TJTO - 0003881-35.2021.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:04
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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21/08/2025 11:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0003881-35.2021.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003881-35.2021.8.27.2713/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: ROGÉRIO PEREIRA LIMA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA APARECIDA TADEU DE FIGUEIREDO (OAB TO001319)ADVOGADO(A): MARCONDES DA SILVEIRA FIGUEIREDO JÚNIOR (OAB TO002526) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO.
FLAGRANTE DECORRENTE DE SERENDIPIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Criminal interposta contra Sentença condenatória prolatada em Ação Penal instaurada para apurar a prática do crime descrito no artigo 12, caput, da Lei n. 10.826, de 2003 (Estatuto do Desarmamento), em razão de a parte apelante ter sido flagrada, em sua residência, com a posse de armas de fogo e insumos para munição sem a devida autorização legal ou regulamentar.
A Sentença condenou o réu à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além de 10 (dez) dias-multa no valor mínimo legal.
A Defesa recorreu, alegando ausência de provas concretas da posse, indevida valoração do silêncio do réu e não comprovação do domínio exclusivo do local onde as armas foram encontradas.
Requereu absolvição com fundamento nos incisos II, V e VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a prova coligida aos autos é suficiente para sustentar a condenação por posse irregular de arma de fogo; (ii) estabelecer se houve violação ao direito ao silêncio do acusado; (iii) determinar se é necessária a demonstração do domínio exclusivo do ambiente onde localizadas as armas para configuração do delito previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826, de 2003.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade e autoria do delito restaram demonstradas com base no auto de prisão em flagrante, laudo de apreensão e depoimento do policial que participou da diligência, o qual descreveu o local e o contexto em que as armas foram encontradas na posse do acusado. 4.
A conduta imputada se amolda ao tipo penal previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826, de 2003, que é formal e de perigo abstrato, prescindindo de comprovação de lesividade concreta ou resultado naturalístico, bastando a posse ou guarda irregular da arma. 5.
A entrada na residência do réu se deu em decorrência do cumprimento de mandado de prisão preventiva, o que legitima a apreensão das armas sob o princípio da serendipidade, não havendo nulidade por violação de domicílio. 6.
A alegação de ausência de domínio exclusivo sobre o local da apreensão das armas é infundada, uma vez que não foi produzida prova que demonstrasse coabitação ou posse concorrente, permanecendo como mera assertiva defensiva sem respaldo probatório. 7.
A valoração do silêncio do réu não foi utilizada como elemento autônomo de condenação, tampouco houve afronta à garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. 8.
A jurisprudência reconhece que, nos crimes de posse ou porte de arma de fogo, a comprovação da propriedade do armamento é irrelevante, sendo suficiente a constatação da guarda ou detenção do artefato bélico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Para a configuração do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826, de 2003, é suficiente a constatação da guarda ou detenção da arma sem a devida autorização, sendo desnecessária a comprovação de sua propriedade ou do efetivo uso pelo agente. 2.
O crime de posse irregular de arma de fogo é formal e de perigo abstrato, consumando-se com a simples posse ou guarda do artefato, independentemente da existência de potencial ofensivo concreto. 3.
A apreensão de arma de fogo durante o cumprimento de mandado judicial em domicílio é válida quando decorrente de flagrante por crime permanente, amparada pelo princípio da serendipidade, não havendo nulidade por ausência de mandado de busca específico. 4.
A ausência de demonstração de coabitação no imóvel onde apreendida a arma autoriza a presunção de posse exclusiva pelo morador presente, desde que corroborada por demais elementos probatórios dos autos.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXIII; Código Penal, art. 12; Código de Processo Penal, art. 302, I, e art. 386, II, V e VII; Lei n. 10.826, de 2003, art. 12, caput.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Apelação Criminal 1.0000.23.269118-8/001, Rel.
Des.
Edison Feital Leite, j. 6/2/2024; TJMG, Apelação Criminal 1.0349.15.001448-9/001, Rel.
Des.
Marcílio Eustáquio Santos, j. 4/7/2018.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação interposta por ROGÉRIO PEREIRA LIMA, mantendo a Sentença que, pela prática do crime artigo 12, caput, da Lei n. 10.826, de 2003, o condenou ao cumprimento da pena de 1 (um) ano de reclusão a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixada no valor mínimo legal, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 29 de julho de 2025. -
19/08/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/08/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/08/2025 05:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCR01
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19/08/2025 05:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 12:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB11
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18/08/2025 11:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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06/08/2025 19:53
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCR01
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06/08/2025 19:53
Juntada - Documento - Voto
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24/07/2025 15:58
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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24/07/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/07/2025 14:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/07/2025 13:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/07/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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10/07/2025 16:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>22/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 2
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08/07/2025 10:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB01 -> CCR01
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08/07/2025 10:10
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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01/07/2025 18:16
Remessa Interna ao Revisor - SGB11 -> SGB01
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01/07/2025 18:16
Juntada - Documento - Relatório
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12/06/2025 14:41
Remessa Interna - CCR01 -> SGB11
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12/06/2025 14:41
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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12/06/2025 14:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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22/05/2025 16:49
Remessa Interna - SGB11 -> CCR01
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22/05/2025 16:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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22/05/2025 13:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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