TJTO - 0016627-14.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:29
Baixa Definitiva
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05/09/2025 17:29
Trânsito em Julgado
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02/09/2025 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0016627-14.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ARAGUAINA COMERCIO DE FORROS E DIVISORIAS LTDAADVOGADO(A): GISLAINE SILVA FREITAS CARVALHO (OAB TO009183) SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial manejada por ARAGUAÍNA COMÉRCIO DE FORROS E DIVISÓRIAS LTDA, exordialmente individualizada, em face de W.
OLIVER GESTÃO DE PROJETOS LTDA, também qualificado.
No caso vertente, o processo deve ser extinto por absoluta falta de pressuposto de existência e de validade do processo, isto é incompetência absoluta deste Juízo para execução de título executivo extrajudicial de valor que ultrapassa o valor da alçada (40 salários mínimos).
Com efeito, dispõe o art. 53, da lei 9.099/95: “A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei” (grifei).
Pela dicção da norma acima mencionada, infere-se que o Juizado Especial Cível tem competência para a ação de execução fundada em título executivo extrajudicial, cujo valor seja de até 40 salários mínimos.
No caso em análise, como a exequente está a executar valor superior a 40 salários mínimos, isto é, R$74.388,22 (setenta e quatro mil, trezentos e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos), infere-se que este Juizado Especial Cível é incompetente para conhecer do processo de execução.
Analisando-se detidamente a exordial constatou-se que a exequente está a executar valor superior a 40 salários mínimos, isto é, R$74.388,22 (setenta e quatro mil, trezentos e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos), vez que o valor atribuído à ação de execução de título executivo extrajudicial é de R$74.388,22 (setenta e quatro mil, trezentos e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos), ou seja, o benefício econômico pretendido pela autora supera o teto legal dos Juizados Especiais (40 salários mínimos).
E, como a autora não formulou pedido de renúncia do valor excedente a 40 salários mínimos, infere-se que o Juizado Especial Cível é incompetente para conhecer do processo de execução.
Nesse passo, tem-se que o feito deve ser extinto em face da manifesta falta de pressuposto de validade do processo (incompetência absoluta do juízo).
ISTO POSTO, com arrimo nos argumento acima expendidos e com lastro nas disposições do artigo 53, “Caput”, da Lei 9.099/95, DECLARO extinto o processo em face da manifesta incompetência absoluta do juizado para conhecer do processo de execução em epígrafe.
Sem custa e honorários.
Art. 55, da lei 9.099/95.
Publique-se.
Sem registro.
Intimem-se.
Transitado em julgado arquive-se o processo com baixas. -
13/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 13:31
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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13/08/2025 13:23
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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13/08/2025 12:44
Conclusão para despacho
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13/08/2025 12:44
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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13/08/2025 12:43
Processo Corretamente Autuado
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12/08/2025 23:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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