TJTO - 0012671-08.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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19/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012671-08.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001968-70.2021.8.27.2728/TO AGRAVANTE: LUANA BARBOSA DE CARVALHOADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luana Barbosa de Carvalho, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Novo Acordo/TO, no evento 129 dos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública em epígrafe, que homologou os cálculos apresentados pela COJUN e determinou a expedição de precatório/RPV, a depender do caso.
Nas razões recursais, alega a agravante nulidade por insuficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, I a IV, CPC), sustentando que o pronunciamento limitou-se a premissas genéricas e teria delegado a servidores tarefa de subsunção jurídica, em afronta ao art. 140 do CPC e ao art. 5º, XXXV, da CF.
Pretende a aplicação analógica do art. 1.013, § 3º, inciso IV, do CPC para julgamento imediato do mérito recursal; a inclusão de honorários de 20% (art. 85, §§ 1º e 2º, CPC), a fixação do teto de 30 salários-mínimos para RPV (art. 47, § 2º, Res.
CNJ 303/2019), a imposição de astreintes (art. 536, CPC) para cumprimento da obrigação de fazer e a inclusão das parcelas vincendas (art. 323, CPC).
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para: (i) determinar a imediata inclusão dos honorários advocatícios de 20%; (ii) reconhecer o teto de 30 salários-mínimos à RPV; (iii) impor multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer; (iv) sustar a eficácia da decisão agravada na parte em que contraria tais comandos; ou, ao menos, atribuir efeito suspensivo ao agravo. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Luana Barbosa de Carvalho em face do Município de Lagoa do Tocantins, objetivando satisfação de obrigação de fazer e pagar quantia certa relativa à quinquênios.
A decisão recorrida (evento 129) homologou os cálculos da Contadoria Judicial e determinou a expedição do requisitório (precatório ou RPV), condicionando a espécie de pagamento à verificação dos parâmetros legais (teto e natureza do devedor), sem decidir, de forma exauriente, os requerimentos específicos então pendentes.
Veja-se o inteiro teor da decisão impugnada: “Homologo os cálculos da contadoria judicial do evento 111, CALC1 e adoto as seguintes providências (§3º do art. 535 do CPC), independentemente do decurso de prazo desta decisão: 1) expeça-se Precatório à Presidência do TJTO, a ser assinado pelo juiz da execução, em modelo padrão disponibilizado e encaminhado no sistema eletrônico e-Proc/TJTO, e autuado individualmente para cada credor, inclusive quanto aos honorários advocatícios, fazendo-se o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito, observando-se: a) se for devedora a Fazenda Pública Municipal, e o valor a ser pago para cada credor, individualmente considerado, superar 30 (trinta) salários-mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, não podendo ser inferior ao do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) (inciso III do §2º do art. 49 da Portaria n. 2.673, de 18 de setembro de 2024 do TJTO); ou b) se for devedora a Fazenda Pública Estadual, e o valor a ser pago superar 10 (dez) salários mínimos nacional (art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 69/2010, art. 100 da Constituição da República e §1º do art. 17 da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001; e inciso II do §2º do art. 49 da Portaria n. 2.673, de 18 de setembro de 2024 do TJTO); c) cadastrado o Precatório no eproc de 2º grau, proceda-se a baixa definitiva destes autos; 2) expeça-se Requisição Judicial de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor (ROPV), se o valor a ser pago for igual ou inferior aos limites acima, assim considerado individualmente para cada credor, inclusive advogado, ou se houver expressa renúncia do valor excedente e houver sido pleiteada diretamente ao juízo da execução, e observado quanto ao valor do salário mínimo nacional o disposto no §1º do art. 49 da Portaria n. 2.673, de 18 de setembro de 2024 do TJTO, lançando o movimento no eproc 12174-Requisição de Pagamento-Pequeno Valor-Enviada ao Tribunal (art. 149, §1º do Provimento n. 002/2023) para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias contado de sua entrega, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
E ainda as demais deliberações a partir do art. 148 do Provimento n. 002/2023; a) efetuado o depósito judicial do valor do ROPV deverá ser lançado o evento 12176-Requisição de Pagamento-Paga, com expedição de alvará em favor dos beneficiários, e após assinado pelo juiz, procedendo-se a baixa definitiva. b) não efetuado o depósito judicial no prazo assinalado, certifique-se e proceda-se desde já a bloqueio judicial pelo SISBAJUD do numério necessário, conforme tese fixada pelo Pleno do STF, em julgamento sob repercussão geral antes reconhcida (RE 597.092/RJ, Tema 231 RG) “É constitucional o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial competente nas hipóteses do § 4º do art. 78 do ADCT, cuja normatividade veicula regime especial de pagamento de precatórios de observância obrigatória por parte dos entes federativos inadimplentes na situação descrita pelo caput do dispositivo”, cumprindo na sequência o item anterior.
Por fim, e após tudo cumprido, certifique-se e proceda-se a baixa definitiva (art. 434 do Provimento n. 003/2023).” Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, entrevejo parcial probabilidade do direito apto a autorizar, ao menos, a tutela suspensiva dos efeitos da decisão agravada.
Desenvolvo.
Inicialmente, cumpre informar ao agravante que as questões referentes à inclusão de honorários advocatícios e aplicação de multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer não integraram a discussão originária, muito menos o conteúdo do decisório recorrido, de modo que configuram inovação recursal com potencial para supressão de instância e ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRECLUSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM - NECESSIDADE. - A ilegitimidade passiva é questão de ordem pública, a qual não se sujeita à preclusão - É vedada a análise inaugural em sede de agravo de instrumento de matéria não equacionada pelo julgador a quo, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1204835-90.2023 .8.13.0000 1.0000 .23.120482-7/001, Relator.: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 09/05/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA INSTÂNCIA RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
Não é possível a análise em sede recursal, por meio do agravo de instrumento, de matéria que não tenha sido apreciada pelo Juízo de primeiro grau, sob pena supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.
Recurso não conhecido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14146849520248120000 Corumbá, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 30/09/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2024).
Passo, pois, a análise da liminar recursal em relação aos demais questionamentos do agravo de instrumento, especificamente quanto à tese de nulidade da decisão por ausência de fundamentação e delegação da atividade jurisdicional.
A probabilidade do direito, no sobredito ponto, mostra-se presente.
A decisão recorrida, conquanto homologatória dos cálculos e voltada à expedição do requisitório para pagamento, limitou-se a enunciar hipóteses genéricas e condicionais, com indicação igualmente global de dispositivos legais, sem subsunção concreta ao caso, situação com aptidão a contrariar normativos legais do art. 93, inciso IX, da CF/88, que impõe fundamentação das decisões; arts. 11 e 489, § 1º, incisos I a IV, do CPC, que vedam fundamentação meramente aparente, abstrata ou incongruente e; art. 140 do CPC, que impõe ao juiz o dever de decidir, não se admitindo a delegação da atividade jurisdicional a servidor.
CF/88: Art. 93. [...] IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; CPC/15: Art. 11.
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Parágrafo único.
Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
Art. 140.
O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo único.
O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
A negativa de prestação jurisdicional, na vertente de omissão relevante acerca de pedidos e questões essenciais ao deslinde do feito, também se apresenta perfunctoriamente verossímil.
O pronunciamento judicial deve ser claro, congruente e completo, com resolução das questões suscitadas e necessárias à solução da controvérsia, o que não se compatibiliza com a remissão genérica a normativos e com a aparente transferência ao cartório/servidor da definição do regime de pagamento (RPV/precatório).
Ora, se a parte veicula alguma pretensão, cabe ao Juiz apreciá-la, ainda que para dizer intempestiva, incabível, ou mesmo improcedente, sob pena de vulneração ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição.
E, a ausência de pronunciamento jurisdicional integral trará verdadeiro gravame ao recorrente, que não poderá exercer, a contento, o seu direito de defesa, postulado constitucionalmente assegurado, além de comprometer a justa e correta prestação jurisdicional.
Evidenciada a aparente negativa de prestação jurisdicional do primeiro grau – quem detém competência originária para apreciação das questões suscitadas –, não pode o órgão de Segundo Grau, instância revisora, se manifestar sobre as matérias trazidas nas razões do agravo, principalmente em razão da inexistência de permissivo legal neste sentido, e a situação prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC, limitar-se ao recurso de apelação em hipóteses específicas de sentenças.
O periculum in mora também se evidencia.
A manutenção, tal como posta, da decisão impugnada permite a deflagração ou prosseguimento de atos executivos (expedição de requisitório) sem que as teses e pedidos nucleares tenham sido expressamente decididos, com potencial de gerar encadeamento procedimental inadequado, decisões supervenientes contraditórias, retrabalho e risco de perecimento da utilidade do agravo – quadro que recomenda, provisoriamente, a sustação dos efeitos do decisum até que o juízo de origem supra a omissão e exerça a jurisdição com a devida fundamentação.
Lado outro, não entrevejo fundamento relevante para a definição, liminarmente, sobre os limites para expedição de requisitórios, porquanto resultará em medida irreversível mediante o respectivo pagamento, situação que esbarra no comando do art. 300/CPC, sendo cabível, ao meu ver, apenas o sobrestamento dos efeitos da decisão recorrida, até melhor aprofundamento e esgotamento dos temas através de decisão Colegiada sobre o mérito do presente agravo de instrumento.
Portanto, vislumbro a parcial relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual apenas o efeito suspensivo deve ser deferido por ora, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar recursal pretendida, exclusivamente para suspender os efeitos da decisão recorrida, até julgamento de mérito do presente agravo de instrumento.
Comunique-se o Magistrado a quo acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Após, ouça-se a Procuradoria Geral de Justiça, no prazo legal.
Cumpra-se. -
13/08/2025 19:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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13/08/2025 16:55
Decisão - Concessão em parte - Liminar - Monocrático
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12/08/2025 14:37
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB01)
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12/08/2025 13:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> DISTR
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12/08/2025 13:51
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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11/08/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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11/08/2025 15:59
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LUANA BARBOSA DE CARVALHO - Guia 5393877 - R$ 160,00
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11/08/2025 15:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 129, 107, 88 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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