TJTO - 0000773-03.2024.8.27.2742
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2025 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000773-03.2024.8.27.2742/TO AUTOR: MARIA LUCILIA DA SILVAADVOGADO(A): JOSE RAIMUNDO NUNES FILHO (OAB TO007547)ADVOGADO(A): AMANDA LOPES COSTA NUNES (OAB TO012818) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE NA FORMA HIBRIDA - (RURAL/URBANO), ajuizada por MARIA LUCÍLIA DA SILVA, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial.
Em síntese, a parte autora narra ter requerido, em 12/06/2024, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sob o n.º 213.142.244-4, a concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida.
O pedido, entretanto, foi indeferido, sob a justificativa de ausência dos requisitos previstos na EC n.º 103/2019, apesar de afirmar preencher as exigências legais.
Com fundamento nos fatos narrados, a parte autora instruiu a inicial com documentos e formulou os seguintes pedidos: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; e (ii) a procedência dos pedidos, com a condenação do INSS a implantar o benefício de aposentadoria híbrida desde a citação.
A petição inicial foi recebida, ocasião em que foi deferida a gratuidade da justiça (evento 13).
Citado, o INSS apresentou contestação, na qual pugnou, no mérito, pela improcedência dos pedidos, sob o argumento de inexistência de início de prova material do exercício de atividade rural, além de sustentar a existência de empresa ativa em nome do cônjuge da autora no período de carência (evento 17).
A requerente apresentou réplica, oportunidade em que refutou os argumentos da autarquia, reiterou os pedidos formulados na inicial e requereu a concessão do benefício desde a DER (evento 20).
O processo foi saneado e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, momento em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e das testemunhas arroladas (evento 22 e 28).
Na sequência, a parte autora apresentou alegações finais remissivas (evento 28).
Vieram, então, os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento.
De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Assim, não havendo questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. 2.1.
DO MÉRITO A aposentadoria por idade híbrida, também denominada mista, é assim classificada pela doutrina por conjugar dois critérios: o requisito etário, próprio da aposentadoria por idade urbana, e o cômputo, para fins de carência, do período de exercício de atividade rural sem recolhimento de contribuições previdenciárias, no caso do trabalhador rural segurado especial.
Tal modalidade encontra previsão no art. 48 da Lei n.º 8.213/91, especialmente em seus §§ 3º e 4º, incluídos pela Lei n.º 11.718/2008, que autorizam a soma de períodos de atividade rural com períodos contributivos em outras categorias de segurados, para efeito de carência necessária à concessão da aposentadoria por idade.
Ademais, o § 2º do referido dispositivo estabelece que o cômputo do tempo de atividade rural como carência, para fins de aposentadoria por idade, independe do recolhimento das contribuições previdenciárias.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema n.º 1.007, fixou a tese de que é admissível a utilização de tempo de atividade rural remoto e descontínuo para fins de carência, ainda que sem recolhimento de contribuições, sendo desnecessário que o segurado esteja no exercício da atividade rural no momento do implemento da idade mínima.
Consta da tese firmada: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário, ou do requerimento administrativo.” A Turma Nacional de Uniformização (TNU), de igual modo, consolidou o entendimento de que o período de atividade rural, mesmo posterior à vigência da Lei n.º 8.213/91, pode ser computado como carência para fins de aposentadoria por idade híbrida, ainda que sem recolhimento de contribuições.
Nesse sentido, em precedente mais recente, foi reafirmado que: “O período de atividade rural anterior ou posterior à edição da Lei n.º 8.213/91 deve ser computado para fins de cumprimento da carência (...).
O tempo de serviço rural pode ser computado, para fins de carência da aposentadoria híbrida por idade, seja qual for o momento em que foi exercido, independentemente de recolhimento das contribuições, sendo irrelevante se prestado antes ou depois de 1991.” (PUIL 1008411-25.2020.4.01.3500, Rel.
Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, j. 07/02/2024, DOU 08/02/2024).
A jurisprudência da TNU ainda reforça, por meio da Súmula n.º 6, que a certidão de casamento ou outro documento idôneo que demonstre a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Assim, até a promulgação da EC n.º 103/2019, os requisitos para a concessão da aposentadoria híbrida consistiam em: (i) o implemento da idade mínima prevista em lei para a aposentadoria por idade urbana (65 anos para homens e 60 anos para mulheres); e (ii) o cumprimento da carência legal.
Quanto a este último requisito, admite-se a soma dos períodos de labor urbano e rural, sendo dispensável, no caso do segurado especial, o recolhimento das contribuições.
Com a promulgação da EC n.º 103/2019, foram alterados os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, denominada aposentadoria programada (art. 51 do Decreto n.º 3.048/99).
O art. 19 da Emenda estabeleceu que, para os segurados filiados ao RGPS após sua vigência, a concessão do benefício exige idade mínima de 62 anos para mulheres e 65 anos para homens, bem como tempo mínimo de contribuição de 15 anos (mulheres) e 20 anos (homens).
O art. 18 da mesma Emenda previu regra de transição aplicável aos segurados já filiados ao RGPS antes de sua entrada em vigor: exige-se idade mínima de 60 anos para mulheres e 65 anos para homens, além de tempo mínimo de contribuição de 15 anos para ambos.
No caso das mulheres, a idade mínima sofre acréscimo de seis meses a cada ano, a partir de 01/01/2020, até atingir 62 anos.
Com isso, verifica-se que a EC n.º 103/2019 substituiu o requisito da carência pelo requisito do tempo mínimo de contribuição, o que repercute diretamente na aposentadoria híbrida, sobretudo no que concerne ao aproveitamento do tempo rural sem recolhimento de contribuições.
Isso porque o art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91 apenas admite o cômputo de tempo rural sem recolhimento de contribuições até a data de sua vigência (31/10/1991).
Após esse marco, nos termos do art. 188-G, IV, do Decreto n.º 3.048/99, o cômputo de períodos de atividade rural para fins de tempo de contribuição exige o recolhimento das contribuições respectivas.
No tocante à prova, dispõe o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 que o tempo de atividade rural somente pode ser computado quando amparado em início de prova material, a ser corroborado por prova testemunhal idônea.
Definidos esses contornos jurídicos, passo à análise do caso concreto.
No caso em análise, verifica-se que a parte requerente implementou o requisito etário em 31/10/2023 (evento 1, DOC_PESS51).
Assim, a carência mínima exigida corresponde a 180 meses, nos termos do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
O período de carência a ser considerado estende-se de 31/10/2008 a 31/10/2023, em razão do requisito etário, e de 12/06/2009 a 12/06/2024, em observância a DER.
No que concerne ao segundo requisito, verifica-se ser incontroverso que a parte autora possui 58 meses de contribuição registrados no extrato do CNIS (evento 1, PROCADM47, p. 14-23), circunstância que, inclusive, não foi objeto de impugnação pelo INSS em sua contestação.
Destarte, com relação ao exercício de atividade rural, a parte requerente apresentou como início de prova material os seguintes documentos: Certidão de casamento, com averbação de divórcio, celebrado em 21/12/2005, na qual consta a profissão do nubente como contabilista e da autora como do lar, sendo a averbação do divórcio realizada em 27/06/2017 (evento 1, CERTCAS32);Certidão de inteiro teor do imóvel rural denominado “Fazenda Santa Luzia”, adquirido pela autora e por seu cônjuge em 2009, na qual consta a profissão do cônjuge como contador e da autora como do lar (evento 1, CERT7);Certidão eleitoral, em que a autora declarou a profissão de trabalhadora rural (evento 1, CERT8);Certidão do INCRA emitida em nome de terceiros (evento 1, CERT9);Declaração de exercício de atividade rural, firmada por terceiros em favor da autora (evento 1, DECL12);Ficha de saúde, preenchida manualmente, na qual consta a profissão da autora como “rural”, datada de 2023 (evento 1, FICHIND13);Ficha de saúde médica, em que consta o endereço urbano da autora e sua profissão como lavradora, datada de 2024 (evento 1, FICHIND14);Notas fiscais, preenchidas manualmente, em que consta o endereço da autora como “Fazenda Bom Sossego” (evento 1, ANEXOS PET INI18, evento 1, ANEXOS PET INI17, evento 1, ANEXOS PET INI16, evento 1, ANEXOS PET INI19, evento 1, NFISCAL20);Título de domínio sob condição resolutiva, em nome de terceiros (evento 1, DOC_PESS26).
Aos documentos apresentados pela parte autora, seguiu-se a produção de prova oral em audiência presidida por este Juízo, ocasião em que foram colhidos o depoimento pessoal da demandante e a oitiva das testemunhas - evento 28, TERMOAUD1.
Cumpre destacar que, da análise do conjunto probatório, constata-se que a parte autora não logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural.
Na petição inicial, alegou ter laborado na Fazenda Santa Luzia entre 24/03/2009 e 03/09/2018; entretanto, inexiste nos autos documentação hábil a comprovar o exercício da atividade nesse período. Ao revés, os documentos juntados evidenciam que o cônjuge da requerente exercia a profissão de contador.
Ressalte-se que a mera posse ou propriedade de imóvel rural não configura, por si só, a utilização da terra como meio de subsistência familiar.
Ademais, os documentos que qualificam a autora como lavradora datam apenas dos anos de 2023 e 2024.
Em razão das alegações do requerido acerca da atividade empresarial, oportuno destacar o disposto no artigo 11, §§ 10 e 12, da Lei nº 8.213/91, cujos trechos pertinentes seguem transcritos: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: § 10.
O segurado especial fica excluído dessa categoria: a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso Ido § 8o deste artigo; c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo § 12; - grifos acrescidos II – a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de: a) utilização de terceiros na exploração da atividade a que se refere o § 7º deste artigo; b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 9º deste artigo; e c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 8º deste artigo. § 11.
Aplica-se o disposto na alínea a do inciso V do caput deste artigo ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada. § 12.
A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII dodo § 1o, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades. – grifos acrescidos Pois bem.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora exerceu atividade empresarial no ramo farmacêutico entre 25/07/1994 e 01/07/2010, conforme consta da contestação.
Nesse contexto, é incabível o reconhecimento de labor rural nesse intervalo, porquanto as atividades desempenhadas não guardam vínculo com o meio agrícola.
Assim, embora preenchido o requisito etário, não restou cumprida a carência, requisito cumulativo e indispensável, razão pela qual a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 §2º, ficando suspensa a exigibilidade das verbais sucumbenciais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
19/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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06/05/2025 17:23
Conclusão para julgamento
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06/05/2025 17:22
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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30/04/2025 16:45
Despacho - Mero expediente
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28/04/2025 13:00
Conclusão para despacho
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02/04/2025 08:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/04/2025 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/03/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/03/2025 16:16
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 30/04/2025 16:30
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19/03/2025 10:23
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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14/03/2025 13:06
Conclusão para despacho
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05/02/2025 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/02/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/01/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 19:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/11/2024 17:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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04/11/2024 13:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/10/2024 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 15:53
Despacho - Mero expediente
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14/10/2024 17:15
Conclusão para despacho
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22/08/2024 12:47
Redistribuído por sorteio - (TOXAM1ECIVJ para TO4.01N2GJ)
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22/08/2024 08:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2024 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 16:23
Despacho - Mero expediente
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15/08/2024 12:42
Conclusão para despacho
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15/08/2024 12:42
Processo Corretamente Autuado
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15/08/2024 12:35
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/08/2024 15:23
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA LUCILIA SILVA QUEIROZ - Guia 5534930 - R$ 50,00
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12/08/2024 15:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA LUCILIA SILVA QUEIROZ - Guia 5534929 - R$ 47,36
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12/08/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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