TJTO - 0013000-20.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 17:28
Expedido Ofício - 1 carta
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29/08/2025 15:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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29/08/2025 15:14
Despacho - Mero Expediente
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27/08/2025 17:45
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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27/08/2025 17:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 12:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5394132, Subguia 7758 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013000-20.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: FOURMAQ SOLUÇOES EM AGRONEGOCIOS LTDAADVOGADO(A): Henrique Rocha Armando (OAB TO010167)ADVOGADO(A): GABRIELA DE MELO NEITZKE (OAB TO012080)ADVOGADO(A): ALAN VARGAS DA CUNHA (OAB TO011671) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FOURMAQ SOLUÇÕES EM AGRONEGÓCIOS LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Palmas, tendo como Agravada AGREGA CONSULTORIA DO BRASIL LTDA.
Ação originária: Na origem, a FOURMAQ SOLUÇÕES EM AGRONEGÓCIOS LTDA. ajuizou tutela cautelar antecedente alegando, em síntese, ter firmado contrato firmado com a parte Agravada, o qual previu expressamente que a remuneração desta condicionava-se ao efetivo êxito da cobrança realizada, incidindo apenas sobre os valores que concretamente ingressassem no patrimônio da FOURMAQ como ganho econômico real.
Não obstante isso, a Agravada passou a reter "percentual de comissão" sobre repasses devidos por outros devedores (Gerson Alves, Denival Felix, Francisco dos Santos, Maria Inês e Nelsir Zanata), sob a rubrica "dedução", vinculando-a à dívida de Adenir Fiori, mesmo sem a FOURMAQ ter recebido qualquer valor deste último, apenas para satisfazer uma "pretensão ilegítima de comissão integral". Asseverou que tal dedução possui caráter unilateral e carece de "lastro em pagamento efetivo por Adenir ou acordo concluído com a Agravada".
Acrescentou, ainda, ter a Agravada prosseguido com as cobranças dos devedores mesmo após a rescisão contratual, ocorrida em abril/2025, exigindo comissão sobre dívidas adimplidas meses após o encerramento da relação contratual.
Apontou que a apropriação indevida de valores por parte da Agravada compromete o seu fluxo de caixa e credibilidade empresarial, justificando uma medida de urgência para cessar imediatamente as retenções e cobranças indevidas (processo 0025449-20.2025.8.27.2729/TO, evento 1, INIC1).
Juntou documentos.
Decisão agravada: O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela cautelar pleiteada por FOURMAQ, sob o fundamento de que não restaram preenchidos, de forma suficiente, os requisitos legais para a concessão da medida.
Em especial, destacou-se a ausência da íntegra do contrato firmado entre as partes, dificultando a aferição do conteúdo das cláusulas invocadas pela autora.
Além disso, entendeu o juízo de origem que não foram juntadas provas documentais mínimas das retenções supostamente indevidas, tampouco demonstrado o risco de dano grave ou de difícil reparação que justificasse a antecipação de tutela, optando-se pela citação da ré para manifestação em contraditório (processo 0025449-20.2025.8.27.2729/TO, evento 18, DECDESPA1).
Razões do Agravo: Inconformada, a FOURMAQ SOLUÇÕES EM AGRONEGÓCIOS LTDA. interpôs o presente recurso em cujas razões alega que a Agravada passou a realizar deduções e retenções cruzadas de valores oriundos de terceiros, vinculando-os a débitos do devedor Adenir Fiori, embora não haja pagamento efetivo por parte deste.
Argumenta que o contrato celebrado entre as partes condicionava a remuneração da Agravada ao êxito da cobrança, não sendo admissível a exigência de comissões sobre valores não recebidos ou resultantes de compensações unilaterais.
Afirma ter a Agravada promovido ampliação indevida de sua base de cálculo, e que tal conduta compromete o fluxo de caixa da empresa.
Aduz existir provas documentais, especialmente comunicações eletrônicas e comprovantes de pagamento, como o de ELOI ITAMAR ZOTTI, realizado em 01/08/2025, para demonstrar a ausência de relação com a dívida discutida.
Com base nos argumentos acima sintetizados, requer a " concessão de efeito suspensivo [...] para sustar de imediato a exigibilidade da obrigação imposta na decisão agravada, até o julgamento final deste recurso", bem como para "[d]eterminar que a Agravada se abstenha de efetuar qualquer retenção/“dedução” de valores de titularidade da Agravante com fundamento no “caso Adenir” e semelhantes, até prova de pagamento ou acordo válido firmado com a participação da Agravante", além de "impor a imediata liberação dos valores já retidos/deduzidos, com prova de cumprimento, sob pena de multa diária (astreintes) e "vedar a compensação cruzada entre casos distintos sem autorização expressa da Agravante" (processo 0013000-20.2025.8.27.2700/TJTO, evento 1, INIC1). É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019 do Código de Processo Civil, pode o relator, ao receber o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verificados, de forma simultânea, os requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, conforme também previsto no artigo 300 do mesmo diploma legal.
O juízo de cognição sumária que orienta a análise da tutela provisória não dispensa a apresentação de elementos probatórios mínimos, capazes de convencer, ainda que de forma não exauriente, quanto à plausibilidade do direito invocado. É necessário que o conteúdo probatório seja, de plano, suficiente para sustentar, com verossimilhança, as alegações formuladas.
Na hipótese em exame, como bem consignado na decisão combatida, a Agravante não apresentou a íntegra do contrato de prestação de serviços firmado com a Agravada, limitando-se a transcrever excerto que trata, de modo genérico, sobre os honorários devidos.
Veja-se: [...] À toda evidência, a autora baseia seu pedido na assertiva de que o contrato celebrado com a ré limitou os ganhos desta aos honorários diretamente pagos pelo devedor, “sem gerar nenhum custo financeiro ao contratante, exceto se o contratante receber internamente conforme reza a Cláusula I, letras C e D”.
Entretanto, a parte autora não colacionou aos autos a íntegra do contrato celebrado entre si e a parte ré AGREGA CONSULTORIA DO BRASIL LTDA, limitando-se a transcrever fragmento isolado ao bojo da exordial, vejamos: [É o que dispõe de forma categórica o contrato firmado: “Os ganhos da AGREGA se limitarão aos honorários negociados diretamente com o devedor e pagos pelo mesmo, sem gerar nenhum custo financeiro ao CONTRATANTE, exceto se o CONTRATANTE receber internamente conforme reza a Cláusula I, letras C e D do contrato vigente.”] Ora, ao agir dessa maneira a parte autora impossibilita a aferição, ainda que preliminar, das condições gerais e específicas pactuadas, quais sejam: os demais ônus atribuídos à contratante (quais e em que circunstâncias determinariam retenção de valores pela ré); a exata redação das Cláusulas C e D da Cláusula I, que, segundo a autora, condicionariam exceções à limitação de custos; eventuais disposições sobre a forma de prestação de contas, prazos, hipóteses de compensação e retenções administrativas ou judiciais; cláusulas de mediação, normas de boa-fé contratual, liberação de garantias e penalidades contratuais que poderiam autorizar retenções ou descontos.
Deveras, sem o instrumento contratual completo, não há como afirmar, sequer em cognição sumária, que as retenções operadas pela ré violaram claramente o pacto firmado.
A simples menção a “honorários negociados diretamente com o devedor” não demonstra que qualquer remuneração foi indevidamente cobrada ou retida.
A autora admite, inclusive, que permanece na relação negocial com a ré após o ajuste de abatimento da dívida de Adenir Fiori, o que demonstra, de forma paradoxal, que o vínculo contratual conservou certa eficácia residual, circunstância que fragiliza a tese de extinção pura e simples do contrato e corrobora a plausibilidade de cobranças compatíveis com obrigações ainda pendentes.
A probabilidade do direito exige indícios de titularidade de um direito que se pretende resguardar antecipadamente.
Aqui nestes autos, a parte autora FOURMAQ SOLUÇOES EM AGRONEGOCIOS LTDA sustenta, sem provar, que valores pertencentes a si estão ilegítima e unilateralmente retido pela ré AGREGA CONSULTORIA DO BRASIL LTDA. No entanto, não especificou, de modo documental, quais quantias foram de fato retidas, em que datas, sobre quais títulos e sob que fundamentos contratuais ou legais.
E a mera alegação de que “a ré retém valores referentes a parcelamentos acordados durante a vigência contratual” carece de comprovação documental mínima, tais como extratos bancários demonstrando o ingresso de recursos, notificações de retenção, planilhas de cálculo comparativas entre montantes líquidos e brutos, a retenção e a motivação condizente com a alegação autoral.
Sem tais provas, permanece hipótese não demonstrada de lesão ao patrimônio material ou imaterial da parte autora. (original com grifos) Com efeito, a ausência do instrumento contratual integral inviabiliza a análise das condições específicas pactuadas, inclusive no tocante às exceções invocadas pela própria Agravante.
Tal lacuna compromete, de forma substancial, a verificação da ocorrência de eventual inadimplemento contratual por parte da Agravada.
Os elementos carreados aos autos não evidenciam com clareza os critérios impugnados pela Agravante, tampouco permitem concluir, com segurança, que os valores retidos pela Agravada tenham sido apropriados sem base contratual.
A meu ver, a matéria debatida carece de dilação probatória e de estabelecimento do contraditório.
De igual modo, não foram apresentados elementos suficientes para indicar que os valores supostamente retidos de forma indevida comprometam de maneira irreparável a saúde financeira da Agravante, a ponto de justificar a intervenção liminar do Poder Judiciário.
A mera alegação de risco, desacompanhada de elementos objetivos, é insuficiente para autorizar o deferimento da medida extrema.
Portanto, o perigo de dano também não se apresenta devidamente caracterizado.
Cabe recordar que o deferimento de tutela provisória recursal exige prova apta a formar juízo de verossimilhança imediata, situação não verificada no presente caso. À míngua dos requisitos legais, resta inviabilizada a concessão da liminar pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória recursal pleiteada.
Comunique-se ao Juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-o da apresentação dos informes.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso em tela, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 14:33
Expedido Ofício - 1 carta
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20/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 22:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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19/08/2025 22:53
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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19/08/2025 12:49
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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18/08/2025 16:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5394132, Subguia 5378026
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18/08/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/08/2025 16:47
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FOURMAQ SOLUÇOES EM AGRONEGOCIOS LTDA - Guia 5394132 - R$ 160,00
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18/08/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 16:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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