TJTO - 0041830-74.2023.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87
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19/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0041830-74.2023.8.27.2729/TO AUTOR: HEDER PEREIRA CUNHAADVOGADO(A): WARLISON FELICIO DE ARAUJO (OAB TO009608)ADVOGADO(A): ERICK MICHEL DE LIMA (OAB TO011181)RÉU: KHELLEN ALENCAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): RENATO MORGANDO VIEIRA (OAB TO013658B)RÉU: KHELLEN ALENCAR CALIXTOADVOGADO(A): RENATO MORGANDO VIEIRA (OAB TO013658B) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por HEDER PEREIRA CUNHA em face de KHELLEN ALENCAR CALIXTO NEVES e de KHELLEN ALENCAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Alega a parte autora, em síntese, ter contratado a requerida em agosto de 2019 para atuar em reclamação trabalhista, mediante honorários contratuais de 20% sobre o valor do êxito.
Informa que, em audiência realizada em dezembro de 2019, foi homologado acordo no valor de R$ 29.000,00, com parcelas a serem depositadas diretamente na conta bancária da advogada, conforme previsto em ata.
Afirma que parte das parcelas foi quitada pela reclamada trabalhista, havendo inclusive retificação homologada em abril de 2020, prevendo redução de valores e inclusão de parcela residual.
Aduz, ainda, que houve levantamento de alvará judicial em janeiro de 2020 no valor de R$ 9.737,55, mas que, não obstante todos os valores terem sido recebidos pela patrona, nenhum montante foi repassado ao cliente.
Sustenta ter sido reiteradamente enganado quanto ao suposto não pagamento das parcelas pela empresa reclamada, sendo ignorado ou bloqueado em tentativas de contato.
Relata que, somente ao constituir novos patronos, soube do efetivo cumprimento integral do acordo pela reclamada e do arquivamento definitivo da ação trabalhista.
Aduz ter notificado extrajudicialmente a ré para prestar contas, sem êxito.
Atribui à requerida conduta ilícita por apropriação indevida dos valores, violando deveres éticos e legais de prestação de contas e lealdade para com o cliente.
Requer por fim: concessão da justiça gratuita; citação das rés; condenação à prestação de contas; indenização por danos materiais no valor de R$ 58.115,11, corrigidos e acrescidos de juros; indenização por danos morais não inferior a R$ 50.000,00, também corrigida e acrescida de juros; pagamento de custas e honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 108.115,11 (cento e oito mil cento e quinze reais e onze centavos).
Decisão proferida no Evento 5, concedendo a gratuidade de justiça, invertendo o ônus da prova e determinando a citação da parte requerida.
Audiência de conciliação devidamente realizada, restando inexitoso o acordo – Evento 44.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no Evento 46, arguindo, preliminarmente, a tempestividade da defesa, sustentada no art. 335 do CPC, em razão da audiência de conciliação realizada em 18/07/2024 e do protocolo tempestivo em 08/08/2024.
No mérito, as demandadas alegam, em síntese, inexistência de inadimplemento.
Afirmam que todos os valores oriundos do acordo trabalhista foram quitados diretamente na conta bancária indicada pelo autor, incluindo o depósito recursal.
Esclarecem que o acordo foi homologado com anuência expressa do autor em audiência, sendo seus termos integralmente cumpridos.
As rés negam ter havido qualquer retenção indevida de valores, impugnando a narrativa do autor como fantasiosa, temerária e desprovida de provas.
Ressaltam que o autor somente ajuizou a cobrança após mais de três anos da homologação e dos pagamentos, sem jamais ter questionado antes a suposta falta de repasse.
Sustentam que a presente ação configura abuso de direito, contrariando o princípio da boa-fé processual, ao exigir valores já pagos.
Invocam dispositivos do Código Civil e do CDC (art. 42 e art. 39, V) que vedam a cobrança de dívida já quitada, citando precedentes jurisprudenciais sobre a vedação à cobrança indevida.
Ao final, requerem o julgamento de total improcedência da ação, com a condenação do autor ao pagamento de custas, honorários advocatícios e, se reconhecida a má-fé processual, à multa prevista no art. 80 do CPC.
Também mencionam a possibilidade de inversão do ônus da prova em relação de consumo, para permitir a produção de todas as provas admitidas em direito.
Houve Réplica à Contestação – Evento 49.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram designação de audiência de instrução e julgamento – Eventos 60 e 61.
Decisão de Saneamento e Organização do processo proferida no Evento 63, rejeitando a preliminar de segredo de justiça e designando audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução devidamente realizada – Evento 77.
Alegações Finais apresentadas pela parte requerida no Evento 80.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto inexiste necessidade de produção de outras provas além daquelas já produzidas nos autos. Presentes os pressupostos processuais de validade e existência do processo e as condições ao gozo do regular direito de ação, passo à análise.
II.1 - MÉRITO a) Comprovação da relação jurídica e da existência do ato ilícito Nos termos do artigo 373, incisos I e II, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e à parte requerida qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
Cinge-se a controvérsia dos autos à alegação do autor de que a requerida recebeu valores oriundos de acordo homologado em ação trabalhista e não os repassou, enquanto a requerida sustenta ter efetuado todos os pagamentos devidos.
Da análise dos autos, verifico que não há controvérsia quanto à existência do negócio jurídico firmado entre as partes.
A parte requerida atuou na condição de patrona da parte autora na Ação Trabalhista nº 0004183-76.2016.5.10.0801.
Em razão dessa contratação, as partes celebraram contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios (Evento 01 - CONHON9), cujo objeto consistia em acompanhar e impulsionar os autos mencionados até sua conclusão, bem como adotar todas as medidas necessárias para viabilizar o recebimento integral dos valores pleiteados em juízo.
O contrato em questão também previu cláusulas específicas acerca da remuneração da requerida, estabelecendo o pagamento inicial de R$ 200,00 (duzentos reais), além do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor efetivamente recebido a título de êxito.
Além disso, impôs ao contratante a obrigação de arcar com todas as custas judiciais e despesas necessárias ao andamento do processo, incluindo diligências, autenticações, cópias, comunicações, honorários de correspondentes e demais gastos vinculados à tramitação regular da demanda.
Também previu cláusula penal para hipótese de atraso no pagamento, com aplicação de multa e juros moratórios.
Observo, portanto, que a requerida, no ato da contratação e em razão do exercício de sua atividade profissional, mostrou-se zelosa ao detalhar as obrigações assumidas pelo contratante, resguardando-se por meio de cláusulas claras e específicas, inclusive de caráter penalizador.
No que se refere ao processo trabalhista em si, constato, por meio de consulta pública, que em 26/04/2017, sob o ID 019d3cb, foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos formulados naqueles autos e determinando o pagamento de verbas rescisórias em favor de HEDER PEREIRA CUNHA.
Na sequência, foi interposto Recurso Ordinário, com recolhimento do preparo no valor de R$ 9.224,07 (Evento 01 – COMP_DEPOSITO12).
Sobre as verbas acima mencionadas, constata-se que houve composição entre as partes nos autos trabalhistas, conforme registrado no Evento 01 – ACORDO10.
Na audiência realizada em 16/12/2019, o acordo homologado fixou o valor total de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), prevendo a liberação imediata do depósito recursal de R$ 9.000,00 (nove mil reais) em favor do reclamante, por meio de sua patrona.
O levantamento do depósito recursal em favor da patrona foi comprovado por meio do documento Evento 01 - ALVLEVANT13 que registra o saque da quantia de R$ 9.737,55 (nove mil, setecentos e trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), realizado em 23/12/2019 por KHELLEN ALENCAR CALIXTO NEVES. Examina-se ainda, dos autos do processo trabalhista nº 0004183-76.2016.5.10.0801, sob o ID. 7caa480, a existência de comprovantes de transferências bancárias correspondentes às parcelas do acordo homologado, cada uma no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), realizadas em 20/01/2020, 18/02/2020 e 17/03/2020, todas destinadas à conta bancária de titularidade da requerida: Tais documentos confirmam o cumprimento inicial das obrigações pactuadas no acordo, demonstrando que, somados ao levantamento do depósito recursal, foram repassados à patrona valores que totalizam R$ 21.737,55 (vinte e mil, setecentos e trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), correspondentes às três primeiras parcelas do ajuste.
Quanto ao saldo remanescente, naqueles autos trabalhistas, a patrona do reclamante apresentou proposta de repactuação (sob o ID. 23e1c91 dos autos da Ação Trabalhista n.º 0004183-76.2016.5.10.0801), reconhecendo o pagamento de três parcelas e sugerindo a redução dos valores das duas parcelas vincendas para R$ 2.000,00 cada, com inclusão de uma parcela residual de R$ 4.000,00, dilatando o prazo de quitação até junho de 2020.
Em resposta, por meio de despacho datado de 23/04/2020, o juízo trabalhista deferiu a repactuação, mantendo as cláusulas penais constantes na ata de audiência (ID. 9dd673e).
Por fim, houve sentença de extinção, conforme consta no documento juntado pela parte autora (Evento 01 - SENT15), em razão do cumprimento da obrigação.
No tocante a essa segunda fase do pagamento, constam nos autos os comprovantes bancários juntados no Evento 80 – COMP5, COMP6 e COMP7, os quais demonstram novas transferências bancárias realizadas em favor da conta de titularidade da requerida, conforme os termos da repactuação ajustada.
A requerida, por sua vez, aduziu que os valores recebidos no curso da ação trabalhista teriam sido repassados diretamente à então companheira do autor à época, justificando, com isso, a ausência de comprovantes nominais em favor do demandante.
Alegou, ainda, que não solicitou recibos ou registros formais por confiar na relação de amizade que mantinha com o autor naquele período.
Ao ser inquirida em audiência de instrução (Evento 77), a própria requerida declarou: Minuto (2:26 - (Magistrada) Então vamos lá, doutora Kelly. (Requerida) Boa tarde, doutora. (Magistrada) Boa tarde, doutora. Eu vou dispensar a sua qualificação, porque já consta nos autos. Nós temos aqui esse pedido feito pelo seu Hélder Pereira Cunha, alegando que a senhora teria feito o levantamento de valores de um acordo judicial feito na Justiça Trabalhista e que não teria repassado a ele esses valores. O que a senhora tem a dizer a respeito? Minuto 3:10 - (Requerida) Excelência, eu não nego que realmente fiz o levantamento dos valores. Em contrapartida, inclusive vai ser demonstrado através das testemunhas que estiverem aí, esse valor foi repassado ao cliente e cada um, inclusive com um valor de horários decotado de 20%, conforme o contrato que a gente firmou na época. (Magistrada) Ah, mas a senhora não juntou aos autos nenhum recibo. (Requerida) Exatamente. Será comprovado o motivo através das testemunhas que serão ouvidas. O motivo porque aconteceu. (Magistrada) Não tem recibo? Minuto 3:48 - (Requerida) Não tem recibo, porque na época ele indicou a conta de uma companheira dele da Caixa Econômica Federal. Todos os depósitos eram feitos isso. (3:58) Nós tínhamos uma relação de amizade. (4:02) Enfim, foi na base da confiança que eu fiz todos esses pagamentos.
Todavia, tais alegações não se sustentam diante dos documentos acostados aos autos.
A parte autora juntou comprovantes bancários (Evento 80 – COMP3, COMP4, COMP5, COMP6 e COMP7) que não evidenciam qualquer depósito em favor de terceiro, tampouco em nome da suposta companheira à época.
Os extratos apenas registram saques dos valores oriundos da conta utilizada pela requerida para levantamento das verbas trabalhistas, não havendo qualquer indicação da destinação específica dos montantes. Ora, tratando-se de depósitos bancários, conforme alegado pela própria requerida, seria plenamente possível, e até mesmo trivial, a obtenção de comprovantes junto à instituição financeira, especialmente quando se busca demonstrar a boa-fé no repasse de valores significativos.
Não se trata, pois, de prova de difícil acesso, sendo ônus mínimo da parte que alega ter efetivado os repasses apresentar documentos que demonstrem a compatibilidade dos valores retirados com os valores supostamente transferidos a terceiros.
Ainda assim, absolutamente nenhum comprovante foi trazido aos autos, nem mesmo extratos que indicassem transferências compatíveis com os valores objeto da lide.
Ademais, o argumento de que os pagamentos foram realizados com base em relação de confiança igualmente não se harmoniza com a postura adotada pela própria requerida no momento da contratação.
Conforme se depreende do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes, houve preocupação formal com a definição de percentuais, inclusive com estipulação de cláusulas penais em caso de inadimplemento, demonstrando zelo pela formalização das obrigações mútuas.
A disparidade entre esse comportamento inicial (técnico e juridicamente precavido) e a ausência completa de documentos comprobatórios do suposto cumprimento contratual posterior, reforça a inconsistência da versão apresentada pela requerida.
A parte autora, portanto, comprovou a inadimplência da requerida, desincumbindo-se satisfatoriamente do ônus que lhe competia ao demonstrar, por meio de documentos, o levantamento dos valores decorrentes da ação trabalhista.
Por outro lado, a parte requerida, a quem incumbia comprovar fato extintivo do direito vindicado, não se desincumbiu do seu encargo, limitando-se a alegações desacompanhadas de qualquer prova idônea.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO VERIFICADA.
INÚMERAS DILIGÊNCIAS.
MÉRITO DA AÇÃO DE COBRANÇA.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A PERTINÊNCIA DA DÍVIDA.
CONTRATOS.
EXTRATO DA DÍVIDA.
ENCARGOS INCIDENTES.
PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL JULGADOS PROCEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Não se constata nos autos a inércia do apelante para promover o andamento da ação ou a citação dos devedores, uma vez que o processo ficou paralisado várias vezes por negligência da escrivania e por morosidade processual causada pelos recorridos (tentativas de citação).
Uma vez proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação se deu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, razão pela qual não justifica o acolhimento da tese de prescrição.2.
A citação por edital consiste em meio excepcional de integração do réu à lide, devendo a sua realização ocorrer nos casos taxativamente arrolados no art. 256 do Código de Processo Civil.
Não há dúvidas de que foram determinadas inúmeras tentativas para citação dos requeridos/apelados, inclusive com consulta de endereço por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD (evento 32, DESP1).3.
O artigo 373, inciso I, do CPC, determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Por seu turno, ao requerido cabe provar quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inc.
II).
Entretanto, tendo em vista que os requeridos/apelados não foram encontrados e estão representados por Curador Especial, o qual não possui ônus processual de impugnar especificamente os fatos, podendo arguir por negativa geral.4.
Dos argumentos despendidos na inicial e dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que o crédito da autora está documentalmente comprovado, deixando clara a inadimplência dos requeridos.
Observa-se, ainda, a juntada de contratos, extratos de evolução do débito, bem como dos cheques devolvidos (evento 1, INIC2, fls. 114/125), o que se presta a adequada especificação dos valores contratados e demais encargos incidentes, portanto, aptos a demonstrar a pertinência das dívidas.5. Recurso conhecido e provido para afastar a prescrição e julgar procedentes os pedidos deduzidos na inicial.(TJTO , Apelação Cível, 5000109-43.2007.8.27.2721, Rel.
EDIMAR DE PAULA , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 08/06/2022, juntado aos autos 13/06/2022 18:27:26) Dessa forma, ausente prova de quitação da obrigação contratual, impõe-se o reconhecimento de que a requerida reteve indevidamente valores pertencentes ao autor, o que caracteriza inadimplemento contratual e enseja a responsabilização pelos prejuízos dele decorrentes.
Tais prejuízos correspondem ao montante de R$ 29.737,55 (vinte e nove mil, setecentos e trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), valor que reflete a soma dos R$ 9.737,55 (nove mil reais setecentos e trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) levantados por meio do alvará judicial referente ao depósito recursal, dos R$ 12.000,00 (doze mil reais) pagos por meio de três parcelas de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) previstas no acordo originário e dos R$ 8.000,00 (oito mil reais) decorrentes da repactuação, valor este que deverá ser restituído, ressalvado o percentual de 20% previsto contratualmente a título de honorários advocatícios. b) Do dano moral A parte autora pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O dano moral é a lesão a um direito da personalidade, a um bem jurídico extrapatrimonial.
Deve traduzir-se em um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar alterações psíquicas ou prejuízo social e afetivo.
Nos termos do artigo 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Por sua vez, o artigo 186 do supracitado Código, dispõe que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
A configuração do ato ilícito, no caso dos autos, decorre da conduta reprovável da advogada ao deixar de repassar, de forma tempestiva, valores de natureza alimentar pertencentes ao cliente, mesmo após ser questionada nesse sentido.
Tal comportamento ultrapassa o simples inadimplemento contratual, porquanto afronta os deveres de confiança, lealdade e boa-fé que regem a relação entre advogado e constituinte.
Nos termos do artigo 668 do Código Civil e do artigo 9º do Código de Ética e Disciplina da OAB, incumbe ao advogado prestar contas de sua atuação e repassar com presteza quaisquer quantias recebidas em nome do cliente.
A retenção imotivada de valores, sobretudo aqueles de caráter alimentar, é conduta ilícita que viola frontalmente os padrões éticos da profissão.
Dessa forma, a atuação da requerida não se limita à mora contratual, mas traduz verdadeira ilicitude civil, apta a ensejar reparação por danos morais, diante da quebra da confiança e da violação ao dever ético de diligência que deve nortear o exercício da advocacia.
Aliás, em caso análogo: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ADVOGADO.
RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES RECEBIDOS EM NOME DE CLIENTE.
DEMORA NO REPASSE DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por advogada contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, condenando-a ao pagamento de juros e correção monetária sobre valores indevidamente retidos, além de R$ 7.500,00 por danos morais.
A ação foi ajuizada por cliente que, após obter êxito em demanda previdenciária, teve os valores recebidos pela patrona retidos por mais de sete meses, sob alegação de dificuldades para identificar a origem do montante.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora da advogada em repassar valores devidos à cliente configura ato ilícito passível de indenização; e (ii) estabelecer se a conduta da requerida, ao reter indevidamente verba de natureza alimentar, violou deveres ético-profissionais e ensejou danos morais indenizáveis.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Restou incontroverso que a advogada solicitou a transferência dos valores ao juízo previdenciário e teve a quantia depositada em sua conta em julho/2020, apenas repassando a parte devida à cliente em março/2021, após sucessivos questionamentos.4.
A justificativa da requerida, de que desconhecia a origem dos valores e aguardava confirmação bancária, não se sustenta, pois a própria advogada peticionou nos autos previdenciários requerendo a transferência, tendo ciência inequívoca da expedição da ordem de realização do crédito desde julho/2020.5.
Não obstante a justificativa da apelante, nos autos não houve a apresentação de nenhum documento ou registro que indique o alto número de clientes da ré, ou da grande quantidade de transferências para a conta bancária na época do pagamento oriundo da ação previdenciária da autora, ou algum processo com expedição de RPV com valores similares, capazes de confundir o destinatário cliente e comprometer a boa gerência das verbas pelo escritório de advocacia da requerida.6.
In casu, o ato ilícito, pressuposto da responsabilidade civil, encontra-se presente, porquanto exsurge da repreensível conduta da advogada no dever de diligência em repassar atempadamente os valores alimentares à cliente, mesmo sendo questionada por ela, o que extrapola o mero descumprimento contratual, violando os deveres de confiança e boa-fé inerentes à relação advogado-cliente.7.
Nos termos do artigo 668 do Código Civil e do artigo 9º do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, o advogado tem o dever de prestar contas e repassar prontamente valores devidos ao cliente, sendo ilícita a retenção injustificada de quantia alimentar.8.
O ato praticado pela advogada excede o mero inadimplemento contratual, configurando ilícito civil passível de indenização por dano moral.9.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais estaduais reconhece que a retenção indevida de valores por advogado, em detrimento do cliente, constitui violação dos deveres ético-profissionais e enseja a obrigação de indenizar.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recurso conhecido e improvido.
Majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da condenação.Tese de julgamento:11.
A retenção indevida de valores recebidos por advogado em nome do cliente, sem justificativa plausível, configura ato ilícito e violação dos deveres ético-profissionais, sendo passível de indenização por danos morais.12.
A demora injustificada na prestação de contas e no repasse de valores alimentares ao cliente excede o mero descumprimento contratual, ensejando responsabilização civil e aplicação dos princípios da boa-fé e lealdade profissional.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 668; Lei nº 8.906/1994, art. 32; Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 9º.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 1740260/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26.06.2018; TJ-MT, Apelação Cível nº 10274457420178110041, Rel.
Des.
João Ferreira Filho, j. 23.03.2021; TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.21.079926-8/003, Rel.
Des.
Octávio de Almeida Neves, j. 21.06.2024.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Apelação Cível, 0000324-31.2021.8.27.2716, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 06/02/2025 17:55:03) Apelação.
Ação de cobrança c./c. indenização por danos materiais e morais .
Mandato.
Responsabilidade contratual.
Ação movida por cliente contra advogado que levantou crédito referente a ação trabalhista sem repassá-lo a sua constituinte.
Sentença de procedência .
Pretensão da autora de majoração de indenização moral e honorários advocatícios deduzida em contrarrazões.
Descabe pedido de alteração da sentença em contrarrazões.
Recurso do réu que merece prosperar parcialmente.
Patrocínio da causa e levantamento dos valores incontroverso .
Não comprovada nenhuma tentativa de notificar a constituinte sobre os valores levantados.
Documentos desacompanhados de comprovante de entrega/recebimento.
Levantamento dos valores em ação judicial sem a comunicação do cliente.
Apropriação indébita .
Indenização material devida, da qual foi descontado o percentual do advogado, com correção monetária e juros de mora desde o levantamento ( Súmula 43 do STJ e art. 670 do CC).
Quebra de confiança com apropriação indevida dos valores.
Danos morais configurados .
Quantum mantido (R$ 8.000,00), com correção monetária desde o arbitramento ( Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC).
Réu que efetuou deposito judicial ao contestar .
Compensação necessária.
Sentença mantida com determinação de compensação, em fase de cumprimento de sentença, do valor depositado nos autos pelo réu e os valores a que restou condenado.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10124538520218260224 SP 1012453-85 .2021.8.26.0224, Relator.: L .
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/04/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO – APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES PERTENCENTES AO CLIENTE, RECEBIDOS PELO ADVOGADO EM RAZÃO DO PATROCÍNIO DE AÇÃO JUDICIAL – ATO ILÍCITO – RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA – QUEBRA DE DEVERES ÉTICO-PROFISSIONAIS – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Se não há respaldo legal, tampouco contratual para que o advogado/mandatário retenha valor devido ao cliente/mandante em virtude do patrocínio de ação judicial, a retenção configura ato ilícito que se traduz em apropriação indébita de valores pertencentes ao cliente, e al conduta, por perpetrar quebra dos deveres ético-profissionais, torna cabível a condenação do advogado ao pagamento de indenização por danos morais em razão da inescusável violação ao dever de confiança. (TJ-MT 10274457420178110041 MT, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 23/03/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021) Em sendo assim, sopesando todo o sofrimento suportado pelo autor, no que concerne aos pedidos relacionados ao quantum indenizatório, verifica-se que em conformidade com os precedentes jurisprudenciais, utilizando do critério da proporcionalidade e razoabilidade, a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido.
Destarte, com o fito de atender às funções indenizatórias, sancionatórias e preventivas, cabíveis ao dever de reparação pelos danos morais sofridos, e atentando para a gravidade do dano impingido, entendo como justa compensação pelos prejuízos morais sofridos, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), uma vez que tal monta condiz com as peculiaridades do caso.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 29.737,55 (vinte e nove mil, setecentos e trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir da data do recebimento de cada uma das parcelas pela requerida, acrescido de juros moratórios calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA do respectivo período (art. 389, parágrafo único, c/c art. 406, § 1º, do Código Civil), ressalvado o percentual de 20% (vinte por cento) contratualmente assegurado à requerida. b) CONDENAR as requeridas ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir da data desta sentença, acrescida de juros moratórios calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA do respectivo período (art. 389, parágrafo único, c/c art. 406, § 1º, do Código Civil), contados a partir do evento danoso. c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º do CPC.
IV – PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta sentença.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Havendo preliminares suscitadas pelo recorrido em sede de contrarrazões ou a interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste/apresente contrarrazões ao recurso adesivo, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Após respostas ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
18/08/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/08/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/08/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/08/2025 09:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
16/07/2025 15:38
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
10/07/2025 18:12
Conclusão para decisão
-
10/07/2025 18:11
Juntada - Certidão
-
10/07/2025 17:52
Protocolizada Petição
-
12/06/2025 16:28
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 73
-
11/06/2025 23:39
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 6ª VARA CIVEL - 11/06/2025 14:00. Refer. Evento 64
-
11/06/2025 23:27
Despacho - Mero expediente
-
02/06/2025 14:17
Conclusão para despacho
-
02/06/2025 14:17
Lavrada Certidão
-
14/04/2025 17:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 73
-
14/04/2025 17:42
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
31/03/2025 14:17
Protocolizada Petição
-
31/03/2025 14:17
Protocolizada Petição
-
05/02/2025 16:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 67
-
05/02/2025 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65, 66 e 67
-
05/12/2024 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/12/2024 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/12/2024 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/12/2024 12:45
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 6ª VARA CIVEL - 11/06/2025 14:00
-
05/12/2024 10:30
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
15/10/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 54
-
14/10/2024 17:35
Protocolizada Petição
-
14/10/2024 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
24/09/2024 12:55
Conclusão para despacho
-
24/09/2024 12:41
Protocolizada Petição
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52, 53 e 54
-
19/09/2024 17:14
Protocolizada Petição
-
19/09/2024 17:14
Protocolizada Petição
-
12/09/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 21:53
Despacho - Mero expediente
-
11/09/2024 16:42
Conclusão para despacho
-
09/09/2024 13:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
09/08/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 23:16
Protocolizada Petição
-
18/07/2024 14:05
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
18/07/2024 14:04
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 02 - 18/07/2024 14:00. Refer. Evento 31
-
18/07/2024 12:35
Protocolizada Petição
-
16/07/2024 14:55
Juntada - Certidão
-
02/07/2024 14:32
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
28/05/2024 17:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 37
-
21/05/2024 16:52
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
-
17/05/2024 14:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37
-
17/05/2024 14:41
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
17/05/2024 14:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
-
17/05/2024 14:41
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
09/05/2024 08:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
08/05/2024 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
06/05/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 15:59
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 04 - 18/07/2024 14:00. Refer. Evento 21
-
02/05/2024 18:18
Despacho - Mero expediente
-
05/03/2024 18:14
Conclusão para despacho
-
26/02/2024 08:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
26/02/2024 08:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
08/02/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 17:35
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
-
30/01/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 13:41
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 02 - 23/04/2024 15:00. Refer. Evento 6
-
29/01/2024 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
12/01/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 14:23
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
-
10/01/2024 14:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
-
10/01/2024 14:03
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
10/01/2024 13:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
-
10/01/2024 13:47
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
22/11/2023 13:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
22/11/2023 13:38
Protocolizada Petição
-
20/11/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
-
16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
06/11/2023 16:36
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
06/11/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 16:31
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 27/02/2024 15:00
-
31/10/2023 22:39
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
31/10/2023 16:25
Conclusão para despacho
-
31/10/2023 16:25
Processo Corretamente Autuado
-
31/10/2023 16:22
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
27/10/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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