TJTO - 0055312-55.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 16:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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20/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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19/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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19/08/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 0055312-55.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ANTÔNIO MENDES DIASADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159)AUTOR: SUZANA FLEURY ORSINEADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTÔNIO MENDES DIAS e SUZANA FLEURY ORSINE em face de ANDRESSA FERNANDES CARVALHO.
Narram os autores, em sua petição inicial e emenda subsequente que celebraram com a ré, em 17 de janeiro de 2024, contrato de locação do imóvel residencial situado na ARSE 21 (204 SUL), Alameda 08, Lt 04 HM 02, Condomínio Mont Blanc, Ap. 502 A, em Palmas/TO, pelo valor mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Alegam que a locatária, ora ré, deixou de adimplir com os aluguéis e demais encargos (condomínio, IPTU e energia elétrica) a partir de agosto de 2024.
Afirmam, ainda, que a ré cometeu outras infrações contratuais, a saber: a sublocação do imóvel a terceiro sem a anuência dos locadores e a não transferência da titularidade das contas de consumo para seu nome.
Assim, requereram: a) a concessão da tutela de urgência, determinando o imediato despejo; b) no mérito, a total procedência do pleito autoral, confirmando a tutela de urgência e condenando a requerida ao pagamento do débito existente.
Decisão proferida no Evento 18, concedendo a tutela de urgência e determinando a citação da requerida.
Certificada a desocupação do imóvel no Evento 43.
Despacho proferido no Evento 47 determinando a intimação da parte autora para manifestar sobre possível perda de objeto quanto ao pedido de despejo.
Manifestação da parte autora no Evento 51 concordando a perda do objeto e pugnando pela continuidade do pleito de cobrança.
Devidamente citada, a requerida deixou de apresentar contestação – Evento 54.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra porquanto inexiste necessidade de produção de outras provas.
Ressalto que o juiz é o destinatário das provas, inteligência do artigo 370 do CPC, sendo seu dever, e não mera liberalidade, promover o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, categoricamente adotado como norte da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.
Ademais, o Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado quando a parte requerida for revel: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:I - não houver necessidade de produção de outras provas;II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
Presentes os pressupostos processuais de validade e existência do processo e as condições ao gozo do regular direito de ação, passo à análise.
II.1 –QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Revelia da requerida No Evento 54 a requerida foi devidamente citada.
Todavia, não apresentou contestação, o que impõe o reconhecimento da revelia, nos termos do Código de Processo Civil: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Portanto, diante da ausência de contestação, DECRETO a revelia da parte requerida. b) Perda do objeto: ação de despejo Compulsando os autos, verifico que no Evento 18 foi concedida liminar determinando a desocupação do imóvel.
Foi expedido mandado de desocupação, todavia, antes do cumprimento do mandado, houve a desocupação voluntária por parte de terceiro que ocupava o imóvel (Eventos 29 e 43).
Desse modo, o imóvel foi desocupado antes da citação formal da requerida, razão pela qual verifica-se a perda do objeto da ação de despejo..
Nesse sentido: Despejo por falta de pagamento. Devolução do imóvel antes da citação.
Perda de objeto.
Caso de extinção do feito .
Não incidência das verbas de sucumbência Desocupação voluntária do imóvel ocorrida depois da propositura da ação e antes da citação, que exime o locatário da responsabilidade pelas despesas processuais e da verba honorária.
Não há interesse processual na rescisão do contrato ou da locação, que não subsiste após o inquilino deixar o imóvel desocupado.
Recurso do autor improvido.(TJ-SP - AC: 10051440520168260348 SP 1005144-05 .2016.8.26.0348, Relator.: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 15/02/2018, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2018) Assim, mostra-se impositivo o reconhecimento da perda do objeto do presente pedido de despejo.
II.2 – MÉRITO a) Ação de cobrança Diante da decretação da revelia, reconheço, em face da inércia da ré, a ocorrência dos seus efeitos, com a consequente presunção de veracidade sobre os fatos narrados na inicial.
De qualquer modo, enfatizo que a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial é corroborada pelas demais provas dos autos, sobretudo porque, apesar de devidamente citada, a requerida deixou de purgar a mora ou de apresentar defesa, mantendo-se inerte. Além disso, a veracidade se confirma também pela análise do contrato de locação do imóvel juntado aos autos (Evento 1, CONT_LOCACAO2), que demonstra a existência da relação jurídica alegada pela parte requerente.
A presunção da veracidade dos fatos articulados pelos autores incide ainda pela ausência de manifestação da demandada quanto ao descumprimento do pactuado, bem como pela desocupação do imóvel, o que deixa patente a relação obrigacional existente entre as partes.
Em face dessa situação, a procedência do pedido é medida que se impõe.
A requerida foi devidamente notificada extrajudicialmente acerca do débito pendente, conforme consta no Evento 6.
A responsabilidade da requerida pelo pagamento dos impostos e taxas incidentes sobre o imóvel está devidamente prevista na Cláusula Sétima do contrato. De igual modo, a responsabilidade por danos causados ao imóvel encontra-se prevista na cláusula 13. Por fim, o pedido de restituição de custas judiciais e emolumentos cartorários mostra-se prescindível de apreciação, haja vista que tais verbas estão necessariamente incluídas na condenação da parte sucumbente ao pagamento de “despesas processuais”.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da ação de despejo e, em relação a tal pedido, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Em ato contínuo, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial referente ao pleito de cobrança, para: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, dos valores referentes aos aluguéis atrasados, despesas condominiais, IPTU, energia elétrica, gás, despesa com pintura e recuperação de móveis danificados, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE e juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA do período (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, § 1º, Código Civil), ambos contados a partir do vencimento da obrigação, deduzido o valor utilizado a título de caução, que deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença mediante simples cálculos aritméticos. b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
IV – PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta sentença, devendo a parte requerida ser intimada via Diário de Justiça Eletrônico.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Havendo preliminares suscitadas pelo recorrido em sede de contrarrazões ou a interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste/apresente contrarrazões ao recurso adesivo, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Após respostas ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
18/08/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 16:17
Alterada a parte - Situação da parte ANDRESSA FERNANDES CARVALHO - REVEL
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18/08/2025 09:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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07/08/2025 17:28
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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10/07/2025 17:19
Conclusão para despacho
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24/06/2025 21:16
Protocolizada Petição
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17/06/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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26/05/2025 13:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 52
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16/05/2025 14:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 52
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16/05/2025 14:27
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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06/05/2025 18:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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30/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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20/04/2025 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/04/2025 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/04/2025 21:06
Despacho - Mero expediente
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07/04/2025 14:31
Conclusão para despacho
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30/03/2025 20:02
Protocolizada Petição
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21/03/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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18/03/2025 19:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 41
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26/02/2025 17:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 41
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26/02/2025 17:06
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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26/02/2025 16:58
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
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26/02/2025 13:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
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26/02/2025 13:27
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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25/02/2025 20:13
Protocolizada Petição
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25/02/2025 16:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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25/02/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/02/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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12/02/2025 16:01
Protocolizada Petição
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03/02/2025 15:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
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28/01/2025 16:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
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28/01/2025 16:19
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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28/01/2025 16:16
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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28/01/2025 16:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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28/01/2025 16:12
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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28/01/2025 16:06
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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28/01/2025 12:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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28/01/2025 12:12
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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27/01/2025 20:18
Protocolizada Petição
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27/01/2025 15:52
Protocolizada Petição
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24/01/2025 11:15
Decisão - Concessão - Liminar
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24/01/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5644331, Subguia 73548 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 770,00
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24/01/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5644332, Subguia 73513 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 720,00
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22/01/2025 14:41
Conclusão para despacho
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22/01/2025 09:39
Protocolizada Petição
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22/01/2025 00:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5644332, Subguia 5470819
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22/01/2025 00:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5644331, Subguia 5470818
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22/01/2025 00:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTÔNIO MENDES DIAS - Guia 5644332 - R$ 720,00
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22/01/2025 00:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTÔNIO MENDES DIAS - Guia 5644331 - R$ 770,00
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21/01/2025 15:41
Despacho - Mero expediente
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21/01/2025 15:35
Protocolizada Petição
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20/01/2025 10:29
Conclusão para despacho
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16/01/2025 20:06
Protocolizada Petição
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10/01/2025 16:28
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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09/01/2025 16:11
Conclusão para despacho
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04/01/2025 06:46
Protocolizada Petição
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19/12/2024 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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