TJTO - 0011887-12.2023.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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04/07/2025 08:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
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04/07/2025 08:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
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03/07/2025 07:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
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03/07/2025 07:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
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03/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0011887-12.2023.8.27.2729/TO AUTOR: PRIVILLEGE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): SAMARA DE PAULA FERNANDES (OAB TO009969)RÉU: NOVA LOCACOES DE ESTRUTURA E COMUNICACAO LTDAADVOGADO(A): LEANDRO WANDERLEY COELHO (OAB TO004276)ADVOGADO(A): ANDREY DE SOUZA PEREIRA (OAB TO004275) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por PRIVILLEGE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em face de NOVA LOCACOES DE ESTRUTURA E COMUNICACAO LTDA (CNPJ 29.***.***/0001-30), e BRUNO TEIXEIRA DA CUNHA (CPF *00.***.*39-30).
A parte autora alega ser credora da importância de R$ 59.161,28 (cinquenta e nove mil, cento e sessenta e um reais e vinte e oito centavos), decorrente da venda de um veículo Hyundai HB20S, ano/modelo 2019/2019, chassi 9BHBG41DBKP083345, placa QWC-1411/TO, no valor total de R$ 64.000,00.
O pagamento, conforme a inicial, seria efetuado por meio de dois cheques pré-datados, sendo que o cheque de R$ 34.000,00, datado para 15/12/2019, retornou por duas vezes por insuficiência de fundos, permanecendo inadimplente até o momento da propositura da ação.
A autora fundamenta o cabimento da Ação Monitória na posse de prova escrita (cheque prescrito) sem eficácia executiva.
Na Petição Inicial, a autora requereu, liminarmente e em caráter antecedente, a restrição de transferência do veículo junto ao RENAJUD, alegando a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano, haja vista a possibilidade de o veículo ser repassado a terceiros. No evento 13, EMBDECL1, a parte autora opôs Embargos de Declaração contra o despacho do evento 11, DECDESPA1, alegando omissão quanto ao pedido liminar de restrição de transferência do veículo.
Embargos acolhidos no evento 15, DECDESPA1. A carta de citação expedida para os requeridos foi devolvida sem cumprimento.
Por este juízo, foi determinado que a parte autora se manifestasse quanto à ausência de citação dos requeridos e noticiou o fato público e notório de que o requerido Bruno Teixeira da Cunha se encontrava preso.
A autora peticionou requerendo a citação de NOVA LOCACOES DE ESTRUTURA E COMUNICACAO LTDA em novo endereço e, alternativamente, por meios eletrônicos (WhatsApp).
Na mesma data, em petição separada, reiterou o pedido de citação pessoal de BRUNO TEIXEIRA DA CUNHA por Oficial de Justiça na Casa de Prisão Provisória de Palmas (CPP) e solicitou a nomeação de curador especial em caso de revelia.
O mandado de citação foi expedido e conformado a citação da embargada NOVA LOCACOES DE ESTRUTURA E COMUNICACAO LTDA.
No evento 42, EMB_MONIT1 a embargada NOVA LOCACOES DE ESTRUTURA E COMUNICACAO LTDA apresentou Embargos à Ação Monitória.
Em seus embargos, a empresa alegou, em síntese, que não houve anuência do seu sócio representante nas negociações ou na emissão do cheque, que o documento foi assinado apenas pelo Sr.
Bruno Teixeira da Cunha, e que não possui qualquer relação jurídica ou comercial com a Embargada.
Argumentou a carência da ação por iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título, bem como a impossibilidade jurídica do pedido, por não ter emitido ou sequer recebido o cheque mencionado.
No evento 46, CONTESTA1 a parte autora apresentou Impugnação aos Embargos de Nova Locações.
Sustentou que o título é líquido e certo, tendo perdido apenas sua capacidade executiva, sendo cabível a monitória.
Afirmou que a venda do veículo se aperfeiçoa com a tradição e o licenciamento, tornando dispensável a assinatura do canhoto da nota fiscal.
Destacou que o cheque possui endosso da empresa embargante, tornando-a parte legítima e solidariamente responsável pela dívida.
Citou a Súmula 531 do STJ, que dispensa a menção ao negócio jurídico subjacente em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, e precedentes do TJTO que corroboram o direito do endossatário de boa-fé.
No evento 48, DECDESPA1 as partes foram intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir.
A requerida Nova Locações requereu a oitiva de testemunhas, a serem arroladas oportunamente.
No evento 72, MAND1, foi expedido mandado de citação para Bruno Teixeira da Cunha. No evento 75, CERT1 foi certificado o decurso do prazo para manifestação de Bruno Teixeira da Cunha.
No evento 78, PET1, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, mas, subsidiariamente, solicitou a oitiva de Bruno Teixeira da Cunha (na CPP) e da vendedora Mariana Gonçalves Assumpção.
No evento 80, DECDESPA1 proferiu decisão de Saneamento e Organização do Processo.
Analisou as preliminares arguidas por Nova Locações em seus embargos, indeferindo as alegações de carência da ação e impossibilidade jurídica do pedido, por estarem devidamente demonstrados o interesse processual e a viabilidade jurídica do pleito monitório.
Naquela ocasião, o Juízo também decretou a revelia do requerido BRUNO TEIXEIRA DA CUNHA, por ter sido citado e não apresentado defesa.
Declarou o feito saneado e incluiu-o na ordem de conclusão para julgamento antecipado do mérito, por entender que a matéria era de direito e se resolvia pelas provas documentais.
Contudo, no evento 87, DECDESPA1, este juízoe tornou sem efeito a decretação da revelia de Bruno Teixeira da Cunha, nomeando a Defensoria Pública como curador especial para patrocinar sua defesa, nos termos do art. 72, II, do CPC, por se tratar de réu preso revel, o que acarreta nulidade absoluta dos atos posteriores caso a nomeação não ocorra.
No evento 91, EMBMONIT1, o embargante BRUNO TEIXEIRA DA CUNHA, representado pela Defensoria Pública na qualidade de curador especial, apresentou Embargos à Ação Monitória.
Nestes embargos, requereu a gratuidade da justiça e alegou a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram esgotados todos os meios necessários para sua localização, conforme art. 256, §3º, do CPC.
No mérito, o curador especial contestou o pedido por negativa geral, com base no parágrafo único do art. 341 do CPC.
No evento 97, IMPUG EMBARGOS1, a parte autora apresentou Impugnação aos Embargos de Bruno Teixeira da Cunha.
A autora ressaltou o equívoco na identificação da parte autora nos embargos do curador especial e arguiu que a tese de nulidade da citação por edital não procede, pois o requerido Bruno foi citado pessoalmente por mandado.
Requereu a improcedência dos embargos.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Decido.
O cerne da presente Ação Monitória reside na cobrança de um crédito representado por um cheque prescrito, utilizado como pagamento na aquisição de um veículo.
A pretensão autoral é consolidar um título executivo judicial para o recebimento do valor devido, acrescido de encargos.
Das Preliminares Analisando as preliminares arguidas pelos requeridos, passo a decidir: As de carência de ação e impossibilidade jurídica do pedido, arguidas por NOVA LOCACOES DE ESTRUTURA E COMUNICACAO LTDA em seus embargos monitórios, foram devidamente apreciadas e indeferidas na decisão saneadora proferida (Evento 80).
Assim, passo a apreciar as preliminares arguidas pelo corréu Da preliminar de nulidade da citação por edital arguida por BRUNO TEIXEIRA DA CUNHA (Curador Especial).
A Defensoria Pública, na qualidade de curador especial nomeado para o requerido BRUNO TEIXEIRA DA CUNHA, arguiu preliminar de nulidade da citação por edital, sob a alegação de que não foram esgotados todos os meios necessários para a localização do defendido, conforme previsto no art. 256, §3º, do CPC.
Contudo, a alegação do curador especial não encontra respaldo nos fatos processuais.
O requerido BRUNO TEIXEIRA DA CUNHA não foi citado por edital.
As diligências para sua citação foram reiteradamente realizadas por determinação deste Juízo, tendo sido o requerido citado pessoalmente por Oficial de Justiça na Casa de Prisão Provisória de Palmas (CPP) em 19/11/2024, conforme Certidão juntada no Evento 74, CERT1.
O art. 242 do CPC, de fato, estabelece a regra da citação pessoal, e o art. 256 do CPC prevê a citação por edital apenas em situações excepcionais de desconhecimento ou inacessibilidade do citando, após esgotadas as tentativas de localização.
Todavia, no presente caso, a citação foi efetivamente pessoal, tornando a discussão sobre nulidade da citação por edital infundada e despida de veracidade fática, uma vez que a modalidade citatória questionada não foi aquela empregada.
Ademais, é importante registrar que a nomeação do curador especial para Bruno Teixeira da Cunha, conforme decisão do Evento 87, ocorreu precisamente para garantir a ampla defesa e o contraditório do réu preso revel, em estrita observância ao art. 72, II, do CPC.
A atuação do curador especial, apresentando os embargos, cumpre o papel de defesa técnica ao réu, independentemente da modalidade de citação que tenha ocorrido.
Diante de tais argumentos, rejeito a preliminar.
Não havendo outras preliminares arguidas pelas partes ou que devam ser conhecidas de ofício, passo à análise do mérito.
Do Mérito Da Controvérsia Fática e a Necessidade de Dilação Probatória.
A controvérsia principal no mérito diz respeito à existência e exigibilidade do crédito em face dos requeridos, especialmente de NOVA LOCACOES DE ESTRUTURA E COMUNICACAO LTDA.
A parte autora fundamenta sua pretensão no cheque prescrito, alegando que o valor de R$ 34.000,00 se refere à venda de um veículo.
A autora, em sua impugnação aos embargos de Nova Locações, afirma que "o cheque conta com o endosso da empresa embargante, sendo a mesma parte legitima para figurar no polo da presente demanda, respondendo solidariamente pela dívida".
Invoca a Súmula 531 do STJ, que dispensa a menção ao negócio jurídico subjacente em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente.
Por sua vez, NOVA LOCACOES DE ESTRUTURA E COMUNICACAO LTDA, em seus embargos, nega veementemente a existência de qualquer anuência ou assinatura de seu sócio ou preposto nos documentos da venda e, crucialmente, alega que o cheque que embasa a monitória não possui sua assinatura ou qualquer identificação da empresa, mas sim apenas a assinatura do Sr.
Bruno Teixeira de Lima.
Sustenta que a dívida é indevida por ausência de prova de sua anuência e por não ter participado da transação, tratando-se, em sua versão, de um manuseio ilícito de seu nome jurídico pelo co-requerido Bruno Teixeira da Cunha.
A Súmula 531 do STJ, citada pela autora, é aplicável quando a ação monitória é ajuizada contra o emitente.
No entanto, a alegada ausência de assinatura ou endosso da empresa no cheque, conforme sustentado por Nova Locações, levanta uma controvérsia fática substancial sobre se ela é, de fato, a emitente ou endossante do título.
Se a empresa não emitiu o cheque e não o endossou, e o documento foi assinado por terceiro sem sua autorização, a presunção de liquidez e certeza do cheque pode ser questionada, e a dispensa de discussão da causa debendi pode não se aplicar a ela.
Além disso, o requerido BRUNO TEIXEIRA DA CUNHA, representado pelo curador especial, apresentou contestação por negativa geral.
Conforme o art. 341, parágrafo único, do CPC: Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: (...) Parágrafo único.
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.". A negativa geral do curador especial, embora genérica, tem o efeito de tornar controvertidos todos os fatos alegados na inicial em relação a Bruno Teixeira da Cunha.
Diante dessas alegações e impugnações, há uma clara controvérsia fática que não pode ser resolvida exclusivamente pela prova documental já acostada aos autos.
A questão de quem efetivamente emitiu ou endossou o cheque, e a real participação de NOVA LOCACOES DE ESTRUTURA E COMUNICACAO LTDA na transação da venda do veículo, são pontos cruciais para o deslinde da demanda.
Embora a decisão de saneamento (Evento 80) tenha indicado o julgamento antecipado do mérito por entender que a matéria era de direito e se resolvia por provas documentais, essa decisão foi proferida antes da apresentação dos embargos de Bruno Teixeira da Cunha (curador especial) e da reiteração do pedido de prova testemunhal por Nova Locações com a indicação da testemunha Diogo Martins Dias (Evento 190, 227).
A negativa geral de Bruno e a específica contestação de Nova Locações quanto à autenticidade do endosso ou emissão do cheque em seu nome alteram o panorama probatório.
A jurisprudência, inclusive aquela citada pela parte requerida, reitera a necessidade de que a prova escrita para a ação monitória seja "apta a conferir verossimilhança quanto à existência do crédito, previamente dotado de exigibilidade e liquidez".
Embora o cheque seja, em regra, documento hábil, a alegação de sua não-emissão ou não-anuência pela parte embargante, e a disputa sobre a origem do título, tornam a dilação probatória necessária para se formar um juízo de certeza.
Portanto, em face da complexidade da controvérsia fática e para garantir o devido processo legal, com a ampla produção probatória, entendo que a presente lide não está madura para julgamento antecipado.
A oitiva de testemunhas, conforme requerido por NOVA LOCACOES DE ESTRUTURA E COMUNICACAO LTDA e subsidiariamente pela própria autora, afigura-se essencial para a elucidação dos fatos e para a formação do convencimento deste Juízo.
ASSIM, REJEITO a preliminar de carência de ação e de impossibilidade jurídica do pedido, arguidas por NOVA LOCACOES DE ESTRUTURA E COMUNICACAO LTDA, mantendo as decisões anteriores neste sentido.
REJEITO a preliminar de nulidade da citação por edital, arguida pelo curador especial de BRUNO TEIXEIRA DA CUNHA, por manifesta ausência de fundamento fático, visto que o requerido foi citado pessoalmente por Oficial de Justiça.
Determino o prosseguimento da fase de instrução processual para a produção de prova oral. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas, com a qualificação completa de cada uma (nome, CPF, endereço), e especificarem, de forma clara e motivada, os pontos fáticos controvertidos sobre os quais cada testemunha deporá.
Com a juntada dos róis de testemunhas, ou transcorrido o prazo sem manifestação, tornem-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se.
Palmas, 27/06/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
27/06/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 17:35
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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26/06/2025 15:06
Conclusão para despacho
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20/06/2025 01:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 22:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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10/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 92
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09/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 92
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06/06/2025 00:56
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 92
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23/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MONITÓRIA Nº 0011887-12.2023.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOAUTOR: PRIVILLEGE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): SAMARA DE PAULA FERNANDES (OAB TO009969)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 91 - 13/05/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA -
22/05/2025 12:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 92
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22/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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25/03/2025 20:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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13/03/2025 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2025 18:26
Decisão - Outras Decisões
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10/03/2025 16:52
Conclusão para despacho
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06/03/2025 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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06/03/2025 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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12/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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02/02/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/02/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/01/2025 16:32
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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28/01/2025 16:35
Conclusão para despacho
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27/01/2025 18:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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08/01/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 17:23
Lavrada Certidão
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19/11/2024 10:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 72
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13/11/2024 16:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 72
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13/11/2024 16:14
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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11/10/2024 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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11/10/2024 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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02/10/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 09:57
Despacho - Mero expediente
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26/07/2024 17:06
Conclusão para despacho
-
22/07/2024 20:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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28/06/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 15:17
Despacho - Mero expediente
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13/06/2024 17:04
Conclusão para despacho
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11/06/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
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03/06/2024 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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22/05/2024 22:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2024 22:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/05/2024 18:24
Despacho - Mero expediente
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17/05/2024 16:41
Conclusão para despacho
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24/04/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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22/04/2024 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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16/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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06/04/2024 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/04/2024 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2024 16:14
Despacho - Mero expediente
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02/04/2024 15:25
Conclusão para despacho
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21/02/2024 22:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/01/2024 09:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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19/01/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 15:05
Protocolizada Petição
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20/12/2023 04:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 01:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/12/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 14:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
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30/11/2023 16:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
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30/11/2023 16:20
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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23/11/2023 19:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/11/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 17:41
Despacho - Mero expediente
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23/10/2023 17:03
Conclusão para despacho
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20/09/2023 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2023 16:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 16:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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03/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/08/2023 09:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/08/2023 16:19
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00074700620238272700/TJTO
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15/08/2023 14:50
Despacho - Mero expediente
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15/08/2023 13:39
Conclusão para despacho
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07/06/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 16 Número: 00074700620238272700/TJTO
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07/06/2023 17:04
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: - Para: Obrigação de Fazer / Não Fazer
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17/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/05/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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07/05/2023 22:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/04/2023 08:46
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
-
27/04/2023 17:03
Conclusão para decisão
-
25/04/2023 09:25
Protocolizada Petição
-
20/04/2023 13:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
18/04/2023 16:13
Despacho - Mero expediente
-
18/04/2023 15:56
Conclusão para despacho
-
18/04/2023 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
14/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
04/04/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 17:13
Despacho - Mero expediente
-
04/04/2023 13:50
Conclusão para despacho
-
04/04/2023 13:42
Processo Corretamente Autuado
-
30/03/2023 08:27
Protocolizada Petição
-
30/03/2023 08:26
Protocolizada Petição
-
29/03/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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