TJTO - 0011131-87.2024.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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22/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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21/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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21/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0011131-87.2024.8.27.2722/TO AUTOR: LEONICE DE OLIVEIRA SILVA LIMAADVOGADO(A): UEMERSON DE OLIVEIRA COELHO (OAB TO006986)ADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691)ADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LEONICE DE OLIVEIRA SILVA LIMA, brasileira, casada, Agente Comunitário de Saúde, qualificada nos autos, contra ato ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO do MUNICÍPIO DE CARIRI DO ESTADO DO TOCANTINS e o MUNICÍPIO DE CARIRI - TO.
A impetrante alega ser servidora efetiva no cargo de Agente Comunitário de Saúde no Município de Cariri do Tocantins desde 2006.
Sustenta que a Lei Municipal nº 034/1994, em seu Artigo 127, garante aos servidores municipais o direito a adicionais de incentivo funcional em sua remuneração em relação à busca por conhecimento e evolução intelectual.
A impetrante comprovou a realização de cursos de aperfeiçoamento com mais de 1.600 horas de duração, superando em muito as 180 horas exigidas pela lei.
A administração, ao analisar o pedido da servidora, exarou parecer jurídico que não contestou o cumprimento dos requisitos, mas alegou impossibilidade de concessão devido à ausência de previsão orçamentária, utilizando como fundamento artigos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), como os Arts. 16, 17 e 21.
Diante da negativa, a impetrante buscou a tutela jurisdicional, requerendo a concessão de liminar para determinar a implementação dos adicionais e, no mérito, a procedência do pedido.
Preliminarmente, a impetrante requereu os benefícios da justiça gratuita, inicialmente indeferida.
Foi interposto Agravo de Instrumento, no qual a liminar recursal foi parcialmente deferida para suspender os efeitos da decisão agravada, permitindo o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais, aguardando o julgamento de mérito do agravo.
O processo foi autuado em 29/08/2024 e, após tramitar entre a 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi e o 4º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Fazenda Pública (que declinou a competência e devolveu os autos ao juízo de origem por não ter esgotada a fase de impugnação à contestação), a autoridade coatora foi notificada para prestar informações.
O Município de Cariri do Tocantins e a Secretária de Administração apresentaram informações alegando que o parecer jurídico foi descontextualizado e que a concessão do adicional não poderia ocorrer sem o cálculo da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, em atenção às Leis Orçamentárias e de Responsabilidade Fiscal.
Afirmaram que o adicional de incentivo funcional difere da progressão funcional e que a Lei Municipal nº 034/1994, sendo anterior à LRF, carece de regulamentação específica e planejamento orçamentário, alertando para um possível precedente arriscado.
A impetrante, em resposta à manifestação da autoridade, reafirmou que a administração não trouxe novidades e que a questão do impacto orçamentário não pode suprimir direito adquirido, citando precedentes do STJ e, crucialmente, um julgado recente do próprio Juízo (Mandado de Segurança Cível Nº 0007004-09.2024.8.27.2722/TO), em caso idêntico envolvendo outro servidor do mesmo município, onde a segurança foi concedida. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Consigno por oportuno que a presente demanda encontra-se madura para julgamento, dispensada a produção de outras provas, conforme se depreende do artigo 139, inciso II e 355, inciso I, ambos do CPC/2015.
Além disso, observo que as partes tiveram a oportunidade de se manifestarem sobre as principais teses trazidas aos autos, o que satisfaz a regra do artigo 10 do Novo Código de Processo Civil.
Destarte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme decisão do STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
O cerne da controvérsia reside na legalidade do ato administrativo que negou à impetrante o direito ao adicional de incentivo funcional, sob a alegação de ausência de previsão orçamentária e observância da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), mesmo após o cumprimento de todos os requisitos legais por parte da servidora. 2.1.
Do Direito Adquirido e do Adicional de Aperfeiçoamento A Lei nº 034/1994, que estabelece o regime jurídico único dos servidores de Cariri do Tocantins, é expressa ao prever, em seu Artigo 127, o adicional de incentivo funcional.
Este é devido ao servidor que buscar aperfeiçoamento, sendo concedido em percentuais específicos (10%, 5% e 3% para 3º, 2º e 1º graus, respectivamente) para cursos de especialização (nível superior, mínimo de 700 horas) ou aperfeiçoamento (demais níveis, mínimo de 180 horas), limitado a dois adicionais.
O parágrafo 1º do mesmo artigo estabelece que este adicional incorpora-se ao vencimento do servidor.
A impetrante, enquanto Agente Comunitário de Saúde, demonstrou ter realizado cursos de aperfeiçoamento que totalizam mais de 1.600 horas, com o menor deles contando com 400 horas, superando significativamente o mínimo exigido de 180 horas.
Deste modo, resta comprovado o cumprimento de todos os requisitos legais para a concessão dos dois adicionais requeridos, perfazendo um direito líquido e certo. 2.2.
Da Inaplicabilidade das Restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal a Direitos Adquiridos A defesa da autoridade coatora sustenta a negativa com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), alegando a necessidade de previsão orçamentária e cálculo de impacto financeiro.
Contudo, esta alegação não se sustenta diante da jurisprudência consolidada.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento assente de que não incidem as restrições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) sobre as despesas com pessoal quando decorrerem de decisões judiciais ou de direito já assegurado por lei.
Conforme orientação do STJ, "ainda que a pretexto de fazer cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal, não cumpre à Administração Pública suprimir o direito dos servidores de obter vantagem pessoal já assegurada por lei".
Ademais, os gastos com a implementação de progressões dos servidores, adicionais e gratificações já estão previstos em dotação orçamentária, de modo que a Administração não pode se negar a implementá-los sob a justificativa de ausência de recursos, pois tal conduta fere o direito subjetivo do servidor público. É fundamental destacar o julgamento do REsp N. 1.878.849-TO, sob a sistemática dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1.075), onde o STJ decidiu, por unanimidade, que: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000”.
Embora o caso mencione "progressão funcional", o princípio é perfeitamente aplicável ao "adicional de incentivo funcional", por tratar-se de um direito subjetivo já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, decorrente de lei específica (Lei Municipal nº 034/1994) que, inclusive, é anterior à LRF (1994 vs. 2000).
A argumentação do Município de que o adicional carece de regulamentação específica não prospera, uma vez que a própria Lei Municipal nº 034/1994 estabelece os requisitos para a concessão do benefício.
A Administração Pública tem o dever de observar o que sua legislação prescreve, especialmente quanto aos direitos e garantias dos servidores, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 2.3.
Do Precedente Vinculante Neste Juízo Um ponto crucial para a presente decisão é a existência de um precedente direto e recente deste mesmo Juízo.
Conforme colacionado pela impetrante, o Mandado de Segurança Cível Nº 0007004-09.2024.8.27.2722/TO, envolvendo o servidor JOEL BARBOSA DOS SANTOS, colega da autora e em situação idêntica, teve seu pedido julgado procedente.
Naquele julgado, foi expressamente determinado que: "o adicional da demanda encontra amparo no art. 127 da Lei nº 034/1994, do município de Cariri/TO, bem como considerando que o dispositivo legal deve ser reputado constitucional e que a negativa de concessão da benesse por ausência de dotação orçamentária não encontra amparo no ordenamento jurídico, forçoso reconhecer que inexistem provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do impetrante, devendo o acolhimento da pretensão autoral ser mantido incólume.".
Além disso, a sentença no caso de Joel Barbosa dos Santos concluiu que: "A omissão da autoridade coatora, ao não efetuar a incorporação do adicional ao salário do impetrante, configura violação de direito líquido e certo, amparado pela legislação local.".
Este precedente reforça de forma inequívoca o direito da impetrante, demonstrando que a questão já foi dirimida favoravelmente a servidor em situação análoga, sob o mesmo fundamento legal e contra os mesmos argumentos de defesa da municipalidade. 2.4.
Do Direito Líquido e Certo Diante de todo o exposto, verifica-se que a impetrante comprovou, de forma inequívoca, o cumprimento de todos os requisitos legais para a concessão do adicional de incentivo funcional, conforme previsto na Lei Municipal nº 034/1994.
A recusa da Administração, pautada em alegações de impacto orçamentário, contraria não apenas a lei municipal, mas também a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores e, mais relevante, recente decisão deste próprio Juízo.
A violação a um direito subjetivo já adquirido configura o direito líquido e certo necessário para a concessão da segurança pleiteada, nos termos do Artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal.
Acerca do tema, colaciono o seguinte julgado, vejamos: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
ARTIGO 3º DA LEI ESTADUAL 3.901/2022.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECONHECIDA.
ARTIGOS 1º, 2º E 4º DA LEI ESTADUAL 3.901/2022.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO NO MS Nº 0002907-03.2022.8.27.2700.
SUBMISSÃO AO CRONOGRAMA DE CONCESSÃO E PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
LIVRE VONTADE E ESCOLHA DO SERVIDOR.
POLICIAL CIVIL.
PROGRESSÃO VERTICAL NOS QUADROS DA CARREIRA.
DEFERIMENTO COLEGIADO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REENQUADRAMENTO REMETIDO À SECAD.
RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO NO CUMPRIMENTO.
ILEGALIDADE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇMENTÁRTIA.
INCABÍVEL.
TEMA REPETITIVO 1.075 DO STJ.
VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONFIGURAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1. É possível o controle de constitucionalidade por via difusa no mandado de segurança, nos casos em que a controvérsia constitucional qualifique-se como questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. 2.
Os arts. 1º, 2º e 4º da Lei Estadual nº 3.901/2022 devem ser interpretados de acordo ou conforme a Constituição Federal, no sentido de que se trata de diretrizes voltadas única exclusivamente para que a Administração Pública estadual possa colocar em ordem as progressões e o pagamento do retroativo não concedidas e pagos, respectivamente, aos seus servidores, quando aceita, por sua livre vontade e escolha, pelo servidor a ela se submeter, sendo certo que inexiste impedimento para que possa ele buscar perante o Judiciário a tutela de um direito subjetivo já incorporado ao seu patrimônio, sob pena de se violar os princípios da separação de poderes (art. 2º da CF/88), do acesso à Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) e da à irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, da CF/88). 3.
Consoante entendimento firmado por esta Corte de Justiça no julgamento do MS nº 0002907-03.2022.827.2700, eleito como paradigma para debater sobre a questão, "o art. 3º da Lei Estadual 3.901/2022,
por outro lado, é materialmente inconstitucional, pois não pode a Administração Pública, sem adotar previamente as medidas de contenção de gastos estabelecidas na Constituição Federal, editar lei estadual prevendo, em flagrante violação ao art. 169, § 3º, da CF, a suspensão de direitos subjetivos incorporados ao patrimônio jurídico do servidor público sob o pretexto de reorganizar, pela consolidação de um déficit, seu quadro orçamentário e financeiro". 4.
A Lei Estadual nº 1.650/2005, em seu artigo 3º, inciso X, estabelece competir ao Conselho Superior da Polícia Civil analisar e deliberar sobre a evolução do policial civil, em decisão a ser tomada por maioria absoluta dos votos, em caráter normativo, significando, portanto, que, uma vez aprovada, deve ser cumprida, cabendo ao Secretário de Estado da Administração, por competência, apenas e tão somente, implementar o direito já reconhecido, mediante a promoção dos meios e caminhos adequados para a publicação do respectivo ato administrativo na imprensa oficial. 5.
No caso em apreço, verificado que o Conselho Superior da Polícia Civil do Estado do Tocantins, através de processo administrativo hígido e sem mácula que possa contaminá-lo, aprovou e decidiu, legitimamente, pela evolução funcional do policial civil impetrante, cabe ao Secretário de Estado da Administração, por deve e competência legal, sem margem para discricionariedade, promover todos os meios e caminhos administrativos para que o direito concedido seja implementado, abstendo-se de praticar condutas que caracterizem omissão ou preterição. 6.
Os gastos com o implemento de progressões dos servidores já estão previstos em dotação orçamentária, razão pela qual a Administração não pode se negar a implementá-los, sob a justificativa de ausência de recursos orçamentários, sobretudo, porque tal atitude fere o direito subjetivo do servidor público diante do não recebimento de vantagens asseguradas por lei. 7.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.878.849/TO, sob a sistemática dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1.075), assentou que a progressão não se confunde com extensão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação remuneratória a qualquer título e, por ser uma determinação legal, está contemplada na ressalva do art. 21, parágrafo único, I, da LRF, assim como o poder público, a pretexto de reorganizar suas finanças, não pode deixar de conceder e implementar a progressão devida, sem, antes, valer-se das medidas de contenção postas no art. 169, § 3º, da CF/1988), consistente, primeiro, na redução dos cargos comissionados e função de confiança; não surtindo efeito, na exoneração dos servidores não estáveis; e, por fim, a própria exoneração dos servidores estáveis. 8.
Ordem concedida para o fim de, afastando as diretrizes da Lei Estadual nº 3.901/2022, em decorrência da interpretação conforme a Constituição dos arts. 1º, 2º, II, e 4º, e do reconhecimento da inconstitucionalidade material pela via difusa do art. 3º, por ofensa ao art. 169, § 3º, da CF, ordenar que a autoridade coatora adote todas as providências administrativas necessárias e úteis à efetivação das progressões funcionais ora almejadas pelo servidor impetrante.(TJTO , Mandado de Segurança Cível, 0007503-59.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 04/07/2024, juntado aos autos em 09/07/2024 15:17:55) 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar ao MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS e ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO e MUNICÍPIO DE CARIRI - TO que implementem na folha de pagamento da impetrante, LEONICE DE OLIVEIRA SILVA LIMA, os adicionais legais constantes dos dois requerimentos que comprovam os cursos de aperfeiçoamento realizados, na forma do Artigo 127 da Lei Municipal nº 034/1994, cada um deles na proporção de 5% (cinco por cento), calculados sobre o vencimento básico da servidora.
A implementação deverá ocorrer a partir da data do requerimento administrativo (27/03/2024), com os devidos reflexos legais.
Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo requerido.
Deixo de condenar os impetrados ao pagamento de honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie, nos termos do Artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi-TO, data certificada no sistema. -
20/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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20/08/2025 10:31
Conclusão para julgamento
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07/07/2025 15:16
Retificação de Classe Processual - DE: Mandado de Segurança Cível PARA: Execução de Título Extrajudicial
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17/06/2025 13:09
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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26/05/2025 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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20/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 10:38
Decisão - Outras Decisões
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19/05/2025 18:14
Conclusão para decisão
-
19/05/2025 18:14
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em
-
13/03/2025 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/03/2025 13:02
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00158438920248272700/TJTO
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05/03/2025 15:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/02/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 14:13
Despacho - Mero expediente
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23/01/2025 13:46
Conclusão para decisão
-
09/12/2024 15:41
Protocolizada Petição
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09/12/2024 02:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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06/12/2024 17:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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29/11/2024 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
13/11/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 13:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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13/11/2024 13:59
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
13/11/2024 13:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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13/11/2024 12:36
Despacho - Mero expediente
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11/11/2024 17:12
Conclusão para decisão
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21/10/2024 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/10/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 15:25
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/09/2024 13:54
Encaminhamento Processual - TO4.04NFA -> TOGUR1EFAZ
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20/09/2024 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/09/2024 15:12
Decisão - Declaração - Incompetência
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20/09/2024 10:07
Conclusão para decisão
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20/09/2024 10:07
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/09/2024 17:58
Encaminhamento Processual - TOGUR1EFAZ -> TO4.04NFA
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17/09/2024 17:08
Decisão - Declaração - Incompetência
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17/09/2024 17:05
Conclusão para decisão
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16/09/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 7 Número: 00158438920248272700/TJTO
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/08/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 15:09
Despacho - Mero expediente
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30/08/2024 13:36
Conclusão para decisão
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30/08/2024 13:36
Processo Corretamente Autuado
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29/08/2024 20:18
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LEONICE DE OLIVEIRA SILVA LIMA - Guia 5548408 - R$ 50,00
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29/08/2024 20:18
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LEONICE DE OLIVEIRA SILVA LIMA - Guia 5548407 - R$ 29,12
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29/08/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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