TJTO - 0001774-47.2024.8.27.2734
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001774-47.2024.8.27.2734/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001774-47.2024.8.27.2734/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: ELIET LOUCA GONZAGA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
DIREITO ADQUIRIDO INCORPORADO ANTES DA REVOGAÇÃO LEGAL.
ALEGADA NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por município em face de sentença que reconheceu o direito de servidora à incorporação de adicional por tempo de serviço, no percentual de 5% sobre o salário-base, e condenou ao pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal. 2.
O recurso sustenta ausência de autoaplicabilidade das leis municipais instituidoras do benefício, exigência de regulamentação, falta de previsão orçamentária e suspensão de contagem de tempo pela LC nº 173/2020, além de discutir a base de cálculo e a inexistência de direito adquirido antes da revogação legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o adicional por tempo de serviço previsto em leis municipais revogadas gera direito adquirido quando implementados os requisitos antes da revogação; e (ii) saber se a ausência de regulamentação, de previsão orçamentária ou a LC nº 173/2020 afastam a obrigação de pagamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O direito ao quinquênio constitui vantagem incorporada ao patrimônio jurídico do servidor quando preenchidos os requisitos antes da revogação legal, não podendo ser suprimido. 5.
A ausência de regulamentação não impede a concessão do benefício, por se tratar de norma autoaplicável. 6.
A falta de previsão orçamentária e a LC nº 173/2020 não afastam o direito adquirido, pois não há criação ou majoração de vantagem, mas apenas pagamento de verba já incorporada. 7.
Correta a fixação da base de cálculo sobre o salário-base, conforme previsão legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
O adicional por tempo de serviço previsto em lei revogada é devido ao servidor que implementou os requisitos para sua concessão antes da revogação. 2.
A ausência de regulamentação ou de previsão orçamentária e a suspensão da contagem de tempo de serviço, nos termos da LC nº 173/2020 não afastam o direito adquirido a vantagens já incorporadas”.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; LC nº 173/2020, art. 8º; CC, art. 6º; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, ApCív, 0009980-75.2023.8.27.2737, Rel.
Angela Issa Haonat, julgado em 23/10/2024; TJTO, ApCív n. 0028667-08.2019.8.27.0000, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, 07/10/2020; TJTO, ApCív 0002632-79.2018.8.27.2737, Rel.
Desª Jacqueline Adorno, julgado em 29/04/2020.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter inalterada a sentença recorrida.
Honorários advocatícios, cujo percentual será apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo art. 85, § 2º e §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
02/09/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/09/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/09/2025 12:28
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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02/09/2025 12:28
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/09/2025 15:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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01/09/2025 15:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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29/08/2025 17:59
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:05
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001774-47.2024.8.27.2734/TO (Pauta: 199) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: MUNICÍPIO DE PEIXE - TO (RÉU) PROCURADOR(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA APELADO: ELIET LOUCA GONZAGA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 199
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11/08/2025 13:36
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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11/08/2025 13:36
Juntada - Documento - Relatório
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28/07/2025 09:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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