TJTO - 0001551-84.2025.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:35
Protocolizada Petição
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22/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001551-84.2025.8.27.2726/TO AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): CREUZELIA MENDES DA COSTA (OAB TO011482) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
A petição inicial deve preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, não podendo apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito.
Se isso não acontecer, o juiz deve determinar a intimação da parte autora para que a emende ou a complete, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do referido código.
Na hipótese vertente, não há documentos que comprovem que a parte autora reside nesta Comarca, haja vista que a certidão de evento 1, END5 pode estar desatualizada e não mais refletir a realidade fática, além de somente indicar o município onde residiria o eleitor, de modo que não serve para o fim de comprovar endereço residencial.
Inclusive, destaca-se que, no sistema e-proc, consta que o autor residiria no Município de Santa Maria do Tocantins/TO, distrito da Comarca de Pedro Afonso/TO, o qual também pode estar desatualizado. À vista disso, deve ser apresentado comprovante de endereço atualizado em nome do requerente e, se em nome de terceiro, declaração deste aduzindo que o autor reside no respectivo local.
Vejamos: Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que emende ou complemente a inicial, conforme explicado anteriormente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Miranorte - TO, data certificada eletronicamente. -
20/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 19:19
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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11/08/2025 11:50
Conclusão para despacho
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11/08/2025 11:49
Processo Corretamente Autuado
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08/08/2025 17:44
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA - Guia 5773337 - R$ 112,60
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08/08/2025 17:44
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA - Guia 5773336 - R$ 218,90
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08/08/2025 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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