TJTO - 0003161-86.2021.8.27.2707
1ª instância - Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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25/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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22/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0003161-86.2021.8.27.2707/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRIDO: JOSÉ ERIVAN GOMES DE SOUZA (RÉU)ADVOGADO(A): JOÃO DE DEUS MIRANDA RODRIGUES FILHO (OAB TO001354) Ementa: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
OMISSÃO DO ADQUIRENTE.
REVELIA.
RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS INCIDENTES APÓS A TRADIÇÃO.
CUSTOS ADMINISTRATIVOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais proposta por antiga proprietária de motocicleta contra o adquirente, em razão da omissão deste em providenciar a transferência do bem junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins (DETRAN/TO).
A autora alegou que a venda e a entrega do veículo ocorreram em 2014, mediante a entrega da documentação completa, e que, desde então, acumulam-se débitos de IPVA, multas e protestos em seu nome.
O réu admitiu a compra do veículo em audiência, mas afirmou desconhecer seu paradeiro.
A sentença determinou que o réu promovesse a transferência da titularidade, arcando com os débitos incidentes desde 2014, autorizando, inclusive, a transferência administrativa do veículo sem necessidade de vistoria.
A autora interpôs recurso, alegando contradição na sentença quanto à responsabilização pelos custos administrativos para regularização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve erro ou contradição na sentença ao imputar à autora o pagamento de custos administrativos para fins de regularização do veículo, não obstante a responsabilidade do réu ter sido reconhecida por sua omissão na transferência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade pela transferência de titularidade do veículo recai exclusivamente sobre o adquirente, nos termos do art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
A inércia em promover a regularização gera a manutenção indevida de obrigações tributárias e administrativas em nome do antigo proprietário.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que, comprovada a tradição do bem, os débitos posteriores à venda devem ser atribuídos ao adquirente, cabendo ao Poder Judiciário determinar medidas que assegurem a efetiva transferência, inclusive de forma compulsória.
No presente caso, o réu confessou a aquisição do veículo, mas não providenciou sua transferência e não apresentou contestação no prazo legal, configurando revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/1995), o que impõe a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
A sentença, ao determinar a obrigação do réu de realizar a transferência e de arcar com todos os débitos desde 2014, observou o devido processo legal e a boa técnica jurídica, autorizando, inclusive, a transferência administrativa independentemente de vistoria.
A autora recorreu unicamente quanto à eventual contradição na imposição de custos administrativos para fins de cumprimento da sentença.
Contudo, da leitura do decisum, não se extrai qualquer imposição de obrigação à autora que não seja compatível com a sua posição de parte lesada.
O cumprimento da obrigação de transferir e os ônus dele decorrentes recaem, de forma expressa, sobre o réu.
Inexistente omissão ou contradição relevante a justificar reforma, razão pela qual deve ser mantida integralmente a sentença, por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese de julgamento: É dever legal do adquirente de veículo automotor providenciar a transferência da titularidade junto ao órgão competente, nos termos do art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, respondendo integralmente pelos encargos tributários e administrativos decorrentes da omissão.
A revelia impõe a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995, quando não apresentada contestação no prazo legal.
Não há contradição na sentença que reconhece a responsabilidade do réu por todos os débitos e encargos desde a tradição do bem, inclusive os custos administrativos relacionados à regularização da transferência, quando não se impõe à autora obrigações que não lhe competem.
Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro, arts. 123, §1º, e 134; Lei nº 9.099/1995, arts. 20, 46 e 55; Código de Processo Civil, art. 98, §3º.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno o recorrente, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
21/08/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 18:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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20/08/2025 18:10
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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19/08/2025 14:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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29/07/2025 17:01
Conclusão para julgamento
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29/07/2025 16:17
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/07/2025 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/07/2025 14:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 68
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22/05/2025 15:49
Conclusão para despacho
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22/05/2025 15:45
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> 1STREC
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22/05/2025 15:44
Lavrada Certidão
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22/05/2025 15:40
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Recurso Especial Repetitivo
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10/02/2025 15:19
Remessa Interna - Outros Motivos - 1STREC -> NUGEPAC
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02/11/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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07/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/09/2022 09:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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28/09/2022 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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27/09/2022 09:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/09/2022 09:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/09/2022 09:57
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
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15/06/2022 12:40
Conclusão para julgamento
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15/06/2022 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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12/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/06/2022 09:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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09/06/2022 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/06/2022 09:54
Protocolizada Petição
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02/06/2022 23:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2022 23:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2022 23:49
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita - Monocrático
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24/05/2022 17:17
Conclusão para julgamento
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24/05/2022 16:59
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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24/05/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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07/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/04/2022 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/04/2022 14:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/04/2022 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2022 15:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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15/03/2022 12:00
Conclusão para julgamento
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15/03/2022 11:19
Despacho - Mero expediente
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21/01/2022 16:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 21/01/2022 16:16:15)
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18/01/2022 13:41
Remessa Interna - Em Diligência - TOARICEMAN -> TOARI1ECIV
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18/01/2022 13:41
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
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06/12/2021 15:55
Protocolizada Petição
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02/12/2021 17:09
Conclusão para despacho
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02/12/2021 16:45
Remessa Interna - Em Diligência - TOARICEJUSC -> TOARI1ECIV
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02/12/2021 16:43
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUS ARAGUATINS-TO - 30/11/2021 14:00. Refer. Evento 6
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26/11/2021 20:03
Juntada - Informações
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26/11/2021 12:27
Remessa Interna - Em Diligência - TOARI1ECIV -> TOARICEJUSC
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19/10/2021 14:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/10/2021 10:13
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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08/10/2021 12:43
Lavrada Certidão
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01/10/2021 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/10/2021 14:25
Remessa Interna - Em Diligência - TOARI1ECIV -> TOARICEMAN
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30/09/2021 16:33
Expedido Mandado
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30/09/2021 16:30
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 30/11/2021 14:00
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30/08/2021 16:31
Despacho - Mero expediente
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25/08/2021 18:45
Conclusão para despacho
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25/08/2021 18:45
Conclusão para despacho
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25/08/2021 18:45
Processo Corretamente Autuado
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25/08/2021 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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