TJTO - 0013881-33.2022.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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21/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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20/08/2025 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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20/08/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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20/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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20/08/2025 00:00
Intimação
Ação Civil Coletiva Nº 0013881-33.2022.8.27.2722/TO AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINSADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA I- RELATÓRIO.
Trata-se de uma AÇÃO COLETIVA DE RITO ORDINÁRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER que move SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS o contra MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS-TO, com o objetivo de compelir o ente municipal, sob pena de multa diária, ao pagamento do adicional constitucional de’ 1/3 de férias sobre a integralidade dos 45 dias anuais de descanso previstos no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério (Lei Municipal nº 577/2014, art. 48, §1º) aos servidores da educação substituídos pelo sindicato.
Na petição inicial, o autor sustentou sua legitimidade ativa com fundamento no art. 8º, III, da Constituição Federal, no art. 3º, V, de seu Estatuto Social e em ata de assembleia autorizativa.
Alegou que, embora a legislação local assegure 45 dias de férias anuais aos docentes em regência de classe, o Município remunera o terço constitucional apenas sobre 30 dias, o que violaria o art. 7º, XVII, c/c art. 39, §3º, da CF.
Em tese de contestação o Município de Aliança do Tocantins (evento 62), suscitou, preliminarmente: (i) ausência de revelia, ressaltando tratar-se de direito indisponível; (ii) ilegitimidade ativa do sindicato, sob o argumento de que seu Estatuto restringe a representação judicial aos sindicalizados, sem que tenha sido juntada a lista de filiados beneficiários; (iii) impugnação à assistência judiciária gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, sustentando que a mera declaração do presidente não supre a exigência legal.
No mérito, defendeu a improcedência da ação, afirmando que o art. 48 da Lei Municipal nº 573/2014 distingue férias (30 dias) e recesso escolar (15 dias), sendo este último período de disponibilidade remunerada, sem direito ao terço constitucional, reforçado pelo art. 49 da mesma lei.
Argumentou que a alteração legislativa de 2018 confirmou tal distinção.
Invocou precedentes jurisprudenciais que afastam o pagamento do terço sobre o recesso escolar, bem como analogia com o regime do recesso forense.
Sem necessidade de outras determinações judiciais.
Vieram-me conclusos os autos. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A controvérsia cinge-se à análise da pretensão deduzida pela parte autora quanto ao pagamento do adicional de férias, consistente no terço constitucional, discutindo-se, em essência, se a base de cálculo deve considerar o período de 30 (trinta) dias ou de 45 (quarenta e cinco) dias de férias.
Cumpre assim, inicialmente, proceder à apreciação da irresignação apresentada, especificamente no tocante à alegada incidência da revelia em face da Fazenda Pública, observando-se, para tanto, o regramento legal aplicável e a jurisprudência consolidada sobre a matéria.
Nesse quadro, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que os efeitos materiais da revelia não se aplicam à Fazenda Pública, uma vez que esta lida com direitos indisponíveis, nos termos do AgInt no AREsp 1171685/PR.
Assim, ainda que o ente público não tenha apresentado contestação tempestiva, não se pode presumir verdadeiros os fatos articulados na inicial, haja vista a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública, por se tratar de direitos indisponíveis.
Nesse sentido, colhe-se do julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
FATOS E PROVAS.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
EXAME.
REVELIA.
ENTE FAZENDÁRIO.
EFEITOS.
INAPLICABILIDADE. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2.
Para a decretação da fraude à execução fiscal é desnecessário ao julgador perquirir acerca da boa-fé subjetiva do adquirente do bem em razão da presunção ex lege de má-fé, sendo inaplicável, in casu, a interpretação consolidada no enunciado da Sumula 375 do STJ.
Precedentes. 3.
Consolidou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, em face da indisponibilidade dos bens e direitos sob sua responsabilidade. 4.
Hipótese em que, para a decretação da fraude à execução fiscal (ou seu afastamento), faz-se necessário a verificação da circunstância de ter a alienação do bem reduzido o patrimônio do executado à situação de insolvência, sendo certo que o contexto fático delineado no acórdão recorrido não é suficiente à verificação desta circunstância, cabendo às instâncias ordinárias a sua apreciação, sob pena de supressão de instância. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1171685/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 21/08/2018) É entendimento pacífico na jurisprudência pátria que, tratando-se a demanda de matéria envolvendo direitos indisponíveis e interesse público, como ocorre na hipótese em exame, não se aplicam, em desfavor da Fazenda Pública, os efeitos materiais da revelia.
Assim, considerando a inaplicabilidade dessa regra ao caso concreto, REJEITO a preliminar arguida. À baila do questionamento acerca da ilegitimidade do sindicato requerente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “o sindicato, na qualidade de substituto processual, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações, razão pela qual a coisa julgada advinda da ação coletiva deverá alcançar todas as pessoas da categoria, legitimando-os para a propositura individual da execução de sentença.” (REsp 1681890/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017).
Destaco também a seguinte jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COLETIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO.
DEFESA DE DIREITOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E ESTADUAIS.
RECONHECIMENTO.
SENTENÇA CASSADA.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Tocantins contra sentença que rejeitou sua legitimidade ativa na Ação Ordinária Coletiva de Obrigação de Fazer relativa à implementação do Piso Nacional dos Professores no Município de Recursolândia/TO.
O apelante sustenta sua representatividade abrangente sobre os servidores da educação municipal e estadual, pleiteando a reforma da decisão para viabilizar o julgamento do mérito da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Tocantins possui legitimidade ativa para atuar como substituto processual na defesa dos servidores da educação municipal e estadual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O estatuto do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Tocantins (SINTET) estabelece sua representatividade sobre os servidores da educação das redes públicas estaduais e municipais, incluindo ativos, aposentados, efetivos e contratados, conferindo-lhe legitimidade para atuar judicialmente na defesa da categoria.O Superior Tribunal de Justiça possui jurisdição consolidada no sentido de que os sindicatos, na qualidade dos substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo desnecessária a relação nominal dos filiados.O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já reconheceu a legitimidade do SINTET para representar judicialmente os trabalhadores da educação em casos análogos, consolidando o entendimento de sua natureza representativa geral.Estando preenchidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, exigindo-se a cassação da sentença de que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com a devolução dos autos para regular processamento e julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento : O sindicato, na condição de substituição processual, possui legitimidade ativa para atuar judicialmente na defesa dos interesses dos servidores da educação das redes públicas estaduais e municipais, independentemente da lista nominal dos substituídos.
Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 485,IV.
Lei nº 11.738/2008.
Jurisprudência relevante relevante : STJ, REsp 1681890/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/05/2017.
TJTO, Apelação/Remessa Necessária nº 0000504-11.2021.8.27.2728. (TJTO , Apelação Cível, 0000832-82.2023.8.27.2723, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 16/06/2025 08:11:12) Conforme exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade do requerente.
Regularmente constituído o processo, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo outras questões preliminares ou nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Nos termos do artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, é assegurado a todos os trabalhadores, inclusive aos servidores públicos, o direito ao adicional de férias, conhecido como terço constitucional.
Tal verba possui natureza remuneratória e incide sobre a totalidade do período de férias previsto em lei, assegurando ao trabalhador a percepção de um acréscimo equivalente a um terço da remuneração correspondente ao período de descanso anual.
O dispositivo constitucional em referência dispõe in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (…) Parágrafo único.
São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
Alinhadas essas premissas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.400.787, com repercussão geral reconhecida (Tema 1241), firmou a tese de que o adicional de 1/3 (um terço) previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal incide sobre toda a remuneração correspondente ao período de férias estabelecido em lei, mesmo quando este ultrapasse o período de 30 dias.
Cabe destacar que a Lei Municipal n.º 573/2014 sofreu alterações pela lei n.° 632/2018[1] que estabelece que o período anual de férias dos servidores abrangidos pela norma é de 30 (trinta) dias consecutivos no mês de julho e 15 (quinze) dias de recesso distribuídos conforme o calendário escolar.
O referido diploma legal dispõe, expressamente: A legislação aplicável não deixa margem a dúvidas quanto ao direito ao período de 30 (trinta) dias de férias anuais.
Explico.
Com efeito, a Lei Municipal em análise, ao disciplinar a matéria, diferencia expressamente o instituto das férias do recesso escolar, ainda que os trate em um mesmo capítulo e artigo.
Com efeito, ao estabelecer, sob a rubrica de férias, o prazo de 30 (trinta) dias, a norma reserva os outros 15 (quinze) dias à figura distinta do recesso escolar, não havendo confusão entre os institutos.
Nesse sentido, correlaciono o seguinte julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO COLETIVA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE WANDERLÂNDIA - PROFESSORES.
ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE RECESSO ESCOLAR.
DISTINÇÃO ENTRE FÉRIAS E RECESSO PREVISTA EM LEI LOCAL.
INTERPRETAÇÃO ESTRITA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME Ação coletiva de obrigação de fazer ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado do Tocantins em face do Município de Wanderlândia, com o objetivo de obter o reconhecimento do direito ao pagamento de adicional de 1/3 sobre 45 dias de afastamento (30 dias de férias e 15 dias de recesso) aos professores em regência de classe ou no exercício da função de coordenador pedagógico e de programas, com fundamento na Lei Municipal nº 454/2009.
O pedido foi rejeitado na origem, sendo interposto recurso pelo sindicato autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se os professores municipais têm direito ao recebimento do adicional de 1/3 sobre 45 dias (incluindo o recesso escolar), ou apenas sobre os 30 dias expressamente qualificados como férias pela Lei Municipal nº 454/2009.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 35 da Lei Municipal nº 454/2009 distingue claramente dois períodos: 30 dias de férias e 15 dias de recesso, sendo a natureza jurídica dos institutos totalmente distintas.
As férias constituem em um período de descanso concedido ao trabalhador, após o cumprimento de lapso temporal de trabalho definido em lei, no caso em tela, a cada 12 (doze meses).
Já o recesso se trata de mera interrupção nas atividades laborais, por concessão do empregador, no caso, da Administração, estando desvinculado de requisito a ser cumprido pelo servidor e despido de contraprestação financeira, ao contrário das férias.O § 2º do art. 35 da referida norma prevê expressamente que o adicional de 1/3 é devido apenas no mês de junho, em razão das férias, sem qualquer menção ao recesso como fato gerador do acréscimo remuneratório.A jurisprudência, inclusive em precedentes do TJ-RJ, TJ-PB e TJ-PE, afirma que o adicional constitucional de férias incide apenas sobre os dias de férias legalmente estabelecidos, não abrangendo o recesso escolar, que não é considerado período de férias para fins remuneratórios.O precedente citado pelo sindicato autor (TJ-TO, Apelação Cível nº 0002563-89.2022.827.2710) não se aplica ao presente caso, pois se trata de demanda contra Município de Araguatins, com norma própria (Lei nº 1183/2014), que prevê expressamente 45 dias de férias, o que não ocorre na Lei Municipal nº 454/2009 do Município de Wanderlândia.O reconhecimento de direito pecuniário não previsto expressamente em lei violaria o princípio da legalidade (CF/1988, art. 37, caput), ao qual está vinculada a Administração Pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O adicional de 1/3 previsto no art. 7º, XVII, da CF/1988 somente incide sobre o período de férias legalmente qualificado como tal, não se estendendo ao recesso escolar.Férias e recesso são institutos distintos, sendo o recesso mera liberalidade administrativa, sem equivalência jurídica às férias para fins remuneratórios.A interpretação extensiva de normas que geram despesa à Administração Pública viola o princípio da legalidade, exigindo previsão expressa em lei local.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 37, caput; Lei Municipal nº 454/2009, art. 35, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada:TJ-RJ, Apelação Cível nº 0000790-36.2020.8.19.0015, Rel.
Des.
Leila Maria R.
P. de Carvalho e Albuquerque, j. 14.03.2024.TJ-PB, Apelação Cível nº 0801437-92.2018.8.15.0301, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, pub. 19.06.2024.TJ-PE, Agravo de Instrumento nº 0014194-93.2018.8.17.9000, Rel.
Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, j. 18.05.2020. (TJTO , Apelação Cível, 0001325-05.2023.8.27.2741, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 10/07/2025 14:13:48) Cumpre destacar que a jurisprudência somente tem reconhecido a incidência do adicional de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias quando a legislação municipal expressamente prevê tal direito, sem estabelecer distinção entre férias e recesso escolar, hipótese que não se verifica no presente caso. É consabido que o princípio da legalidade, insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal, impõe à Administração Pública a estrita observância da lei, vinculando o administrador à realização das finalidades nela previstas e vedando qualquer atuação que extrapole os limites normativos estabelecidos.
Ressalte-se, ademais, que férias e recesso possuem naturezas jurídicas distintas: enquanto as férias configuram direito constitucionalmente assegurado ao trabalhador, consistindo em período de descanso anual remunerado, o recesso corresponde a mera suspensão temporária das atividades escolares, durante a qual o docente permanece à disposição da Administração, podendo ser convocado para exercer atividades extraclasse, tais como reuniões, planejamento pedagógico ou cursos de capacitação.
Nesse quadro, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.400.787/CE (Tema 1.241), mencionado anteriormente, não comporta aplicação ao presente caso.
Isso porque a legislação municipal em exame prevê, de forma expressa, apenas 30 (trinta) dias de férias, distinguindo-os do período de recesso escolar.
Assim, opera-se o distinguishing, afastando a incidência da tese firmada pelo STF.
Lastreada nessa perspectiva, considerando que os 15 (quinze) dias de recesso escolar não se enquadram, por expressa disposição legal como férias, impõe-se concluir pela inaplicabilidade do adicional constitucional de 1/3 sobre referido período.
Tal interpretação não configura restrição ao alcance do artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, mas apenas a correta observância da distinção estabelecida pela legislação municipal, a qual reconhece como férias apenas o período de 30 (trinta) dias anuais.
Diante de todo o exposto e considerando as razões acima delineadas, passo ao dispositivo.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e assim o faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, julgo improcedentes as preliminares suscitadas, tanto a relativa à ilegitimidade ativa do requerente quanto aquela referente à aplicação dos efeitos materiais da revelia em desfavor do ente público requerido.
CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que arbitro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Caso sejam apresentados embargos de declaração e estejam dentro do prazo, desde já os recebo, interrompendo-se o prazo para a interposição de outros recursos, conforme disposto no artigo 1.026 do CPC.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se. Em Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. [1] Disponível em: https://alianca.to.gov.br/transparencia/leis/# -
19/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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18/08/2025 17:04
Conclusão para julgamento
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11/07/2025 15:06
Despacho - Mero expediente
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25/04/2025 12:41
Conclusão para despacho
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12/02/2025 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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12/02/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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05/02/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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05/02/2025 15:49
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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05/02/2025 14:13
Conclusão para julgamento
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12/11/2024 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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21/10/2024 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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30/09/2024 11:38
Encaminhamento Processual - TO4.04NFA -> TOGUR1EFAZ
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20/09/2024 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/09/2024 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/09/2024 15:11
Decisão - Declaração - Incompetência
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20/09/2024 08:19
Conclusão para decisão
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17/09/2024 17:58
Encaminhamento Processual - TOGUR1EFAZ -> TO4.04NFA
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17/09/2024 17:08
Decisão - Declaração - Incompetência
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17/09/2024 17:05
Conclusão para decisão
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27/06/2024 08:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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26/06/2024 20:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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20/06/2024 21:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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19/06/2024 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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22/05/2024 09:58
Protocolizada Petição
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21/05/2024 18:36
Protocolizada Petição
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21/05/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 14:37
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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21/05/2024 12:29
Conclusão para decisão
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21/05/2024 12:29
Lavrada Certidão
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20/02/2024 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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05/02/2024 12:14
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 5
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01/02/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 16:34
Decisão - Outras Decisões
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01/02/2024 15:03
Conclusão para decisão
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01/02/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 44 - Despacho - Mero expediente - 01/02/2024 12:51:45)
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26/01/2024 13:45
Conclusão para decisão
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17/11/2023 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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06/11/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 14:15
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGUR1EFAZ
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02/10/2023 14:15
Realizado cálculo de custas
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29/09/2023 16:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/09/2023 16:38
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR1EFAZ -> COJUN
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12/06/2023 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2023 13:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 14:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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25/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/05/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2023 13:05
Decisão - Outras Decisões
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09/05/2023 14:34
Conclusão para despacho
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20/04/2023 13:45
Protocolizada Petição
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19/04/2023 18:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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31/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/03/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2023 17:02
Decisão - Outras Decisões
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15/03/2023 15:21
Lavrada Certidão
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15/03/2023 15:19
Conclusão para decisão
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13/03/2023 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/02/2023 13:44
Retificação de Classe Processual - DE: Ação Civil Pública PARA: Ação Civil Coletiva
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15/02/2023 13:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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15/02/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2023 11:46
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 5
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12/12/2022 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/11/2022 20:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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18/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/11/2022 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2022 14:25
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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07/11/2022 13:49
Conclusão para decisão
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07/11/2022 13:27
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 5
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03/11/2022 17:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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28/10/2022 14:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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28/10/2022 14:21
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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28/10/2022 13:38
Despacho - Mero expediente
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24/10/2022 12:28
Conclusão para despacho
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24/10/2022 12:28
Processo Corretamente Autuado
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24/10/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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Ciência • Arquivo
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