TJTO - 0037540-79.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0037540-79.2024.8.27.2729/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESREQUERENTE: SAMUEL MACIEL CAMPOS BATISTAADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 75 - 04/09/2025 - Lavrada Certidão -
04/09/2025 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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04/09/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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04/09/2025 13:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
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04/09/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:16
Lavrada Certidão
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03/09/2025 17:35
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR3 -> TO4.05NJE
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03/09/2025 17:35
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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03/09/2025 17:35
Trânsito em Julgado
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03/09/2025 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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25/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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22/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0037540-79.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRENTE: SAMUEL MACIEL CAMPOS BATISTA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
IMPLEMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA SUPERVENIENTE.
PAGAMENTO DOS EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS.
LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022.
INCONSTITUCIONALIDADE INTER PARTES DECLARADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra a sentença proferida pelo Juízo do 5º Núcleo de Justiça 4.0 – Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins, que julgou parcialmente procedente o pedido de servidor público, reconhecendo o direito ao enquadramento funcional para a referência horizontal “C”, mas rejeitando o pedido de progressão para a classe “1a”.
A sentença também declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022, com efeitos inter partes e ex tunc.
O recorrente pleiteia o pagamento dos efeitos financeiros retroativos decorrentes da progressão funcional implementada administrativamente no curso do processo.
O recorrido, Estado do Tocantins, apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade da restrição legal e a inaplicabilidade do Tema 1075/STJ.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento dos efeitos financeiros retroativos decorrentes da progressão funcional implementada administrativamente, em razão de o servidor ter preenchido os requisitos legais anteriormente à data da efetivação administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A progressão funcional é direito subjetivo do servidor público, devendo produzir efeitos financeiros desde o momento em que preenchidos os requisitos legais, nos termos do Tema 1075 do STJ. 4.
A declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022, com efeitos ex tunc e inter partes, afasta qualquer restrição legal ao recebimento dos valores retroativos, não sendo exigível o cumprimento de cronograma administrativo não pactuado judicialmente. 5.
O ente público não se desincumbiu do ônus de demonstrar fatos impeditivos à concessão da progressão funcional desde a data de aquisição do direito, conforme determina o art. 373, II, do CPC. 6.
A jurisprudência da Turma Recursal reconhece o dever da Administração de implementar a progressão com efeitos financeiros desde o mês posterior ao lapso temporal exigido na legislação local, mesmo após a edição da Lei Estadual nº 3.901/2022.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso inominado provido.
Tese de julgamento:“1.
A progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor público, devendo produzir efeitos financeiros desde a data de preenchimento dos requisitos legais, ainda que a efetivação administrativa seja posterior. 2.
A declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022 impede a imposição de cronograma de pagamento não pactuado judicialmente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, II, 487, I e III, “a”, e 1.013, § 3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 54, parágrafo único, e 55; Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1075; TJTO, Apelação Cível 0003002-23.2020.8.27.2726, Rel.
Jocy Gomes De Almeida, 3ª Turma da 2ª Câmara Cível, j. 03/08/2022; TJTO, Recurso Inominado Cível 0011633-39.2023.8.27.2729, Rel.
Juiz Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 27/09/2023.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado, para condenar o Estado do Tocantins ao pagamento dos valores retroativos da progressão vertical "01-2a-C" para "01-1a-C", desde a data em que o servidor preencheu os requisitos legais até a efetiva implementação administrativa (Portaria nº 1061/2025/GASEC), com os respectivos reflexos atinentes ao 13º salário e terço constitucional de férias, considerando para tanto o valor diferencial das referências, valor atualizado pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021), cujo cálculo, bastante simplificado, deverá ser apresentado, com todos os dados que compõem esta sentença, por ocasião do requerimento de seu cumprimento, sem prejuízo, contudo, da posterior remessa para a Contadoria do TJTO.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
21/08/2025 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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21/08/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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21/08/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 18:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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20/08/2025 18:10
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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19/08/2025 14:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
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28/07/2025 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/07/2025 14:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 10
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18/07/2025 17:45
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/07/2025 15:59
Protocolizada Petição
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30/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 17:18
Conclusão para julgamento
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27/06/2025 15:27
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/06/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/06/2025 14:39
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 87
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23/04/2025 13:24
Conclusão para despacho
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23/04/2025 13:24
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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23/04/2025 13:23
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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23/04/2025 13:22
Lavrada Certidão
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22/04/2025 21:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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25/03/2025 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/03/2025 08:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/03/2025 13:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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17/03/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/03/2025 10:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/03/2025 10:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/03/2025 10:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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05/03/2025 17:51
Conclusão para julgamento
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27/01/2025 18:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/01/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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20/01/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/01/2025 08:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/01/2025 19:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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17/12/2024 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/12/2024 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/12/2024 16:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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17/12/2024 10:55
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/12/2024 16:38
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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03/12/2024 13:55
Conclusão para julgamento
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02/12/2024 13:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/12/2024 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/11/2024 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/11/2024 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/11/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 08:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/11/2024 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/11/2024 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/11/2024 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/11/2024 13:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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17/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/10/2024 11:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2024 19:02
Despacho - Determinação de Citação
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19/09/2024 13:23
Conclusão para despacho
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18/09/2024 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2024 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/09/2024 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/09/2024 23:04
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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10/09/2024 15:06
Conclusão para despacho
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10/09/2024 15:06
Processo Corretamente Autuado
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10/09/2024 15:05
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Promoção / Ascensão - Para: Promoção
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10/09/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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