TJTO - 0004590-83.2024.8.27.2707
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004590-83.2024.8.27.2707/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004590-83.2024.8.27.2707/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: JANETE DE JESUS ANSINELO (AUTOR)ADVOGADO(A): EDIS JOSÉ FERRAZ (OAB TO005596)ADVOGADO(A): JAIRO NASCIMENTO CAVALCANTE (OAB TO013219)APELADO: ANGELO CREMA MARZOLA JUNIOR (RÉU)ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)INTERESSADO: OLDEMAR LUIZ JUNG (AUTOR)ADVOGADO(A): EDIS JOSÉ FERRAZADVOGADO(A): JAIRO NASCIMENTO CAVALCANTE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARTIGO 85, § 8º, DO CPC.
VALOR DA CAUSA EXPRESSIVO, MAS PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
OBRIGAÇÃO NÃO PECUNIÁRIA.
TRÂMITE PROCESSUAL SIMPLES.
REVELIA.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
TEMA 1.076/STJ.
DISTINGUISH, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Observando o princípio do tantum devolutum quantum apellatum, somente a parte da sentença que fora impugnada deve ser objeto de análise de recurso apelatório, considerando que para ocorrer à reforma da sentença pelo Tribunal de Justiça, necessário que o apelante impugne cada fundamento com os quais discorda. 2.
Nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, é admissível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, observados os critérios do § 2º. 3.
A fixação por equidade encontra amparo no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, sendo aplicável quando o valor atribuído à causa não se traduz em benefício patrimonial mensurável, como nas obrigações de fazer ou não fazer. 4.
Hipótese em que, embora atribuído à causa um valor expressivo, não houve condenação pecuniária ou acréscimo patrimonial, limitando-se o provimento jurisdicional a autorizar a retirada de bens da propriedade do réu. 5.
Trâmite processual simples, diante da revelia e ausência de instrução probatória que justificam a adoção da equidade, evitando-se a fixação de honorários desproporcionais ao trabalho desenvolvido e o consequente enriquecimento sem causa. 6.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença vergastada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
29/08/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/08/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/08/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/08/2025 17:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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29/08/2025 17:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/08/2025 16:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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29/08/2025 16:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/08/2025 13:54
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:05
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0004590-83.2024.8.27.2707/TO (Pauta: 76) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: JANETE DE JESUS ANSINELO (AUTOR) ADVOGADO(A): EDIS JOSÉ FERRAZ (OAB TO005596) ADVOGADO(A): JAIRO NASCIMENTO CAVALCANTE (OAB TO013219) APELADO: ANGELO CREMA MARZOLA JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A) INTERESSADO: OLDEMAR LUIZ JUNG (AUTOR) ADVOGADO(A): EDIS JOSÉ FERRAZ ADVOGADO(A): JAIRO NASCIMENTO CAVALCANTE Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 17:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 76
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11/08/2025 17:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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11/08/2025 17:14
Juntada - Documento - Relatório
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11/08/2025 16:42
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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11/08/2025 13:02
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB09)
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09/08/2025 10:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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09/08/2025 10:41
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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07/08/2025 16:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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