TJTO - 0008434-43.2022.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:23
Baixa Definitiva
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27/08/2025 13:24
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR3 -> TOPAL1JE
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27/08/2025 13:24
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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27/08/2025 13:24
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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27/08/2025 13:23
Trânsito em Julgado
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27/08/2025 08:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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27/08/2025 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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25/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
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22/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0008434-43.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRENTE: VALDECI TELES DA CUNHA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITAR INATIVO.
ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24-C DO DECRETO-LEI Nº 667/1969, COM REDAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS ATÉ 01/01/2023.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra a sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou improcedente ação ajuizada por militar estadual inativo.
O autor alegou que os descontos previdenciários incidentes sobre seus proventos, realizados com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019, seriam indevidos por ausência de norma estadual específica.
Requereu aplicação da Lei Complementar Estadual nº 1.614/2005 e a restituição dos valores descontados.
A sentença reconheceu a validade dos recolhimentos com base na referida norma federal até 01/01/2023, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1177 da Repercussão Geral.
O recorrente reiterou os argumentos iniciais.
O IGEPREV apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de militares inativos com base na Lei Federal nº 13.954/2019 é válida à luz do Tema 1177 do STF; (ii) saber se é possível a restituição dos valores recolhidos sob tal fundamento até 01/01/2023.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1177 da Repercussão Geral (RE 1.338.750/SC), declarou a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019, na parte em que fixa alíquotas de contribuição previdenciária de militares estaduais, reconhecendo a competência dos Estados para legislar sobre o tema. 4.
Todavia, no julgamento dos embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da decisão, conferindo validade aos descontos realizados com base na referida norma federal até 01/01/2023. 5.
A sentença recorrida aplicou corretamente o entendimento vinculante, ao reconhecer a higidez dos recolhimentos até a data fixada pelo STF e julgar improcedente o pedido de restituição. 6.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC.
A superveniência da Lei Estadual nº 4.129/2023 não afeta o julgamento do caso, que se refere a período anterior à sua vigência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso inominado não provido.
Tese de julgamento: "1. É válida a contribuição previdenciária dos militares estaduais inativos realizada com base na Lei Federal nº 13.954/2019 até 01/01/2023, conforme modulação de efeitos fixada no Tema 1177 do STF. 2.
Não é devida a restituição dos valores recolhidos no referido período." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, XXI; CPC, arts. 54, parágrafo único, 55, 98, §3º, e 927, III; Lei nº 9.099/1995, arts. 54, parágrafo único, e 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema de Repercussão Geral nº 1177.
STF, RE 1.338.750/SC, Rel.
Min.
Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, j. 22.06.2023.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido, com base na tese firmada no Tema 1177 do STF.
O Recorrente arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Suspensa a exigibilidade da cobrança, ante a concessão de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, §3º do CPC c/c com o art. 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
21/08/2025 18:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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21/08/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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21/08/2025 14:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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21/08/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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21/08/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 18:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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20/08/2025 18:11
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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19/08/2025 14:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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29/07/2025 17:01
Conclusão para julgamento
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29/07/2025 16:33
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/07/2025 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/07/2025 14:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 52
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22/05/2025 12:53
Conclusão para despacho
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22/05/2025 12:03
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> 1STREC
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22/05/2025 11:51
Lavrada Certidão
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22/05/2025 11:46
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Assunção de Competência - IAC
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10/02/2025 15:21
Remessa Interna - Outros Motivos - 1STREC -> NUGEPAC
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18/01/2023 09:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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12/01/2023 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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02/01/2023 13:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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31/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69, 70 e 71
-
21/12/2022 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/12/2022 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/12/2022 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/12/2022 15:47
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Conflito de Competência
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06/12/2022 13:49
Conclusão para julgamento
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06/12/2022 13:46
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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06/12/2022 12:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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26/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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16/11/2022 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/11/2022 11:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
16/11/2022 11:06
Protocolizada Petição
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11/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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07/11/2022 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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07/11/2022 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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01/11/2022 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/11/2022 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/11/2022 14:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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31/10/2022 13:18
Conclusão para julgamento
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26/10/2022 09:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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23/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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13/10/2022 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/10/2022 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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07/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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30/09/2022 08:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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30/09/2022 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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27/09/2022 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/09/2022 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/09/2022 16:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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22/09/2022 13:09
Conclusão para decisão
-
22/09/2022 11:02
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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21/09/2022 11:58
Conclusão para julgamento
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21/09/2022 11:57
Processo Corretamente Autuado
-
20/09/2022 17:39
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de TOPAL3FAZJ para TOPAL1JEJ)
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20/09/2022 17:39
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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20/09/2022 17:39
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
20/09/2022 16:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
20/09/2022 14:49
Juntada - Documento
-
12/09/2022 15:42
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00039134520228272700/TJTO
-
06/09/2022 13:40
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de competência cível Número: 00062630620228272700/TJTO
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25/08/2022 17:04
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00039134520228272700/TJTO
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31/05/2022 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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31/05/2022 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/05/2022 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Conflito de competência cível Número: 00062630620228272700/TJTO
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30/05/2022 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 18:43
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Conflito de Competência
-
13/05/2022 14:16
Conclusão para despacho
-
13/05/2022 12:54
Despacho - Mero expediente
-
18/04/2022 17:27
Conclusão para despacho
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14/04/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 20 Número: 00039134520228272700/TJTO
-
12/04/2022 19:22
Protocolizada Petição
-
07/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/03/2022 19:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/03/2022 19:42
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
22/03/2022 16:15
Conclusão para despacho
-
22/03/2022 16:14
Protocolizada Petição
-
22/03/2022 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
22/03/2022 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/03/2022 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/03/2022 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2022 21:25
Despacho - Mero expediente
-
11/03/2022 18:10
Conclusão para despacho
-
11/03/2022 15:23
Redistribuído por sorteio - (TOPAL1JEJ para TOPAL3FAZJ)
-
11/03/2022 15:23
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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11/03/2022 15:23
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
11/03/2022 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2022 15:16
Decisão - Declaração - Incompetência
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11/03/2022 12:01
Conclusão para decisão
-
10/03/2022 18:02
Processo Corretamente Autuado
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10/03/2022 18:00
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/03/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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