TJTO - 0005366-90.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
19/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
18/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005366-90.2024.8.27.2737/TO AUTOR: LUZIENE COSTA COELHO SANTOSADVOGADO(A): THYESSEN BRUNA COELHO LIMA (OAB TO011770) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Adicional Por Tempo de Serviço c/c Obrigação de Fazer proposta LUZIENE COSTA COELHO SANTOS em face do MUNICÍPIO DE FÁTIMA.
O requerido apresentou contestação no evento 10.
Impugnada à contestação (evento 13), as partes foram intimadas sobre a intenção de produzir novas provas, e especificarem quais.
A autora postulou pelo julgamento antecipado da lide, evento 25.
O requerido no evento 27 requer prova testemunhal. É o relatório.
Decido.
Perquirida a intenção de produzir novas provas, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC. 1.
DAS PROVAS 1.2.
Da Audiência de Instrução e Julgamento Postula a requerente as oitivas de testemunhas sob a alegação de que as testemunhas irão confirmar fatos importantes.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Contudo, verifica-se que a presente demanda possui natureza meramente documental, uma vez que os fatos controvertidos podem ser comprovados por meio de documentos juntados aos autos.
Assim, a produção de prova oral mostra-se desnecessária e protelatória, uma vez que não há controvérsia fática que justifique a instrução probatória.
Com isso, diante da inutilidade da prova testemunhal para a formação do convencimento judicial, e em consonância com o disposto no art. 370 do CPC, INDEFIRO o pedido de oitiva de testemunhas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro o feito saneado nos termos do artigo 357 do CPC, INDEFIRO o pedido de oitiva de testemunhas.
Assim sendo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnarem a presente decisão de saneamento em 15 (quinze) dias, sob pena de sua estabilização (art. 357, § 1º, CPC).
Havendo impugnação, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão.
Após, decorrido o prazo acima sem manifestação das partes determino ao cartório que proceda com retorno dos autos conclusos para prolação de sentença, respeitando a lista de cronologia de conclusão em conformidade com o artigo 12 do CPC. Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
JORDAN JARDIM Juiz de Direito -
13/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 18:25
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
06/08/2025 07:37
Protocolizada Petição
-
04/08/2025 16:50
Protocolizada Petição
-
06/06/2025 09:23
Conclusão para despacho
-
05/06/2025 20:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
10/04/2025 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
09/04/2025 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
08/04/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 16:06
Despacho - Mero expediente
-
12/03/2025 13:53
Conclusão para despacho
-
14/02/2025 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
11/02/2025 20:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
07/01/2025 13:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
-
19/12/2024 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
-
30/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
20/11/2024 19:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/11/2024 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
17/11/2024 00:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
14/11/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 18:50
Protocolizada Petição
-
04/10/2024 16:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
-
04/10/2024 16:17
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
01/10/2024 12:32
Despacho - Mero expediente
-
16/09/2024 15:19
Conclusão para despacho
-
16/09/2024 15:18
Processo Corretamente Autuado
-
13/09/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 19:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUZIENE COSTA COELHO SANTOS - Guia 5551686 - R$ 3.331,99
-
03/09/2024 19:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUZIENE COSTA COELHO SANTOS - Guia 5551685 - R$ 1.433,79
-
03/09/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022552-87.2023.8.27.2729
Ivone dos Santos Carneiro
Serasa S.A.
Advogado: Julio Cesar Cardoso Alencar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/03/2025 20:56
Processo nº 0022552-87.2023.8.27.2729
Serasa S.A.
Ivone dos Santos Carneiro
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
Tribunal Superior - TJTO
Ajuizamento: 11/12/2024 16:45
Processo nº 0022552-87.2023.8.27.2729
Ivone dos Santos Carneiro
Serasa S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/06/2023 15:15
Processo nº 0009718-05.2025.8.27.2722
Jannaina Araujo de Oliveira Cardelichio
Municipio de Alianca do Tocantins
Advogado: Fernando Rodrigues Papa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/07/2025 23:22
Processo nº 0011349-81.2025.8.27.2722
Edgar Venancio Xavier Oliveira
Vinicius Gabriel Ferreira de Andrade Sil...
Advogado: Wellson Rosario Santos Dantas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/08/2025 17:54