TJTO - 0009464-98.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009464-98.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027640-19.2017.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: VALDEIS RIBEIRO DA SILVA - MEADVOGADO(A): JARDSON OLIVEIRA DA COSTA (OAB TO005796)ADVOGADO(A): RODRIGO ALVES LEAL E SILVA (OAB TO006355)ADVOGADO(A): VALDEIS RIBEIRO DA SILVA (OAB TO007967) Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). 2.
O agravante sustentou a existência de indícios de abuso da personalidade jurídica, requerendo a reforma da decisão para que se determine a instauração do incidente.
O agravado, por sua vez, defendeu a manutenção da decisão, alegando a inexistência dos requisitos legais para a medida excepcional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, à luz do disposto no artigo 50 do Código Civil, quais sejam, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A desconsideração da personalidade jurídica, conforme prevê o artigo 50 do Código Civil, exige a demonstração inequívoca de abuso da personalidade, consubstanciado em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não se admite a decretação com base apenas em presunções ou alegações genéricas. 5.
A inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da empresa, sem prova de fraude ou intenção de lesar credores, não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6.
A argumentação do agravante limita-se a narrativas sobre o insucesso de medidas executórias e a dissolução informal da empresa, sem, contudo, trazer aos autos elementos probatórios que evidenciem a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, afastando, portanto, os requisitos para instauração do incidente. 7.
O princípio da autonomia patrimonial, que estrutura a organização das sociedades empresárias, somente pode ser relativizado com provas concretas de abuso da forma jurídica, sob pena de insegurança jurídica e indevido atingimento do patrimônio de terceiros.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: "1.
A desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração objetiva de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, art. 1.015, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1306553/SC, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 10/12/2014; TJTO , Agravo de Instrumento, 0011390-51.2024.8.27.2700, Rel.
Marcio Barcelos Costa , j. 27/11/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
02/09/2025 18:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/09/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/09/2025 12:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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02/09/2025 12:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/09/2025 15:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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01/09/2025 15:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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29/08/2025 18:01
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0009464-98.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 120) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: VALDEIS RIBEIRO DA SILVA - ME ADVOGADO(A): JARDSON OLIVEIRA DA COSTA (OAB TO005796) ADVOGADO(A): RODRIGO ALVES LEAL E SILVA (OAB TO006355) ADVOGADO(A): VALDEIS RIBEIRO DA SILVA (OAB TO007967) AGRAVADO: DKL EVENTOS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): RONALDO CAROLINO RUELA (DPE) Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 17:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 120
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06/08/2025 18:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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06/08/2025 18:17
Juntada - Documento - Relatório
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22/07/2025 14:41
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB04)
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22/07/2025 14:01
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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21/07/2025 17:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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21/07/2025 17:51
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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10/07/2025 13:08
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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10/07/2025 08:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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02/07/2025 16:43
Despacho - Mero Expediente
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23/06/2025 15:27
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB10)
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23/06/2025 13:52
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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23/06/2025 10:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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23/06/2025 10:14
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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12/06/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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12/06/2025 18:28
Juntada - Guia Gerada - Agravo - VALDEIS RIBEIRO DA SILVA - ME - Guia 5391236 - R$ 160,00
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12/06/2025 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 18:28
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 145 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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