TJTO - 0041372-23.2024.8.27.2729
1ª instância - Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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26/08/2025 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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25/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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22/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0041372-23.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRENTE: GLAUCK DOOGLAS ALVES LACERDA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL.
DIREITO SUBJETIVO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO SUPERVENIENTE.
PAGAMENTO DOS RETROATIVOS.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de servidor público estadual, o qual buscava o reconhecimento da progressão funcional vertical e o pagamento dos efeitos financeiros retroativos, desde 01/05/2024.
No curso da ação, a Administração Pública reconheceu e implementou a progressão, com base na Portaria nº 1061/2025/GASEC.
Persistiu, contudo, a controvérsia quanto ao pagamento das verbas retroativas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) reconhecer a existência de fato superveniente relevante à luz do art. 493 do Código de Processo Civil que confirme o direito à progressão funcional vertical; e (ii) definir se o servidor faz jus ao recebimento dos efeitos financeiros retroativos decorrentes da progressão funcional reconhecida administrativamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A edição da Portaria nº 1061/2025/GASEC, que reconheceu a progressão funcional com efeitos a partir de 01/05/2024, constitui fato superveniente juridicamente relevante, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, confirmando o preenchimento dos requisitos legais pelo servidor desde 30/04/2024.
Ainda que a obrigação de fazer tenha sido cumprida pela Administração Pública, não se extingue o interesse processual quanto à cobrança dos valores retroativos da progressão funcional, diante da ausência de pagamento das diferenças devidas entre a data do implemento do direito e a efetiva implementação.
A progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor público, cujos efeitos financeiros devem retroagir à data de preenchimento dos requisitos legais, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1075.
A Lei Estadual nº 3.901/2022 não impede a exigibilidade judicial de créditos reconhecidos, sendo inaplicável ao caso concreto, pois ausente acordo administrativo firmado e havendo afronta ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).
A declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022 pelo juízo de origem, com efeitos ex tunc e inter partes, reforça a inviabilidade de limitação administrativa ao pagamento de verbas legalmente devidas.
O ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento das verbas retroativas da progressão funcional reconhecida, impondo-se sua condenação quanto a essa obrigação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso Inominado parcialmente provido para condenar o Estado do Tocantins ao pagamento dos valores retroativos da progressão funcional vertical da referência "01-2a-C" para "01-1a-C", desde 30/04/2024 até sua efetiva implementação, com os devidos reflexos no 13º salário e no terço constitucional de férias, acrescidos de correção monetária pela taxa Selic, acumulada mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021).
Tese de julgamento: A progressão funcional vertical de servidor público estadual, uma vez reconhecida administrativamente com efeitos retroativos, impõe o dever de pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes desde a data de preenchimento dos requisitos legais, independentemente da conveniência da Administração.
A edição de portaria no curso do processo constitui fato superveniente relevante (art. 493 do Código de Processo Civil), apto a modificar o julgamento da lide, especialmente quando a própria Administração reconhece o direito material do servidor.
A Lei Estadual nº 3.901/2022, por tratar de planejamento orçamentário e não dispor de eficácia suspensiva, não obsta o reconhecimento judicial de obrigações de pagamento retroativo decorrentes de direito subjetivo reconhecido legalmente, sobretudo quando não há acordo formal firmado com o servidor.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inc.
XXXV; Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 493; Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 3.901/2022.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1075; TJTO, Apelação Cível nº 0003002-23.2020.8.27.2726, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, 3ª Turma da 2ª Câmara Cível, j. 03.08.2022; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0011633-39.2023.8.27.2729, 1ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Nelson Coelho Filho, j. 27.09.2023.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado, para condenar o Estado do Tocantins ao pagamento dos valores retroativos da progressão vertical "01-2a-C" para "01-1a-C", desde a data em que o servidor preencheu os requisitos legais até a efetiva implementação administrativa (Portaria nº 1061/2025/GASEC), com os respectivos reflexos atinentes ao 13º salário e terço constitucional de férias, considerando para tanto o valor diferencial das referências, valor atualizado pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021), cujo cálculo, bastante simplificado, deverá ser apresentado, com todos os dados que compõem esta sentença, por ocasião do requerimento de seu cumprimento, sem prejuízo, contudo, da posterior remessa para a Contadoria do TJTO.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
21/08/2025 18:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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21/08/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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21/08/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 18:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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20/08/2025 18:10
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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19/08/2025 14:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Colegiado - por unanimidade
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29/07/2025 17:01
Conclusão para julgamento
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29/07/2025 16:45
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/07/2025 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/07/2025 14:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 26
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21/05/2025 11:26
Protocolizada Petição
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24/04/2025 13:14
Conclusão para despacho
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24/04/2025 13:14
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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24/04/2025 13:03
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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24/04/2025 13:03
Lavrada Certidão
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24/04/2025 08:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/04/2025 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/04/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/04/2025 16:57
Protocolizada Petição
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10/04/2025 18:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/03/2025 22:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/03/2025 22:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/03/2025 08:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/03/2025 08:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/03/2025 08:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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21/02/2025 12:52
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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28/01/2025 15:21
Conclusão para julgamento
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27/01/2025 21:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/01/2025 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/01/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/01/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 09:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/12/2024 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/12/2024 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2024 13:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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19/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/10/2024 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/10/2024 16:29
Despacho - Determinação de Citação
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09/10/2024 15:59
Conclusão para despacho
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09/10/2024 15:54
Processo Corretamente Autuado
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01/10/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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