TJTO - 0003281-70.2020.8.27.2738
1ª instância - 1ª Vara Civel - Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 08:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
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04/07/2025 06:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
04/07/2025 06:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 110
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04/07/2025 06:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 110
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04/07/2025 06:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 110
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03/07/2025 05:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 110
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03/07/2025 05:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 110
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03/07/2025 05:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 110
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03/07/2025 05:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 110
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 0003281-70.2020.8.27.2738/TORELATOR: JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRORÉU: ARISTEU DIAS DOS SANTOSADVOGADO(A): CLAYRTON SPRICIGO (OAB TO00334B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 109 - 25/06/2025 - Expedido Edital -
02/07/2025 17:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 110
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02/07/2025 17:39
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 110
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02/07/2025 17:37
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 110
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02/07/2025 17:36
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 110
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01/07/2025 14:35
Publicação de Edital
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30/06/2025 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
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30/06/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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26/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 15:21
Expedido Edital
-
24/06/2025 16:31
Protocolizada Petição
-
24/06/2025 16:20
Protocolizada Petição
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10/06/2025 10:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 95 e 97
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10/06/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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05/06/2025 09:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 96 e 98
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05/06/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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05/06/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 95
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 95
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03/06/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0003281-70.2020.8.27.2738/TO RÉU: ARISTEU DIAS DOS SANTOSADVOGADO(A): CLAYRTON SPRICIGO (OAB TO00334B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal promovida por ESTADO DO TOCANTINS em face de ARISTEU DIAS DOS SANTOS, qualificados nos autos.
No evento 69 foi realizada a penhora e a avaliação do automóvel "MOTO HONDA/NXR160, BROS ESDD, PLACA:QKE4B93, VERMELHA, ANO/MODELO 2016" de propriedade do executado.
No evento 73 a parte executada compareceu aos autos alegando impenhorabilidade do veículo, sob fundamento de que se trata de instrumento de trabalho, o qual supostamente utiliza para locomoção até sua propriedade localizada na zona rural, local onde aparentemente labora.
Intimado, o Estado do Tocantins pugna pela rejeição dos pedidos do executado, com a determinação de arrematação a ser procedida mediante leilão público (ev. 76).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Alega o executado que o veículo é impenhorável por ser essencial à sua atividade laboral na zona rural.
Contudo, não ficou demonstrado nos autos que o bem de fato, é meio diretamente necessário para o desenvolvimento das atividades rurais.
Isto é, a simples alegação de que o referido veículo é utilizado para se locomover e transportar os suprimentos necessários - como ração -, sem demais comprovantes da essencialidade, não é apta para afastar medidas constritivas que visam buscar a quitação da dívida pelo credor.
Nesse sentido, o indeferimento da impugnação à penhora e a manutenção da constrição é a medida que se impõe.
Consequentemente, DEFIRO o pedido de arrematação e determino a realização de leilão judicial, para o qual NOMEIO o leiloeiro RAFAEL GALVANI FERREIRA - PERTO01042735930, o qual deverá designar datas para as hastas públicas.
Os atos e a forma de alienação dos bens observará a legislação vigente, em especial o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), sem prejuízo dos destaques abaixo elencados: I.
A alienação ocorrerá, a critério do leiloeiro nomeado, por pregão presencial, eletrônico ou pela combinação das duas modalidades anteriores (pregão híbrido), estes últimos com a utilização da rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro empregar as cautelas necessárias para assegurar ampla segurança e publicidade das transações; II.
A forma de publicidade dos atos de alienação fica ao encargo do leiloeiro, o qual resta, desde logo, autorizado a disponibilizar a íntegra dos editais (que conterão, além dos requisitos legais, íntegra da presente decisão) e outros documentos via internet, em site especificamente mantido com essa finalidade, autorizada a publicação na mídia impressa ou física apenas de resumos, extratos ou comunicados de chamamento genéricos e concisos dos interessados no leilão, desde que neles haja remissão ao endereço eletrônico onde a íntegra da documentação estará disponível para exame e consulta; III.
Devem ser cientificadas, com no mínimo cinco (05) dias de antecedência em relação à primeira data de venda, as pessoas descritas no artigo 889, e incisos, do CPC/15.
Caso o devedor não seja encontrado, considerar-se-á intimado pelo próprio edital de leilão (889, parágrafo único, do CPC/15); IV.
A comissão do leiloeiro, de encargo do arrematante, fica estipulada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante (art. 884, parágrafo único).
Caso haja adjudicação antes da hasta pública, adimplemento ou parcelamento do débito após a publicação do edital, caberá ao leiloeiro a restituição das despesas com os atos preparatórios devidamente comprovados, a ser paga por quem lhe der causa; V.
O exequente, se não for beneficiário de dispensa legal de preparo, deverá antecipar ao leiloeiro o valor das despesas com a publicidade do leilão, conforme item II supra, e com eventual remoção dos bens penhorados; VI. É admitida a arrematação de bens para pagamento parcelado, nos termos previstos no artigo 895, do CPC/15; VII.
Para fins de determinação do preço vil, esclarece-se, desde logo, que por tal é compreendido aquele inferior a 50% do valor da avaliação, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do CPC/15; IX.
Autorizo a realização de imagens ou ilustrações que auxiliem na publicidade e no exame dos bens, considerando ser tal medida útil para fins de proporcionar aos interessados na arrematação exame e inspeção dos bens.
Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
Taguatinga/TO, data certificada eletronicamente. -
02/06/2025 09:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 97
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02/06/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 08:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
14/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 08:28
Decisão - Outras Decisões
-
12/02/2025 16:16
Conclusão para despacho
-
28/11/2024 15:44
Despacho - Mero expediente
-
20/09/2024 11:45
Protocolizada Petição
-
19/09/2024 17:42
Conclusão para despacho
-
14/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 82
-
13/08/2024 17:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/08/2024 até 16/08/2024
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26/07/2024 14:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 26/07/2024 até 22/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Acordo de cooperação Técnica em observância ao disposto nas Resoluções CNJ n.471/2002 e 547/2024.
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
01/07/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2024 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
-
26/06/2024 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 22:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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03/06/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
-
03/06/2024 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
27/05/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 09:01
Protocolizada Petição
-
22/05/2024 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
22/05/2024 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
16/05/2024 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/05/2024 16:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 67
-
14/05/2024 13:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 67<br>Oficial: VALDEMIR RIBEIRO DE QUEIROZ (por substituição em 14/05/2024 15:05:24)
-
14/05/2024 13:59
Expedido Mandado - TOTAGCEMAN
-
07/05/2024 16:50
Juntada de Certidão - Renajud: Restringir Transferência
-
07/05/2024 14:39
Juntada - Informações
-
23/04/2024 15:00
Decisão - Outras Decisões
-
16/01/2024 14:04
Conclusão para despacho
-
16/01/2024 14:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
15/12/2023 09:57
Protocolizada Petição
-
15/12/2023 09:44
Protocolizada Petição
-
10/11/2023 09:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
31/10/2023 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023 até 04/11/2023
-
31/10/2023 16:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
09/10/2023 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
04/10/2023 13:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
-
03/10/2023 18:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
02/10/2023 19:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
-
02/10/2023 19:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
-
21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
11/09/2023 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/09/2023 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/09/2023 12:50
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Execução Frustrada
-
26/05/2023 15:26
Conclusão para despacho
-
29/03/2023 08:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
29/03/2023 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
24/03/2023 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 11:37
Juntada - Informações
-
22/03/2023 18:20
Juntada - Informações
-
22/03/2023 13:06
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
06/01/2023 09:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
22/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
12/12/2022 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/12/2022 09:44
Despacho - Mero expediente
-
29/09/2022 17:28
Conclusão para despacho
-
20/09/2022 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
09/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
30/08/2022 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2022 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
21/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
11/07/2022 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/07/2022 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
19/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
09/06/2022 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/06/2022 17:07
Despacho - Mero expediente
-
03/03/2022 16:03
Conclusão para despacho
-
23/11/2021 08:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
04/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
25/10/2021 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2021 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
30/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
20/09/2021 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2021 10:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTAGCEMAN -> TOTAG1ECIV
-
20/09/2021 10:29
Lavrada Certidão
-
17/09/2021 16:30
Lavrada Certidão
-
14/09/2021 13:41
Remessa Interna - Em Diligência - TOTAG1ECIV -> TOTAGCEMAN
-
14/09/2021 11:37
Protocolizada Petição
-
31/05/2021 15:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTAGCEMAN -> TOTAG1ECIV
-
30/03/2021 16:12
Lavrada Certidão
-
26/03/2021 16:55
Remessa Interna - Em Diligência - TOTAG1ECIV -> TOTAGCEMAN
-
17/12/2020 09:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTAGCEMAN -> TOTAG1ECIV
-
17/12/2020 09:53
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
04/11/2020 17:22
Remessa Interna - Em Diligência - TOTAG1ECIV -> TOTAGCEMAN
-
04/11/2020 17:08
Remessa Interna - Em Diligência - TOTAGCEMAN -> TOTAG1ECIV
-
08/10/2020 16:00
Lavrada Certidão
-
06/10/2020 16:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOTAG1ECIV -> TOTAGCEMAN
-
06/10/2020 15:30
Despacho - Mero expediente
-
01/10/2020 12:14
Conclusão para despacho
-
30/09/2020 20:38
Processo Corretamente Autuado
-
30/09/2020 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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