TJTO - 0003579-44.2024.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003579-44.2024.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003579-44.2024.8.27.2731/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: CRISLANE SANTANA DE ABREU (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057)ADVOGADO(A): THEO GUILHERME LAUFER (OAB TO012171) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA TURMA RECURSAL.
NULIDADE ABSOLUTA DO ACÓRDÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO COMPETENTE.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao julgar apelação interposta pelo ente estatal, manteve a sentença que reconheceu a nulidade dos contratos temporários firmados com a autora e condenou o ente público ao pagamento de depósitos de FGTS relativos ao período laborado. 2.
A embargante alega omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da causa e contradição pela ausência de multa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado é nulo por ter sido proferido por órgão incompetente, diante do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; (ii) analisar se, reconhecida a nulidade, restam prejudicadas as alegações de omissão e contradição suscitadas pela embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença de origem aplicou expressamente a Lei nº 12.153/2009, que disciplina os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevendo a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995, confirmando a natureza especial do procedimento adotado. 4. O art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/1995 estabelece, de forma inequívoca, a competência absoluta das Turmas Recursais para julgar recursos contra sentenças proferidas por juízes de Juizados Especiais, afastando a possibilidade de julgamento por outro órgão. 5. No presente caso, o recurso interposto foi julgado pela Câmara Cível deste Tribunal, órgão desprovido de competência para apreciar demandas oriundas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o que torna nulo o acórdão prolatado. 7. Reconhecida a nulidade absoluta, ficam prejudicadas as alegações de omissão e contradição e os pedidos de honorários e de multa por má-fé, matérias que deverão ser submetidas à apreciação do órgão competente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Suscitada questão de ordem e declarada a nulidade absoluta do acórdão proferido por órgão incompetente, determinando-se a remessa dos autos à Turma Recursal.
Embargos de Declaração prejudicados.
Tese de julgamento: "1.
A competência das Turmas Recursais para apreciar recursos oriundos de processos submetidos à sistemática dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é de natureza absoluta, devendo ser rigorosamente observada. 2.
A inobservância da competência absoluta acarreta nulidade insanável do ato decisório, passível de reconhecimento de ofício em qualquer fase do processo." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 41, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.657.028/MG, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 17.02.2020; TJTO, ApCiv nº 0002198-98.2024.8.27.2731, Rel.
Des.
João Rodrigues Filho, j. 23.04.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA do acórdão proferido no evento 14, determinando-se a remessa dos autos à Turma Recursal competente, para que realize o regular julgamento do recurso, nos termos da legislação aplicável, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
02/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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02/09/2025 12:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/09/2025 15:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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01/09/2025 15:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Declaração de competência em conflito - Colegiado - por unanimidade
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29/08/2025 18:00
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0003579-44.2024.8.27.2731/TO (Pauta: 144) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: CRISLANE SANTANA DE ABREU (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057) ADVOGADO(A): THEO GUILHERME LAUFER (OAB TO012171) Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 17:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 144
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06/08/2025 18:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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06/08/2025 18:16
Juntada - Documento - Relatório
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28/07/2025 15:58
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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28/07/2025 13:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 12:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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04/07/2025 12:07
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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15/05/2025 10:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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08/05/2025 13:34
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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07/05/2025 23:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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24/04/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:13
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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24/04/2025 15:13
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/04/2025 14:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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24/04/2025 14:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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23/04/2025 18:43
Juntada - Documento - Voto
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09/04/2025 13:39
Juntada - Documento - Certidão
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04/04/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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04/04/2025 13:50
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 204
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02/04/2025 18:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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02/04/2025 18:31
Juntada - Documento - Relatório
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11/03/2025 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB03 para GAB04)
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11/03/2025 13:06
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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10/03/2025 20:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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10/03/2025 20:23
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
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26/02/2025 16:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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