TJTO - 0016481-25.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
19/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
-
18/08/2025 15:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
-
18/08/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0016481-25.2024.8.27.2700/TO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.AADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)AGRAVADO: MARIA DALVA OLIVEIRA SANTANAADVOGADO(A): MANUEL MESSIAS DA SILVA (OAB TO011320)ADVOGADO(A): SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar, interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão constante no evento 24, DECDESPA1, nos autos da ação de conhecimento n. 0022724-98.2023.8.27.2706, em trâmite no Juízo da 1ª Vara Cível de Araguaína.
Insurge-se contra decisão que suspendeu os autos em razão do IRDR n. 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO.
Narra a parte agravante que apresentou pedido de reconsideração, ao arguir que o objeto da presente ação (SEGURO) não se amolda ao abrangido pelo referido incidente, uma vez que não se trata de contrato bancário, tampouco, a empresa requerida integrante do polo passivo é instituição financeira, razões pelas quais o feito não deveria ficar sobrestado.
Diz que não deseja ser severamente penalizado com a morosidade em razão do sobrestamento do feito de maneira irregular, haja a vista o objeto da presente ação (SEGURO) não se amoldar ao abrangido pelo incidente, uma vez que não se trata de contrato bancário, tampouco, a empresa requerida integrante do polo passivo é instituição financeira, razões pelas quais a Decisão combatida traz grandes prejuízos ao agravante.
Assevera que no caso de questionamento de contratação de SEGUROS, como no caso em questão, não se trata de contratos bancários e consequentemente não devem sofrer a aplicação do IRDR 0001526-43.2022.8.27.2737, tendo em vista que a temática abordada se diferencia em vários aspectos.
Consigna que a atividade das seguradoras se difere às das instituições bancárias pelo impedimento de receber depósitos à vista, tampouco, criar moeda através de operações de crédito.
Em outras palavras, as relações jurídicas estabelecidas entre as seguradoras e seus clientes, tecnicamente, não possuem natureza bancária, logo, todo contrato de seguro não é um contrato bancário.
Afirma que a fim de mitigar a extensa duração da presente demanda, de forma desnecessária, ferindo assim o princípio da celeridade processual e o devido processo legal, o requerido pugna que o sobrestamento seja levantado com o devido prosseguimento da demanda.
Requereu, liminarmente, a concessão da tutela antecipada para determinar o regular prosseguimento do feito e, no mérito, a reforma da decisão.
O pedido liminar foi indeferido (evento 9, DECDESPA1).
Em 22/10/2024 o recurso foi sobrestado em razão da controvérsia submetida ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, instaurado sob o nº 5 - 0001526-43.2022.8.27.2737 (evento 18, DECDESPA1). É o breve relatório. Decido. O recurso tinha por objetivo afastar o sobrestamento do feito originário, possibilitando o seu regular prosseguimento.
Todavia, a decisão plenária proferida em 26/06/2025, no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, determinou o levantamento da suspensão de todos os processos abrangidos, nos termos do art. 980, parágrafo único, do CPC, por decurso de prazo sem julgamento do mérito do incidente.
Dessa forma, o provimento jurisdicional pretendido pela agravante já foi alcançado por decisão colegiada vinculante, restando configurada a perda superveniente do objeto recursal.
Nos termos do art. 932, III, do CPC, compete ao relator não conhecer de recurso prejudicado, o que se impõe no caso presente.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto (art. 932, III, CPC), determinando-se a imediata remessa dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, promovam-se as devidas baixas. -
13/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 17:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
-
13/08/2025 17:17
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Prejudicado
-
06/08/2025 12:43
Remessa Interna - NUGEPAC -> SGB10
-
06/08/2025 11:28
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
24/03/2025 15:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
20/03/2025 11:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> NUGEPAC
-
20/03/2025 11:32
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
07/02/2025 18:05
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
-
06/02/2025 10:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
-
06/02/2025 10:14
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
31/10/2024 14:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
-
31/10/2024 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
24/10/2024 16:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
-
24/10/2024 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
23/10/2024 13:23
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
23/10/2024 13:01
Remessa Interna - CCI01 -> NUGEPAC
-
23/10/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 18:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
-
22/10/2024 18:05
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Monocrático
-
15/10/2024 16:59
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
-
14/10/2024 21:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
30/09/2024 16:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
-
30/09/2024 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
27/09/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 17:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
-
27/09/2024 17:28
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
-
26/09/2024 18:22
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB08)
-
26/09/2024 17:29
Remessa Interna para redistribuir - SGB09 -> DISTR
-
26/09/2024 17:29
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
26/09/2024 15:28
Redistribuído por sorteio - (GAB03 para GAB09)
-
26/09/2024 15:14
Remessa Interna - SGB03 -> DISTR
-
26/09/2024 15:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
26/09/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5556502 Situação: Pago. Boleto Pago.
-
26/09/2024 11:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002473-10.2020.8.27.2724
Adriana Costa Matias
Estado do Tocantins
Advogado: Abel Cardoso de Souza Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/03/2020 11:17
Processo nº 0003269-98.2020.8.27.2724
Rafael Lindbergh Amorim Silvino Moreira
Estado do Tocantins
Advogado: Rafael Lindbergh Amorim Silvino Moreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/07/2020 15:03
Processo nº 0045907-92.2024.8.27.2729
Markos Paullo Carneiro Silva
Flei Marion de Castro Silva
Advogado: Jose Santana Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/10/2024 15:24
Processo nº 0016853-19.2025.8.27.2706
Ana Gabriela da Luz Oliveira
Ronivaldo Teixeira Silva
Advogado: Renata de Carvalho Germano
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/08/2025 16:43
Processo nº 0001368-87.2023.8.27.2725
Municipio de Miracema do Tocantins
Raimunda Barbosa de Sousa
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/02/2025 13:03