TJTO - 0012796-73.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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20/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012796-73.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003801-57.2025.8.27.2737/TO AGRAVANTE: MAYSA MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) DECISÃO Maysa Martins da Silva interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Sustenta a agravante que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, encontrando-se atualmente desempregada, circunstância comprovada por documentos acostados aos autos. Alega que, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, bem como do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, salvo prova em contrário. Invoca precedentes deste Tribunal de Justiça que reconhecem tal presunção e concedem o benefício da gratuidade quando demonstrada a impossibilidade financeira.
Defende, ainda, a presença dos requisitos para concessão do efeito suspensivo ao recurso, afirmando que a manutenção da decisão agravada poderá resultar em dano grave e de difícil reparação, consistente na inviabilidade de acesso ao Judiciário.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, de forma liminar, para deferir o pedido de justiça gratuita.
Postula pelo provimento inegral do presente recurso. É em síntese o relatório.
Decido.
Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso caso estejam presentes, cumulativamente, a probabilidade de provimento do agravo (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora). Da análise dos autos, o pedido liminar recursal deve ser deferido, visto que a agravante demonstrou a presença concomitante dos requisitos legais.
O benefício da gratuidade da justiça será prestado àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos a quem o Estado prestará a assistência judiciária integral (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal).
Para ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, não é necessário que se comprove o estado de miserabilidade, mas tão somente que os custos do processo acarretam efetivo prejuízo à subsistência do postulante. Ficou comprovada a hipossuficiência financeira da agravante, pela documentação anexada aos autos.
Os extratos bancários mostram movimentação financeira baixa1, a agravante apresentou declaração de isenção de imposto de renda2 e não há nos autos provas em sentido contrário, evidenciando sua situação de vulnerabilidade econômica, que impede o pagamento das despesas processuais, mesmo que de forma parcelada, sem comprometer seu sustento e o de sua família.
O perigo de dano irreparável encontra-se configurado, uma vez que a manutenção da decisão poderá ensejar o cancelamento da distribuição do feito originário, privando a agravante do devido exercício de seu direito de ação.
Sobre o assunto, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A norma que autoriza a concessão da gratuidade de justiça deve harmonizar-se com o novo modelo constitucional que apenas determina que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV). 2.
No caso, a situação fática autoriza a concessão da justiça gratuita, visto que a parte agravante, além de declarar expressamente não dispor de recursos pecuniários suficientes para arcar com as despesas judiciais, percebe remuneração que corrobora com as suas alegações, fazendo jus à concessão do benefício pretendido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0008418-11.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 24/7/2024) Ademais, não são valores absolutos que autorizam ou vedam a concessão do benefício, mas sim uma análise da capacidade financeira da postulante, que, na hipótese, é merecedora da concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada, para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita à agravante.
Comunique-se com urgência ao magistrado.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões. 1.
Evento 13, EXTRATO_BANC3 , autos originários. 2.
Evento 13, DECL2, autos originários. -
18/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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13/08/2025 18:23
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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13/08/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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13/08/2025 11:49
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MAYSA MARTINS DA SILVA - Guia 5393975 - R$ 160,00
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13/08/2025 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 11:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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