérias veiculadas pelo agravante, bem como poderá ocorrer a constrição judicial de bens do agravante representando uma afronta ao direito de propriedade deste.
O produtor rural deve quitar suas dívidas com sua produção.
Jamais com sua propriedade”.
Além do que, “o risco de grave dano de difícil reparação ainda é implícito aos fins e à própria natureza da ação de execução em comento, posto que uma vez denegada a concessão do almejado efeito suspensivo aos embargos do devedor, os agravantes terão os seus bens indevidamente constritos, em violação ao direito do devido processo legal, o qual preconiza que “ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal”, nos moldes do art. 5°, inciso LV da Carta Política”. Pleiteia “a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, adiando a produção dos efeitos da r. decisão agravada, determinando a suspensão imediata da ação, suspensão esta que deve perdurar até que transite em julgado a r. decisão, a ser proferida no julgamento do presente recurso, ante o preenchimento do fumus boni iuris e periculum in mora” e, no mérito, “caso não seja acolhida a preliminar de nulidade da decisão vergastada por insuficiência de fundamentação, questão aventada apenas a título de hipótese, requer seja conhecido e posteriormente provido o presente recurso de agravo de instrumento, no sentido de se reconhecer o cumprimento dos requisitos que autorizam a concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução, suspendendo-se por consequência a ação executiva”.
Em síntese é o relatório.
Passo a decidir. O agravo de instrumento interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo; além disso, o agravante tem legitimidade e interesse recursal. Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, hei de aferir se, efetivamente, o recorrente demonstrou a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência. Pois bem, conforme tenho asseverado nos casos como o em tela, a possibilidade do juízo dar seguimento aos atos executórios, não deve ser o efeito causador do gravame; requisito da grave lesão.
Ao contrário disso, mister defender-se quais os efeitos que, no caso, a eventual expropriação acarretará ao agravante, ou seja, a lesão que isso importará à parte executada, desiderato que, na espécie, o ora recorrente não de desincumbiu em demonstrar. Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever as lições de Luiz Guilherme Marinoni, quando, ponderando argumentos quanto à concessão do efeito suspensivo almejado, assim avalia: “Por óbvio, este perigo não se caracteriza tão só pelo fato de que bens do devedor poderão ser alienados no curso da execução, ou porque dinheiro do devedor pode ser entregue ao credor.
Fosse suficiente este risco, toda execução dever ser paralisada pelos embargos, já que a execução que seguisse sempre conduziria à prática destes atos expropriatórios e satisfativos; O perigo a ser exigido é outro, distinto das consequências – naturais – da execução, embora possa ter nelas a sua origem.
Assim, por exemplo, a alienação de um bem com elevado valor sentimental (v.g. joia de família) ou de que dependa o sustento da família do executado.
Nestes casos, o dano não está propriamente na alienação do bem penhorado, mas advém da qualidade especial do bem que, ao ser retirado do patrimônio do devedor, ocasionará o prejuízo grave e difícil ou incerta reparação; “(MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo curso de processo civil: ...
Vol.
III. – São Paulo: RT, 2015, p. 113.)” Pelo exposto, não restando demonstrado um dos requisitos autorizadores da pretensão da medida de urgência, deixo de conceder a almejada medida liminar, devendo o agravante aguardar o julgamento de mérito do presente onde, após o devido contraditório, a questão posta será dirimida pelo Órgão Colegiado deste Sodalício. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intime-se.
Cumpra-se. -
21/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:21
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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30/07/2025 15:21
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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30/07/2025 09:21
Conclusão para decisão
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29/07/2025 18:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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