TJTO - 0003188-52.2020.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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21/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003188-52.2020.8.27.2724/TO AUTOR: JOSE RODRIGO PEREIRA DE AZEVEDOADVOGADO(A): SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA ARAÚJO (OAB MA013915)RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SAADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) DESPACHO/DECISÃO NOMEIO o médico BERTHO ROGERIO OLIVEIRA VIANA SOUZA, CRM/TO 053557, para atuar como perito na presente demanda.
Considerando a manifesta hipossuficiência da parte autora em relação à parte requerida, denota-se que deve ser invertido o ônus da prova e, consequentemente, o ônus de promover o custeio da prova pericial pleiteada pela parte autora, conforme regra do art. 373, § 1º e §3º, II.
Registro que referida providência possui sedimentado suporte jurisprudencial, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL.
PARTE AUTORA COMPROVADAMENTE HIPOSSUFICIENTE.
PRESENÇA DE DESIGUALDADE PROCESSUAL.
INVERSÃO COMO MEDIDA DE FACILITAÇÃO DE DEFESA E SALVAGUARDA DA AMPLA DEFESA.
REDUÇÃO DOS HONORARIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO.
FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM AS PARTICULARIDADES DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA INALTERADA. 1.
A reconhecida hipossuficiência da parte autora/agravada, de fato, causa incontroversa desigualdade processual, justificando a inversão do ônus da prova, para que o custeio da produção da perícia seja suportado pelo réu/agravante, revelando-se, portanto, aludida inversão como medida de facilitação da defesa dos direitos da autora/agravada e salvaguarda do principio da ampla defesa. 2.
Impende registrar que o custeio da prova pericial é ônus processual, e, portanto, não obriga a parte ré ao pagamento das despesas do perito, mas impõe-lhe as consequências de sua eventual não produção. 3.
No respeitante ao pedido de reforma da decisão hostilizada, a fim de reduzir o valor arbitrado a título de honorários periciais, entendo que, outrossim, não merece acolhimento, porquanto, não obstante seja legítima e jurídica a impugnação do valor dos honorários periciais, deve se comprovar, documentalmente, ser elevado e desproporcional, ônus do qual não se desvencilhou o agravante.
Afora isso, considerando a natureza do serviço, valor da causa, os recursos de ordem intelectual a serem utilizados, tempo despendido, condição financeira da parte requerida/agravante, além da relevância do trabalho, entendo que a perícia a ser desempenhada pelo expert nomeado é condizente com os honorários periciais arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0002968-92.2021.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 12/05/2021, DJe 26/05/2021 11:34:20). (grifou-se).
Portanto, incumbirá à parte requerida promover o custeio da prova pericial, sob pena de preclusão e julgamento do mérito sem a produção da referida prova.
Em consequência, determino: INTIMEM-SE as partes para em 15 (quinze) dias: (i) - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (ii) - indicar assistente técnico; (iii)- apresentar quesitos.
Em seguida, não havendo impugnação, INTIME-SE o perito para apresentar proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após apresentação da proposta de honorários periciais, INTIME-SE a Seguradora Líder, responsável pelo pagamento para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca dos honorários periciais e efetuar o competente depósito judicial, tendo em vista a inversão do ônus da prova, sob pena de preclusão e julgamento do mérito sem a produção da referida prova.
Apresentada impugnação ao valor dos honorários periciais, FAÇA-SE conclusão para deliberação do juízo.
Realizado o depósito dos honorários periciais, AUTORIZO a expedição de alvará judicial em favor do perita nomeado nos autos para levantamento de 50% do valor dos honorários periciais para o início dos trabalhos (CPC, art. 465, § 4º1).
INTIMEM-SE as partes acerca da data e local de realização da pericia.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da perícia, para a apresentação do laudo respectivo.
Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes a se manifestarem sobre o laudo no prazo comum de 5 (cinco) dias, bem como a informarem, motivadamente, se pretendem produzir provas em audiência, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 16:20
Lavrada Certidão
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20/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:00
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MAYARA AMARAL SOARES - EXCLUÍDA
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19/08/2025 16:59
Decisão - Nomeação - Perito
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09/05/2025 13:07
Conclusão para decisão
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30/04/2025 18:01
Decisão - Outras Decisões
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23/01/2025 14:13
Conclusão para decisão
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23/01/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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12/12/2024 17:06
Protocolizada Petição
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06/12/2024 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/11/2024 15:48
Despacho - Mero expediente
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19/08/2024 13:01
Conclusão para despacho
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13/08/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
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07/08/2024 11:25
Protocolizada Petição
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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25/07/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 13:58
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JOSYMEIRE BARROS FRAZÃO - EXCLUÍDA
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15/07/2024 17:42
Decisão - Nomeação - Perito
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15/04/2024 12:29
Conclusão para decisão
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12/04/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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25/03/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 13:38
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte LOIZIANA BARBOSA BACELAR MIRANDA - EXCLUÍDA
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06/03/2024 18:22
Despacho - Mero expediente
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15/12/2023 19:26
Despacho - Mero expediente
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22/08/2023 13:36
Conclusão para despacho
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23/05/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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15/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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05/05/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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02/05/2023 13:37
Protocolizada Petição
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28/04/2023 09:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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19/04/2023 17:16
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 15:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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06/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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27/03/2023 17:38
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOITG1ECIV
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27/03/2023 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/03/2023 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/03/2023 23:06
Decisão - Outras Decisões
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20/03/2023 16:59
Juntada - Informações
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16/02/2023 16:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOITG1ECIV -> NACOM
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09/01/2023 13:08
Conclusão para despacho
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09/11/2022 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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31/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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31/10/2022 09:23
Protocolizada Petição
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21/10/2022 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2022 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2022 10:23
Despacho - Mero expediente
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04/07/2022 17:50
Conclusão para despacho
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03/03/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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05/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/01/2022 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2021 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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02/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/12/2021 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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24/11/2021 15:19
Protocolizada Petição
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24/11/2021 09:08
Protocolizada Petição
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23/11/2021 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/11/2021 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2021 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2021 12:33
Lavrada Certidão
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22/11/2021 12:30
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Sala de Audiências CEJUSC - 22/11/2021 12:31. Refer. Evento 8
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18/11/2021 09:12
Protocolizada Petição
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12/11/2021 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 12
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29/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 12
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27/10/2021 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 13
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19/10/2021 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/10/2021 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/10/2021 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2021 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2021 08:41
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 08:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/10/2021 08:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/10/2021 08:39
Audiência - de Conciliação - designada - Local - 22/11/2021 12:00
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07/10/2021 21:38
Despacho - Mero expediente
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13/09/2021 16:20
Conclusão para despacho
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14/05/2021 17:00
Protocolizada Petição
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17/07/2020 10:16
Despacho - Mero expediente
-
14/07/2020 12:41
Conclusão para despacho
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14/07/2020 12:41
Processo Corretamente Autuado
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13/07/2020 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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