TJTO - 0006605-12.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006605-12.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004227-17.2025.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: ROBSON GOULART PERESADVOGADO(A): RODRIGO GOMES DA SILVA (OAB TO006551)AGRAVADO: IDELVANDO BRITO RIBEIRO JUNIORADVOGADO(A): CHRISTYANA FERREIRA PEREIRA (OAB TO012968) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DANOS MORAIS.
RECONVENÇÃO.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência pleiteada e concedeu a gratuidade de justiça ao autor, determinando a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de compra e venda, a proibição de inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes e a fixação de multa diária em caso de descumprimento. 2.
O agravante sustenta que a decisão impede a apresentação de reconvenção sob pena de multa e que o agravado não preenche os requisitos para a gratuidade de justiça, alegando ainda suposta falsidade ideológica na declaração de hipossuficiência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada impede a apresentação de reconvenção sob pena de descumprimento da medida; (ii) estabelecer se há elementos suficientes para revogar a gratuidade de justiça e apurar eventual falsidade ideológica na declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Quanto à reconvenção, a decisão agravada apenas determinou a suspensão da exigibilidade da dívida e proibiu medidas de cobrança, sem qualquer restrição ao exercício do contraditório ou da ampla defesa.
A reconvenção é instrumento processual legítimo, previsto nos arts. 343 e 319 do CPC.
Assim, tal apresentação não configura descumprimento da ordem judicial. 5.
Já no que compete à gratuidade de justiça, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) só pode ser afastada mediante prova inequívoca da capacidade financeira.
O agravante não trouxe aos autos elementos robustos que infirmem tal presunção. 6.
A mera existência de patrimônio, rendimentos ou depósitos judiciais em outros processos não é suficiente, por si só, para caracterizar capacidade econômica plena ou falsidade ideológica. É preciso considerar as despesas mensais, os encargos pessoais e como os custos do processo afetam a subsistência do agravado, o que demanda dilação probatória. 7.
Conforme o art. 373, II, do CPC, cabia ao agravante comprovar o fato impeditivo ou modificativo do direito à gratuidade, o que não ocorreu.
Assim, inexiste fundamento para revogação da benesse ou remessa de expediente ao Ministério Público para apuração de crime (CP, art. 299).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
A determinação judicial de suspensão da exigibilidade de dívida e proibição de cobrança não impede a apresentação de reconvenção pela parte demandada. 2.
A revogação da gratuidade de justiça exige prova inequívoca da ausência de pressupostos legais, não bastando meros indícios ou presunções sobre a capacidade financeira do beneficiário. 3.
A alegação de falsidade ideológica na declaração de hipossuficiência somente pode ser reconhecida mediante elementos robustos que indiquem, de forma clara, a intenção dolosa de prestar informação falsa." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, 319, 343, 373, II; CP, art. 299.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0003762-74.2025.8.27.2700, Rel.
Angela Maria Ribeiro Prudente , julgado em 04/06/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo-se inalterada a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
02/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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02/09/2025 12:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/09/2025 15:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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01/09/2025 15:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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29/08/2025 18:01
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0006605-12.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 86) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: ROBSON GOULART PERES ADVOGADO(A): RODRIGO GOMES DA SILVA (OAB TO006551) AGRAVADO: IDELVANDO BRITO RIBEIRO JUNIOR ADVOGADO(A): CHRISTYANA FERREIRA PEREIRA (OAB TO012968) Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 17:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 86
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06/08/2025 18:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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06/08/2025 18:17
Juntada - Documento - Relatório
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04/07/2025 08:51
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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04/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 07:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 07:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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06/06/2025 13:47
Despacho - Mero Expediente
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24/04/2025 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 17:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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