TJTO - 0017238-73.2017.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0017238-73.2017.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017238-73.2017.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CAPIM DOURADO SHOPPING (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): THIAGO XISTO FILARDI SABADINI E ABREU (OAB MG149255)INTERESSADO: CAPIM DOURADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): Raíssa Alves SilvaADVOGADO(A): THIAGO XISTO FILARDI SABADINI E ABREU Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TRIENAL.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição trienal da pretensão executiva e extinguiu a execução de título extrajudicial, com fundamento nos arts. 487, II, 924, V, e 925 do Código de Processo Civil, afastando a condenação em honorários sucumbenciais. 2.
A parte apelante sustenta que não houve inércia processual, pois foram realizadas diversas diligências para localização dos executados, incluindo citação válida da pessoa jurídica, tentativa de acordo extrajudicial e buscas patrimoniais em sistemas conveniados, além de alegar que alguns requerimentos não foram apreciados pelo juízo de origem.
Requer o afastamento da prescrição e o prosseguimento da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se diligências infrutíferas, como tentativas de localização de bens ou devedores, são aptas a suspender ou interromper o prazo prescricional; e (ii) estabelecer se a ausência de análise de requerimentos pendentes pelo juízo impede o reconhecimento da prescrição intercorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo prescricional da pretensão executiva segue o mesmo da ação de cobrança, sendo, no caso, trienal, nos termos do art. 206, § 3º, I, do Código Civil, aplicável à espécie conforme a Súmula 150 do STF. 5.
A citação válida interrompe o prazo prescricional (art. 202, I, CC), mas, após este marco, apenas atos concretos e eficazes, como a efetiva constrição patrimonial, têm o condão de renovar ou suspender a contagem. 6. Peticionamentos reiterados e diligências infrutíferas não configuram causa interruptiva ou suspensiva, entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ e deste Tribunal, sob pena de eternização indevida da execução, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). 7. A ausência de análise dos requerimentos apresentados no evento 230 não configura cerceamento nem suspende o prazo prescricional, pois decorreu do reconhecimento prévio da prescrição pelo juízo, sendo irrelevantes, naquele momento, diligências que não teriam potencial para afastar o decurso do prazo. 8. Diante da inércia processual verificada e do decurso do prazo legal, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, com a consequente extinção do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição intercorrente não se interrompe ou suspende por diligências infrutíferas, sendo imprescindível a prática de atos processuais concretos e eficazes para a satisfação do crédito." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; CC, arts. 202, I, 206, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.439.941/SE, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 14.04.2025; TJTO, ApCiv nº 0002600-98.2018.8.27.2729, Rel.
Des.
João Rodrigues Filho, j. 07.05.2025; TJTO, ApCiv nº 0027185-88.2016.8.27.2729, Rel.
Des.
Angela Issa Haonat, j. 04.12.2024; TJRS, ApCiv nº 5002050-92.2018.8.21.0010, Rel.
Des.
Jorge Luís Dall’Agnol, j. 25.10.2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos e os demais aqui descritos.
Majoro os honorários sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
02/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:28
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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02/09/2025 12:28
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/09/2025 15:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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01/09/2025 15:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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29/08/2025 17:59
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:05
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0017238-73.2017.8.27.2729/TO (Pauta: 201) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CAPIM DOURADO SHOPPING (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): THIAGO XISTO FILARDI SABADINI E ABREU (OAB MG149255) APELADO: EMANOEL ANDRADE SILVA (RÉU) APELADO: S M SILVA COMERCIO (RÉU) INTERESSADO: CAPIM DOURADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): Raíssa Alves Silva ADVOGADO(A): THIAGO XISTO FILARDI SABADINI E ABREU Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 201
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11/08/2025 13:36
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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11/08/2025 13:36
Juntada - Documento - Relatório
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31/07/2025 12:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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