TJTO - 0022442-88.2023.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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20/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104, 105
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19/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104, 105
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0022442-88.2023.8.27.2729/TO AUTOR: HEDIVANIA ARRUDA VIANA MORAESADVOGADO(A): ERICA MAIZA SOARES DE SANTANA (OAB TO011067)ADVOGADO(A): INGRID PRISCILA SOUSA VIEIRA QUEIROZ (OAB TO005602)RÉU: SILAS CHAVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOHN KAIO MORAIS LEITE (OAB TO009936)RÉU: COOPERATIVA MISTA ROMAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO INGLESI (OAB SP184546)ADVOGADO(A): CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO (OAB BA015471) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por HEDIVANIA ARRUDA VIANA MORAES em desfavor de COOPERATIVA MISTA ROMA e SILAS CHAVES DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora afirma, em síntese, ter sido vítima de propaganda enganosa e prática comercial abusiva no âmbito de contrato de consórcio firmado com a requerida Cooperativa Mista Roma, intermediado pela empresa JB Representações.
Alega que, ao buscar financiamento, foi induzida a aderir ao consórcio sob a promessa de contemplação rápida e parcelas acessíveis, com carta de crédito no valor de R$ 75.000,00.
Informa que efetuou pagamento de R$ 21.000,00 a título de entrada, crendo que tal quantia seria devolvida ou serviria para facilitar a contemplação.
Todavia, a autora afirma ter sido surpreendida com a liberação de crédito de apenas R$ 35.000,00, mantendo-se vínculo contratual oneroso e condições diferentes das inicialmente apresentadas.
Alega, ainda, que não houve esclarecimento adequado sobre as condições do contrato, tampouco sobre a destinação do valor pago.
Diante disso, sustenta a existência de vício de consentimento e requer a declaração de nulidade parcial do contrato, restituição de valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Requer também a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor.
Decisão proferida no Evento 9, por meio da qual foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, bem como determinada a intimação da parte autora para proceder à juntada, na forma de ata notarial, das conversas realizadas por meio do aplicativo WhatsApp, constantes no Evento 1.
Decisão do evento 14 indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citada, a empresa JB Representações apresentou contestação no evento 30, sustentando que atuou apenas como intermediadora na contratação da cota de consórcio nº 10106987, Grupo 2002, Cota 70, com valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), firmada pela autora.
Alega que não possui competência legal para revisar contratos ou valores cobrados, função esta atribuída exclusivamente à administradora do consórcio, a empresa Sisbracon.
Assevera que sua atuação se restringiu à representação comercial e que eventuais controvérsias contratuais devem ser direcionadas à administradora.
Invoca o art. 5º da Lei nº 11.795/2008 (Lei dos Consórcios), para reforçar que a administradora é a responsável pela gestão dos grupos e dos direitos dos consorciados.
Por fim, a requerida pleiteia a improcedência dos pedidos formulados na inicial, sob o argumento de que não praticou qualquer irregularidade na contratação.
Audiência de conciliação realizada, contudo, restou inexitosa – Evento 32.
A requerida, Cooperativa Mista Roma, apresentou contestação no evento 34, na qual sustenta, em preliminar, a ausência de responsabilidade objetiva, pois atua apenas como administradora de grupo de consórcio, inexistindo qualquer vício de consentimento, falha na prestação de serviço ou ato ilícito que justifique a reparação por danos morais.
Defende que o sistema de consórcio é regido pela Lei nº 11.795/2008 e que a contemplação do consorciado somente se dá por sorteio ou por lance, conforme previsão contratual.
Reforça que a parte autora aderiu livremente ao contrato de participação, ciente das condições estabelecidas, inclusive quanto à possibilidade de contemplação mediante lance com recursos próprios.
Aduz que o lance ofertado pela autora, no valor de R$ 21.000,00, foi corretamente destinado à antecipação de parcelas do saldo devedor, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.795/2008, o que se refletiu no abatimento proporcional do valor total do crédito.
Sustenta que a autora foi devidamente informada sobre o funcionamento do grupo e da contemplação, como demonstra o áudio de confirmação contratual e os documentos assinados por ela.
Assevera que o valor de R$ 35.000,00 foi liberado após contemplação, restando o saldo remanescente como parcelas vincendas.
Por fim, impugna o pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, argumentando inexistir qualquer prova de conduta lesiva ou promessa enganosa.
Ao final, requer a total improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora em custas e honorários.
Réplica à Contestação apresentada no Evento 37.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova oral, enquanto as partes requeridas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide – Eventos 43, 44 e 45.
Decisão de saneamento proferida no Evento 58, que determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como designou audiência de instrução e julgamento para a colheita da prova oral.
Alegações Finais apresentadas pelas partes em forma de memoriais. – Eventos 93 e 97.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto inexiste necessidade de produção de outras provas além daquelas já produzidas nos autos. Presentes os pressupostos processuais de validade e existência do processo e as condições ao gozo do regular direito de ação, passo à análise.
II.1 - MÉRITO a) Da validade do contrato celebrado Cinge-se a controvérsia dos autos em torno da alegada falha na prestação dos serviços contratados no âmbito de um contrato de consórcio firmado entre a parte autora e a requerida Cooperativa Mista Roma, com intermediação da empresa JB Representações.
Sustenta a parte autora, em síntese, que aderiu a plano de consórcio mediante promessas de parcelas reduzidas e contemplação facilitada, tendo desembolsado expressiva quantia a título de lance (R$ 21.000,00) e, mesmo após a contemplação, recebido valor inferior ao pactuado, sendo surpreendida por prestações mensais elevadas e condições distintas das inicialmente acordadas, o que, a seu ver, revela vício de consentimento e quebra da boa-fé objetiva.
A requerida, por sua vez, alega que a adesão deu-se de forma regular e consciente, dentro das normas do sistema de consórcios, afirmando que a parte autora foi devidamente esclarecida quanto ao funcionamento do grupo, valor da carta, possibilidade de lance e encargos contratuais.
Defende que o valor utilizado como lance foi abatido da própria carta de crédito, não havendo, portanto, qualquer ilicitude ou inadimplemento.
Pois bem.
Sabe-se que os contratos no ordenamento jurídico brasileiro são regidos pela autonomia da vontade, consubstanciada no princípio do pacta sunt servanda, ressalvados os casos em que a vontade do particular afronta as normas de ordem pública, os bons costumes e os princípios inerentes ao ordenamento citado.
Excepcionados esses casos, o Judiciário não tem ingerência sobre as relações privadas, sendo-lhe vedado nelas interferir para submetê-las a novas regras.
No que tange aos consórcios, a Lei 11.795/08, em seu art. 2º, define o consórcio como “a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento”. Adiante, a supracitada lei ainda dispõe: Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. §1º A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. §2º Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30. §3° O contemplado poderá destinar o crédito para a quitação total de financiamento de sua titularidade, sujeita à prévia anuência da administradora e ao atendimento de condições estabelecidas no contrato de consórcio de participação em grupo. Dessa forma, uma vez contemplado o consorciado, por sorteio ou lance, incumbe à administradora de consórcio o dever de disponibilizar a respectiva carta de crédito, com a qual o consumidor poderá quitar financiamento existente ou adquirir bem ou serviço de sua escolha.
No caso concreto, é incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, firmada mediante adesão da parte autora ao contrato de consórcio junto à Cooperativa Mista Roma, com intermediação da empresa JB Representações, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos.
A primeira contratação se deu por meio da Proposta de Participação em Grupo de Consórcio n.º 10106987, com valor originalmente estipulado em R$ 90.000,00 (noventa mil reais), conforme se verifica no documento de adesão juntado no Evento 1 – CONTR8, no qual consta, expressamente, a quantia inicial da carta, o número da cota, grupo e prazo do consórcio.
Com efeito, os elementos colhidos em audiência de instrução demonstram que a contratação se deu de forma progressiva, com adesão inicial a uma carta no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e posterior alteração formal para o montante de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), valor este que passou a balizar a contemplação e o cálculo das obrigações assumidas.
Dos elementos constantes nos autos, verifico ainda, que a parte autora, ao aderir ao grupo de consórcio, foi devidamente esclarecida quanto às regras básicas do sistema, especialmente no que se refere à inexistência de qualquer garantia de contemplação imediata.
Em áudio de confirmação contratual (Evento 30 – AUDIO_MP35), a atendente esclarece expressamente que a contemplação só pode ocorrer por duas modalidades: sorteio mensal pela Loteria Federal ou oferta de lance nas assembleias, ambas condicionadas à adimplência do consorciado (minuto 6:57 a 7:44).
No trecho seguinte (minuto 7:48 a 8:03), é frisado que “o consórcio não consegue garantir a data da sua contemplação”, e que “a senhora irá participar das assembleias e concorrer até que seja contemplada”, ao que a autora expressamente anui, afirmando: “sim” (minuto 8:11).
Questionada de forma direta se foi garantida alguma data para liberação do crédito, a autora responde de forma categórica: “não” (minuto 8:17).
Essas informações estão em perfeita consonância com a cláusula contratual constante da Proposta de Participação em Grupo de Consórcio nº 10106987 (Evento 1 – CONTR8 e Evento 30 – CONTR4), que expressamente destaca a inexistência de comercialização de cotas contempladas ou promessa de contemplação imediata, prevendo a participação em grupo regular, com as regras típicas do sistema de autofinanciamento.
Ademais, a cláusula 7 do contrato (Evento 34 – OUT8) reforça que a contemplação depende exclusivamente da dinâmica interna do grupo, sendo vedado à administradora garantir qualquer data para liberação da carta de crédito.
Com isso, resta afastada a alegação de vício de consentimento quanto à expectativa de contemplação antecipada, haja vista que a parte autora, antes mesmo da formalização do contrato, foi informada de maneira clara, reiterada e inequívoca acerca do funcionamento do sistema de consórcios e das regras de contemplação, não havendo qualquer irregularidade ou omissão da parte requerida nesse ponto.
Quanto à discussão sobre os valores envolvidos no contrato, importa esclarecer o funcionamento do sistema de consórcio, em especial no que se refere à utilização do chamado lance com recursos próprios, ferramenta prevista no contrato em análise, cuja compreensão revela-se essencial para a adequada análise da controvérsia.
O consórcio é um sistema de autofinanciamento coletivo, no qual um grupo de pessoas contribui mensalmente para a formação de um fundo comum, destinado à aquisição de bens ou serviços.
Sobre o valor da carta de crédito contratada incidem encargos administrativos, a chamada taxa de administração, a qual remunera os serviços de organização, gestão do grupo e operação financeira, incluindo despesas com comissões de representantes, estrutura operacional, atendimentos e demais custos.
Por exemplo hipotético, um consórcio com crédito de R$ 100.000,00, parcelado em 100 meses, com taxa administrativa total de 22%, implicaria parcelas aproximadas de R$ 1.220,00, somando ao final R$ 122.000,00 pagos.
Essa taxa não se confunde com juros remuneratórios – proibidos no consórcio –, mas consiste em remuneração do serviço de administração.
Ainda como prática legítima e regulada, o sistema de consórcios admite a figura do lance, que nada mais é do que uma antecipação de parcelas para obter contemplação prioritária.
Há duas formas principais: o lance com recursos próprios (valor desembolsado diretamente pelo consorciado) e o lance embutido (percentual descontado da própria carta de crédito).
No modelo de lance embutido, por exemplo, o consorciado pode utilizar até 30% do valor contratado para compor o lance.
Assim, numa carta de R$ 100.000,00, poderia usar R$ 30.000,00 como lance embutido, restando um crédito líquido de R$ 70.000,00.
Também é possível ofertar lance somado, unindo recursos próprios e embutidos.
Por exemplo, se o consorciado oferece R$ 20.000,00 do próprio bolso e R$ 30.000,00 de lance embutido, o lance total ofertado é de 50% do crédito, sendo R$ 20.000,00 pagos à vista e os R$ 30.000,00 descontados da carta, resultando num crédito líquido de R$ 70.000,00 para aquisição do bem.
No consórcio, o lance não “some” ou é “retido indevidamente”, mas é utilizado para antecipar parcelas vincendas, reduzindo o saldo devedor ou o prazo de financiamento. É essencial perceber que o valor pago a título de lance é incorporado ao plano como amortização antecipada, sendo diluído no saldo remanescente.
No presente caso, os autos demonstram que a parte autora aderiu a um consórcio com carta originalmente de R$ 90.000,00, ajustada formalmente para R$ 75.000,00, arcando inicialmente com entrada de R$ 6.758,39 (seis mil setecentos e cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos), valor pago no ato de adesão como taxa de adesão e primeira parcela.
Posteriormente, visando antecipar sua contemplação, a autora ofertou lance com recursos próprios no valor de R$ 21.000,00.
Esse valor não foi “retido” ou “desapareceu”, mas foi aplicado diretamente para amortização do saldo devedor futuro, reduzindo o prazo ou valor das parcelas vincendas.
Além disso, quando contemplada, a parte autora também utilizou lance embutido de R$ 35.000,00, ou seja, essa quantia foi descontada diretamente da carta de crédito originalmente prevista, resultando na liberação de um valor líquido proporcionalmente reduzido para aquisição do bem pretendido.
Portanto, a estrutura do contrato previa expressamente essa sistemática, explicada em gravações de venda, áudios de confirmação (inclusive juntados aos autos), bem como nas cláusulas contratuais, que esclarecem que o lance, seja ele próprio ou embutido, representa antecipação de parcelas e redução proporcional do saldo liberado como crédito.
Não há, portanto, qualquer “retenção ilícita” ou prática abusiva nesse modelo: o valor de R$ 21.000,00 pago como lance próprio foi abatido do saldo devedor, e o lance embutido de R$ 35.000,00 reduziu o valor líquido da carta de crédito.
Essa sistemática é intrínseca ao funcionamento do consórcio, prevista na Lei nº 11.795/2008 e no próprio contrato firmado entre as partes.
Nesse sentido ainda: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO POR LANCE EMBUTIDO. DESCONTO DE QUANTIA OFERECIDA COMO LANCE EMBUTIDO NO VALOR DO CRÉDITO. PREVISÃO CONTRATUAL DESTE TIPO DE CONTEMPLAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO NO AGIR DA DEMANDADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJTO , Recurso Inominado Cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA), 0019871-73.2019.8.27.9200, Rel.
JOSSANNER NERY NOGUEIRA LUNA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 23/08/2021, juntado aos autos 30/08/2021 09:08:41) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO.
COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
APELO DA AUTORA.
CONTEMPLAÇÃO.
CRÉDITO LIBERADO EM QUANTIA INFERIOR À DEVIDA.
NÃO OCORRÊNCIA .
LANCE EMBUTIDO.
MONTANTE A SER DEDUZIDO DO CRÉDITO PREVISTO PARA DISTRIBUIÇÃO, DISPONIBILIZADOS À CONSORCIADA RECURSOS CORRESPONDENTES AO VALOR DA DIFERENÇA DAÍ RESULTANTE (ART. 9º, § 1º, I, DA CIRCULAR Nº 3.432 DO BANCO CENTRAL) .
CORREÇÃO CORROBORADA POR PROVA PERICIAL.
PRETENSÃO IMPROCEDENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO .RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0009108-05.2018 .8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J . 14.02.2022) (TJ-PR - APL: 00091080520188160001 Curitiba 0009108-05.2018 .8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 14/02/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2022) DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM CONSÓRCIO DE VEÍCULOS.
CONTRATO DE CONSÓRCIO .
CONTEMPLAÇÃO.
LANCE EMBUTIDO.
AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
ANUÊNCIA VOLUNTÁRIA DO APELANTE EM RELAÇÃO À PREVISÃO CONTRATUAL .
INTELIGÊNCIA DA CIRCULAR N. 3.432/2009 DO BACEN.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ILICITUDE PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA .
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL.
MAJORAÇÃO QUANTITATIVA.
APLICABILIDADE DO § 11 DO ART . 85 DA LEI N. 13.105/2015.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE . § 3º DO ART. 98 DA LEI N. 13.105/2015 .1.
Da análise dos Autos, e, tendo-se em conta que o valor da parcela, antes do lance embutido, era de R$ 981,95 (novecentos e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos), a amortização referente aos lances supracitados resultou em um abatimento aproximado de R$ 433,45 (quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos) das parcelas n. 25 a n. 80 (seq . 18.5).2.
Portanto, entende-se que não há ilegalidade no procedimento, haja vista que fora oportunizada ao consorciado a escolha pelo lance embutido, tendo havido a confirmação espontânea da respectiva adesão (seq . 1.1, fl. 2).3 . “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” ( § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015) .4.
Ao beneficiário da gratuidade da Justiça quando for a parte vencida, na demanda judicial, e/ou, assim, for condenado a arcar, ainda, que, parcialmente, com o ônus sucumbencial, é reconhecida a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 da Lei n. 13 .105/2015.4.
Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito não provido. (TJ-PR 0000671-15 .2021.8.16.0180 Santa Fé, Relator.: Mario Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 25/09/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2023) Assim, as condições do contrato, incluindo valor da carta, prazo, parcelas, regras de lance e abatimento do saldo devedor, foram livremente pactuadas e devidamente informadas, não se verificando qualquer ilicitude ou quebra de boa-fé objetiva por parte das requeridas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO o requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, contudo, SUSPENDO a cobrança por força do artigo 98, §3º do CPC.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta sentença.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Havendo preliminares suscitadas pelo recorrido em sede de contrarrazões ou a interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste/apresente contrarrazões ao recurso adesivo, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Após respostas ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
18/08/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 09:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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09/07/2025 09:53
Protocolizada Petição
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25/06/2025 08:31
Protocolizada Petição
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11/06/2025 15:50
Conclusão para julgamento
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29/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 94
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27/05/2025 08:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 94 e 95
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30/04/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 18:13
Protocolizada Petição
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21/03/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 82 e 84
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12/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 84
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11/03/2025 17:46
Despacho - Mero expediente
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11/03/2025 16:52
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 6ª VARA CÍVEL - 11/03/2025 16:00. Refer. Evento 59
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11/03/2025 12:58
Protocolizada Petição
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10/03/2025 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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10/03/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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05/03/2025 14:23
Conclusão para despacho
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02/03/2025 10:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/03/2025 10:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/03/2025 10:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/02/2025 19:58
Despacho - Mero expediente
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20/01/2025 16:36
Conclusão para despacho
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19/12/2024 04:31
Protocolizada Petição
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13/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 71
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12/12/2024 23:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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03/12/2024 15:19
Protocolizada Petição
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03/12/2024 09:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71, 72 e 73
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11/11/2024 00:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/11/2024 00:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/11/2024 00:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/11/2024 14:22
Despacho - Mero expediente
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15/10/2024 17:07
Conclusão para despacho
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30/09/2024 11:47
Protocolizada Petição
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30/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
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19/08/2024 13:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 62
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08/08/2024 21:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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07/08/2024 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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29/07/2024 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2024 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2024 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/07/2024 14:38
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 6ª VARA CIVEL - 11/03/2025 16:00
-
29/07/2024 13:14
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
09/05/2024 17:49
Conclusão para decisão
-
04/05/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
-
03/05/2024 18:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
16/04/2024 09:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50, 51 e 52
-
01/04/2024 10:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/04/2024 10:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/04/2024 10:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/04/2024 10:10
Despacho - Mero expediente
-
26/03/2024 15:24
Protocolizada Petição
-
20/03/2024 17:15
Conclusão para decisão
-
28/02/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
-
19/02/2024 11:26
Protocolizada Petição
-
14/02/2024 18:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
05/02/2024 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
-
23/01/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 21:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
06/11/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 16:45
Protocolizada Petição
-
03/10/2023 14:28
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
03/10/2023 14:26
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 03/10/2023 14:00. Refer. Evento 16
-
03/10/2023 13:51
Protocolizada Petição
-
03/10/2023 09:40
Protocolizada Petição
-
02/10/2023 20:11
Juntada - Certidão
-
22/09/2023 15:41
Protocolizada Petição
-
22/09/2023 13:33
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
14/09/2023 17:16
Protocolizada Petição
-
24/07/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
-
06/07/2023 01:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 17
-
06/07/2023 01:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
06/07/2023 01:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
30/06/2023 14:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
-
27/06/2023 17:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
27/06/2023 17:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
-
27/06/2023 17:49
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
27/06/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 14:43
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 03/10/2023 14:00
-
26/06/2023 21:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/06/2023 15:52
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
22/06/2023 15:14
Conclusão para despacho
-
21/06/2023 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
21/06/2023 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
21/06/2023 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/06/2023 14:45
Decisão - Outras Decisões
-
20/06/2023 16:18
Conclusão para despacho
-
19/06/2023 18:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
19/06/2023 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
12/06/2023 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/06/2023 14:50
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
12/06/2023 14:05
Conclusão para despacho
-
12/06/2023 14:04
Processo Corretamente Autuado
-
08/06/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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