TJTO - 0011697-36.2024.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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29/08/2025 07:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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21/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011697-36.2024.8.27.2722/TO AUTOR: MARLAN ROCHA GOMES JUNIORADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Embargante/Autor, sob a alegação de que este juízo ao proferir a Sentença do evento 31 incorreu em omissão.
Contrarrazões apresentadas no evento 40. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.
Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito.
Com efeito, o art. 494 do CPC preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. Nessa toada, prevê o art. 1022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
MÉRITO.
Diante da análise da sentença, este magistrado não encontrou a omissão alegada pelo embargante A sentença expressamente declarou prescrita a pretensão autoral, razão pela qual resolveu o mérito, consignou que " a presente demanda foi proposta apenas na data de 10/09/2024, encontra-se fulminada pela prescrição, até mesmo porque a mencionada Lei nº 2.576/2012 e também a Lei nº 2.578/2012, que regulamenta o Estatuto dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Tocantins, reestruturou as mencionadas carreiras, sendo, portanto, ato único de efeito concreto.” A alegação da parte embargante confunde-se com pretensão de rediscussão da matéria já analisada, mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento e busca rediscutir matéria já decidida, o que é vedado nesta via processual.
O que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração. Sobre o fundamento aqui exposto, colhe-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO QUE, POR DECISÃO UNÂNIME, DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE ORA EMBARGADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1- A via aclaratória deve ser utilizada apenas para corrigir imperfeições que, porventura, possam se verificar e que torne de difícil compreensão o conteúdo do decisório.
O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados de forma taxativa no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que para a finalidade prequestionatória.
Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscussão da matéria decidida na r. decisão, eis que não são sucedâneos recursais.2- O embargante pretende, por meio dos presentes embargos, obter o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado lhe foi desfavorável, sob a argumentação de existência de possível omissão e contradição da decisão colegiada, o que de fato não ocorreu.3- Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer omissão e contradição.
O acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria pronunciar-se e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir "error in judicando". 4 - Não havendo omissão e contradição apontadas pelo embargante, restando claro que o inconformismo se refere à fundamentação da decisão que não lhe foi favorável, deve-se negar provimento aos embargos.5- Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.(Agravo de Instrumento 0000631-96.2022.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 11/05/2022, DJe 23/05/2022 14:17:33) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS COMBATÍVEIS NA ESTREITA VIA RECURSAL.
INTENTO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.1.
O recurso de embargos de declaração tem efeito vinculado e restrito, encontrando abrigo no artigo 1.022 do CPC, e tendo por finalidade precípua a integração ou modificação do julgado omisso, contraditório, obscuro ou que contenha erro material, não se prestando, evidentemente, para rediscussão de matérias.2.
No caso in voga, o agravo interno interposto pelo ora embargante foi improvido, pois não comprovou a sua alegada condição de hipossuficiência frente às despesas processuais, limitando a se declarar hipossuficiente e apresentar lista de processos em trâmite nos quais é parte.3.
Não se pode olvidar que as razões recursais trazem claramente a pretensão de rediscutir a matéria, o que é vedado em sede de recurso de embargos de declaração, com notório efeito integrativo e vinculado, na forma prevista no artigo 1.022 do CPC.4.
Recurso conhecido e improvido.(Agravo de Instrumento 0010805-04.2021.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 23/02/2022, DJe 17/03/2022 16:03:30) Ademais, não se vislumbra omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual foi clara ao tratar da pretensão de revisão de atos de promoção.
Assim, não há reparos a serem feitos no julgado.
DISPOSITIVO.
Com isso, julgo improcedente o recurso apresentado no evento 37, mantendo incólume aquele decisório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi-TO, data certificada pelo sistema. -
20/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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19/08/2025 15:09
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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13/08/2025 14:24
Conclusão para decisão
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29/05/2025 19:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/04/2025 12:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/04/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/04/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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14/04/2025 13:04
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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09/04/2025 13:33
Conclusão para decisão
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09/04/2025 08:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/03/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 11:11
Protocolizada Petição
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13/12/2024 11:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/11/2024 14:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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27/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/10/2024 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2024 17:32
Despacho - Mero expediente
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11/10/2024 16:35
Conclusão para decisão
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07/10/2024 09:50
Protocolizada Petição
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30/09/2024 20:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/09/2024 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/09/2024 11:45
Encaminhamento Processual - TO4.04NFA -> TOGUR1EFAZ
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20/09/2024 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/09/2024 15:12
Decisão - Declaração - Incompetência
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20/09/2024 11:09
Conclusão para decisão
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17/09/2024 17:58
Encaminhamento Processual - TOGUR1EFAZ -> TO4.04NFA
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17/09/2024 17:08
Decisão - Declaração - Incompetência
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17/09/2024 17:05
Conclusão para decisão
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12/09/2024 14:32
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ELIONES RODRIGUES DA SILVA - EXCLUÍDA
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10/09/2024 15:46
Decisão - Outras Decisões
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10/09/2024 12:55
Conclusão para despacho
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10/09/2024 12:54
Processo Corretamente Autuado
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10/09/2024 12:25
Protocolizada Petição
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10/09/2024 09:31
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ELIONES RODRIGUES DA SILVA - Guia 5556176 - R$ 1.500,00
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10/09/2024 09:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ELIONES RODRIGUES DA SILVA - Guia 5556175 - R$ 1.101,00
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10/09/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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