TJTO - 0003256-12.2024.8.27.2740
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003256-12.2024.8.27.2740/TO AUTOR: TERESINHA DE JESUS COSTA SILVAADVOGADO(A): DIEGO BANDEIRA LIMA SOARES (OAB TO004481) DESPACHO/DECISÃO Em face dos embargos (evento 46), manifeste-se o embargado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Tocantinópolis-To, data e hora do sistema eletrônico. -
02/09/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:08
Despacho - Mero expediente
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01/09/2025 12:53
Conclusão para despacho
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29/08/2025 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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21/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003256-12.2024.8.27.2740/TO AUTOR: TERESINHA DE JESUS COSTA SILVAADVOGADO(A): DIEGO BANDEIRA LIMA SOARES (OAB TO004481)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) SENTENÇA Trata-se de Ação Indenização por Danos Morais proposta por TERESINHA DE JESUS COSTA SILVA em desfavor de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
A parte autora aduz em síntese que é responsável pela unidade consumido (CDC 8/21650-7) e que no dia 23/10/2024 teve seu fornecimento suspenso, mesmo sem qualquer débito.
Ao acionar a concessionária (protocolo nº 9216006225) foi informada que a interrupção devia-se a deficiência técnica no padrão interno, sendo necessária sua substituição.
Afirma que a troca do padrão foi realizada por eletricista particular no dia 26/10/2024, permanecendo a unidade sem energia mesmo após pedidos de religação nos dias 28/10/2024 e 30/10/2024, conforme protocolos nº 54559695 e nº 54658051.
Pleiteia, assim, indenização por danos morais.
Citada, a Ré apresentou contestação, reconhece que houve interrupção no fornecimento, mas sustenta que a causa foi deficiência técnica no padrão interno, cuja manutenção é de responsabilidade do consumidor, nos termos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 26, 29, 30 e 40.
Sustenta ainda que, após a regularização do padrão, providenciou a religação da energia elétrica dentro do prazo previsto n resolução da ANEEL e que não houve ato ilícito.
Requer, portanto a improcedência dos pedidos (evento 20).
Audiência de conciliação restou inexitosa (evento 21).
Audiência de instrução e julgamento no evento 35.
Alegações finais remissivas (evento 35). É o relatório.
DECIDO Na espécie, devem ser observadas as normas da legislação consumerista, que prevê a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
A teor do que estabelece o artigo 14, caput, do CDC, a concessionária prestadora do serviço público responde na forma objetiva pelo fato do serviço, observadas as determinações contidas no artigo 22 do mesmo diploma legal.
Em decorrência da relação de consumo e hipossuficiência do consumidor é incontroversa a inversão do ônus probatório, determinada no art. 6º, VIII, segunda parte do CDC.
Alega a autora ter sido surpreendida no dia 23/10/2024 com a interrupção de energia elétrica em sua residência.
Na data do ajuizamento da ação (31/10/2024) disse que ainda permanecia a ausência de energia elétrica.
Em contestação a ENERGISA não nega o desligamento de energia, todavia sustenta ter procedido em cumprimento ao dever de segurança, considerando que foi constatada deficiência técnica no padrão, que é de responsabilidade do consumidor.
Com efeito, restou incontroversa a interrupção dos serviços de energia elétrica na UC nº 8/21650-7 pela ré, após constatar suposta irregularidade no padrão.
A controvérsia, portanto, reside na legalidade dessa conduta, especialmente a ausência de notificação da parte autora para que realizasse as adequações necessárias em suas instalações para receber eletricidade.
Analisando os autos, constato que a ré apesar das alegações feitas na contestação, não apresentou provas acerca da notificação da parte autora.
De fato, o consumidor é responsável pela manutenção e conservação das instalações e equipamentos necessários ao regular fornecimento do serviço de energia elétrica, conforme estabelecido nos artigos 166 e 167 da Resolução nº 410/2010 ANEEL.
Art. 166. É de responsabilidade do consumidor, após o ponto de entrega, manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora. § 1º As instalações internas que ficarem em desacordo com as normas e padrões a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 27, vigentes à época da primeira ligação da unidade consumidora, devem ser reformadas ou substituídas pelo consumidor. § 2º Na hipótese de a distribuidora constatar o disposto no § 1º, ela deve notificar o consumidor na forma do art. 142.
Art. 167.
O consumidor é responsável: I – pelos danos causados a pessoas ou bens, decorrentes de defeitos na sua unidade consumidora, em razão de má utilização e conservação das instalações ou do uso inadequado da energia; II – pelas adaptações na unidade consumidora, necessárias ao recebimento dos equipamentos de medição de mudança de grupo tarifário, exercício de opção de faturamento ou fruição do desconto tarifário referido no art. 107; III – pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora; e IV – pela custódia dos equipamentos fornecidos pela distribuidora, para medição ou para o acompanhamento da leitura, na qualidade de depositário a título gratuito, quando instalados no interior de sua propriedade.
Parágrafo único.
A responsabilidade por danos causados aos equipamentos de medição externa não pode ser atribuída ao consumidor, salvo nos casos de ação comprovada que lhe possa ser imputada.
Segundo os dispositivos citados, quando houver irregularidades nas instalações e equipamentos da unidade consumidora, cabe à distribuidora de energia notificar o titular para que ele tome as medidas necessárias para solucionar os problemas, conforme previsto na Resolução nº 410/2010-ANEEL: Art. 142.
A distribuidora deve comunicar ao consumidor, de forma escrita, específica e com entrega comprovada, a necessidade de proceder às correções pertinentes, quando constatar deficiência não emergencial na unidade consumidora, em especial no padrão de entrada de energia elétrica, informando-lhe o prazo para regularização e o disposto no § 1º. § 1º A inexecução das correções pertinentes no prazo informado pela distribuidora enseja a suspensão do fornecimento, conforme disposto no inciso II do art. 171. § 2º Caracteriza deficiência na unidade consumidora, o não atendimento às normas e padrões técnicos vigentes à época da sua primeira ligação.
A prova oral corrobora as alegações da autora.
A autora, TERESINHA DE JESUS COSTA SILVA, ouvida em juízo, declarou ter ficado sem energia por 15 dias, disse que não recebeu notificação sobre o problema no padrão.
Grifei.
A testemunha – Anderson Ribeiro de Sousa (eletricista), disse que realizou a troca do padrão de energia três dias após o desligamento da unidade consumidora, disse ainda que a energia não pode ser religada imediatamente, pois o medidor havia sido recolhido pela concessionária.
Afirma que o problema inicial estava relacionado ao padrão interno, de responsabilidade da autora.
Grifei.
A ré falhou em comprovar que notificou a consumidora sobre a necessidade de corrigir irregularidades, não cumprindo assim o requisito exigido pelo art. 142 da Resolução nº 410/2010 - ANEEL.
Logo, não se desincumbindo em comprovar fato impeditivo do direito da parte autora, resta caracterizada a falha na prestação do serviço ofertado pela ré em vista da suspensão do fornecimento de energia elétrica mediante a retirada arbitrária do aparelho medidor da unidade consumidora.
Considerando o longo período em que a parte autora ficou sem acesso ao serviço essencial devido à conduta arbitrária da parte ré - 15 dias -, resta evidenciado o dever em indenizar a consumidora pelos danos morais sofridos.
Desta feita, são notórias as conseqüências prejudiciais da privação de energia sem justa causa, por tratar-se de bem essencial para o desempenho, inclusive, das atividades cotidianas da consumidora.
O quantum indenizatório será fixado levando em consideração a conduta da Ré, a situação econômica das partes, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e caráter pedagógico-punitivo do instituto que deve ser aplicado também para compelir a concessionária a adotar as medidas pertinentes a evitar a repetição de eventos dessa natureza.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e condeno a ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. a pagar a autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais, cuja verba deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC a partir arbitramento. Extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais, vez que se trata de causa afeta aos Juizados Especiais.
Intimem-se.
Tocantinópolis, data e hora certificados pelo sistema eletrônico. -
20/08/2025 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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20/08/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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20/08/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 14:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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08/05/2025 12:16
Conclusão para julgamento
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07/05/2025 15:11
Despacho - Mero expediente
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07/05/2025 15:09
Conclusão para despacho
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07/05/2025 15:08
Audiência - de Instrução - realizada - Local GABINETE DO JUIZ - 06/05/2025 13:00. Refer. Evento 27
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30/04/2025 16:30
Protocolizada Petição
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29/04/2025 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/04/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/04/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/04/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/04/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/02/2025 15:42
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local GABINETE DO JUIZ - 06/05/2025 13:00
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03/02/2025 17:05
Juntada - Informações
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17/12/2024 09:38
Despacho - Mero expediente
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11/12/2024 14:44
Protocolizada Petição
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04/12/2024 13:10
Conclusão para despacho
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03/12/2024 13:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOPJECCR
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03/12/2024 13:40
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 03/12/2024 13:30. Refer. Evento 8
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03/12/2024 11:35
Protocolizada Petição
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29/11/2024 17:34
Protocolizada Petição
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27/11/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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13/11/2024 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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08/11/2024 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/11/2024 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/11/2024 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/11/2024 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/11/2024 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/11/2024 23:52
Protocolizada Petição
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06/11/2024 13:38
Recebidos os autos no CEJUSC
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06/11/2024 13:02
Remessa para o CEJUSC - TOTOPJECCR -> TOTOPCEJUSC
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06/11/2024 13:02
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA JUIZADO TOCANTINÓPOLIS - 03/12/2024 13:30
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05/11/2024 19:10
Decisão - Concessão - Liminar
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04/11/2024 16:18
Protocolizada Petição
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04/11/2024 12:26
Conclusão para decisão
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04/11/2024 12:26
Processo Corretamente Autuado
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04/11/2024 12:26
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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31/10/2024 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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