TJTO - 0002226-86.2025.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Colinas do Tocantins
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2025 17:22
Juntada - Informações
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25/08/2025 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 00:00
Intimação
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal Nº 0002226-86.2025.8.27.2713/TO RÉU: JONAS DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): JOÃO TADEU VELOSO (OAB TO008942) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de representação por concessão de Medidas Protetivas de Urgência requerida por E.D.L.M., em desfavor de JONAS DOS SANTOS SILVA, em virtude de fatos praticados no âmbito da vida doméstica e familiar, atraindo a incidência da Lei n. 11.340, de 2006 (Lei Maria da Penha).
No evento 07, foi proferida decisão concedendo medidas protetivas de urgência, determinando: a) SEPARAÇÃO DE CORPOS (art. 23.
Inciso IV, da Lei n°. 11.340/06); b) PROIBIÇÃO DE SE APROXIMAR DA OFENDIDA e de seus FAMILIARES, fixando o limite mínimo de 500 (quinhentos) metros, ainda que seja em lugar público (art. 22, inciso III, "a" Lei 11.340/2006); c) PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM A OFENDIDA e seus FAMILIARES por qualquer meio de comunicação (ligações, sms, e-mail, whatsApp, entre outros), (art. 22, inciso III, "b" Lei 11.340/2006); d) PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DETERMINADOS LUGARES normalmente procurados pela Ofendida, como local de trabalho, igreja, feira, casa de amigos, clubes, padarias, supermercados próximos à residência da vítima ou de seus familiares, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida (art. 22, inciso III, "c" Lei 11.340/2006). e) PARTICIPAÇÃO do autor JONAS DOS SANTOS SILVA no Programa Em Paz, projetos específicos ou equivalentes a grupos reflexivos, ainda que mediante convênio e quando convocada(s) a(s) pessoa(s) requerida(s), nos termos da Recomendação n.º 7 do TJTO, de 22 de março de 2019 (DJ 4464) (art. 22, inciso VI, da Lei 11.340/06).
No evento 22, Jonas dos Santos Silva apresentou contestação alegando: a) a vítima teria se ausentado da cidade e posteriormente buscado contato com o requerido; b) o representado estaria residindo na cabine de seu caminhão e cumprindo fielmente as determinações judiciais; c) a requerente teria mentido ou distorcido os fatos e, inclusive, teria sido ela quem desferiu golpes de faca contra o requerido.
Requer, ao final, a revogação das medidas anteriormente impostas.
Cota ministerial, juntada no evento 25, pugnado pelo indeferimento do pedido de revogação das medidas protetivas de urgência, com a manutenção integral das determinações constantes no evento 07.
Relato.
Decido.
As medidas protetivas de urgência têm como objetivo principal assegurar a integridade física e psicológica da vítima, garantindo proteção imediata contra possíveis situações de violência.
O legislador pátrio, ao alterar a Lei n. 11.340/06, demonstrou sensibilidade ao estabelecer que essas medidas podem ser concedidas independentemente da tipificação penal do ato de violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou mesmo do registro de boletim de ocorrência.
O requerido alega, em síntese, a) a vítima teria se ausentado da cidade e posteriormente buscado contato com o requerido; b) o representado estaria residindo na cabine de seu caminhão e cumprindo fielmente as determinações judiciais; c) a requerente teria mentido ou distorcido os fatos e, inclusive, teria sido ela quem desferiu golpes de faca contra o requerido.
No entanto, não obstante os argumentos apresentados pelo requerido, ressalto que as medidas protetivas de urgência foram inicialmente concedidas com base em informações que indicavam a necessidade de resguardar a integridade da vítima diante de alegações de violência doméstica.
Com efeito, é cediço que a palavra da vítima deve ter especial valoração em contexto de violência doméstica, vez que, frequentemente, tais ocorrências acontecem longe de testemunhas.
Conforme bem pontuado pelo ilustre Promotor de Justiça: “a concessão das medidas protetivas se deu com base em fatos extremamente graves, que, em tese, podem inclusive configurar tentativa de feminicídio, dada a escalada da violência e o uso de arma branca no ambiente doméstico”.
Ademais, verifico que os fundamentos aviltados pela defesa do requerido, sob aa alegações de que a vítima teria buscado contato com o requerido e que a requerente teria mentido ou distorcido os fatos e, inclusive, teria sido ela quem desferiu golpes de faca contra o requerido, não se revelam juridicamente adequados a ensejar a revogação das medidas de proteção, até porque, neste momento, inexiste produção de provas para fins de análise de autoria acerca da concorrência de quaisquer das partes para com ilícitos de natureza penal.
Dessa forma, a pretensão de revogação das medidas protetivas com base apenas em alegações unilaterais do requerido não encontra amparo, sobretudo considerando o contexto probatório apresentado até o momento.
Imperioso ressaltar que a Lei n. 11.340 de 2006, em seu art. 19, §3º, é indubitável ao expor que, in verbis: Art. 19.
As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Nesse sentido, não há previsão legal que autorize o requerido solicitar a revogação da medida protetiva de urgência, notadamente a manutenção ou a revogação da decisão que concedeu a proteção é franquiada à vítima e somente ela possui postulação para requerer a revogação da medida protetiva.
Destaca-se que, ao menos neste momento processual, os argumentos do requerido objetivam, tão somente, invalidar as declarações da requerente, não recaindo qualquer eiva de ilegalidade sobre a decisão que decretou as medidas de proteção, inexistindo, ainda, eventual modificação substancial das circunstâncias fáticas que ensejassem a revisão da decisão deste juízo, quiçá sua integral revogação.
Ressalto, ainda, que a veracidade das alegações será apurada em momento oportuno durante a instrução do processo principal, de modo que a narrativa apresentada pelo requerido, por si só, não é suficiente para afastar a necessidade das medidas protetivas de urgência neste momento processual.
Ante o exposto, em consonância com a manifestação ministerial, INDEFIRO o pedido formulado no evento 22 e mantenho as medidas protetivas de urgência impostas às ofendidas em todos os seus termos.
Intimem-se as partes, bem como o MP para que tomem ciência da presente decisão.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
20/08/2025 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:16
Decisão - Outras Decisões
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24/07/2025 19:57
Juntada - Informações
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18/07/2025 16:42
Conclusão para decisão
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18/07/2025 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:37
Protocolizada Petição
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05/06/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 17:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECRI -> TOCOLGG
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28/05/2025 16:47
Juntada - Outros documentos
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26/05/2025 10:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 10:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2025 13:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 13:33
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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23/05/2025 13:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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23/05/2025 13:33
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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23/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:38
Decisão - Concessão - Medida Protetiva da Lei Maria da Penha - Determinar a separação de corpos (art. 23, IV)
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22/05/2025 17:09
Conclusão para decisão
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22/05/2025 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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22/05/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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22/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/05/2025 15:22
Processo Corretamente Autuado
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22/05/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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