TJTO - 0000549-37.2025.8.27.2740
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:42
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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21/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000549-37.2025.8.27.2740/TO AUTOR: RENATA MENDES GUIMARAESADVOGADO(A): THAIS DA SILVA LIMA (OAB TO011157)ADVOGADO(A): NAGILA MARIA PEREIRA SILVA (OAB TO011309)AUTOR: LUIS HENRIQUE MENDES GUIMARAESADVOGADO(A): THAIS DA SILVA LIMA (OAB TO011157)ADVOGADO(A): NAGILA MARIA PEREIRA SILVA (OAB TO011309) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE SEPARAÇÃO DE FATO POST MORTEM, proposta pelos requerentes com o objetivo de reconhecer a cessação da convivência entre o falecido RENATO GUIMARÃES e DANIELA TEIXEIRA, anterior ao falecimento, com eventuais reflexos no âmbito sucessório.
Antes do recebimento da petição inicial, os autores manifestaram-se requerendo o declínio de competência para a Vara de Família da Comarca de Araguaína/TO, sob o fundamento de que o falecido, Renato Guimarães, residia naquela localidade, sendo aquele o foro natural dos fatos que se pretende provar, inclusive onde reside a requerida, Daniela Teixeira.
Com efeito, sendo o objeto da presente demanda o estado familiar do falecido e tendo em vista que o último domicílio do de cujus foi na cidade de Araguaína, entendo ser essa a comarca territorialmente competente para o processamento e julgamento da causa, conforme os princípios da economia processual, melhor instrução probatória e vínculo com o estado de família discutido.
Ademais, como a petição inicial ainda não foi recebida, não há prejuízo processual às partes, sendo cabível o declínio de ofício nos termos do art. 64, §1º, do CPC.
Diante do exposto, declino de ofício da competência para a Vara de Família da Comarca de Araguaína/TO, à qual determino a remessa dos autos, com as devidas anotações.
Sem análise da petição inicial por este juízo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
20/08/2025 14:45
Remessa para o CEJUSC - TOARA2EFAM -> TOARACEJUSC
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20/08/2025 14:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
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20/08/2025 14:44
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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20/08/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/08/2025 23:27
Audiência - de Mediação - designada - meio eletrônico - 12/09/2025 15:00
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11/08/2025 16:19
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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04/07/2025 00:56
Conclusão para despacho
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04/07/2025 00:09
Processo Corretamente Autuado
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02/07/2025 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOTOP1ECIVJ para TOARA2EFAMJ)
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09/06/2025 17:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 23
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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13/05/2025 11:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 11:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 22:26
Decisão - Declaração - Incompetência
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14/04/2025 16:36
Conclusão para despacho
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08/04/2025 17:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 16
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08/04/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/04/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/04/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2025 15:11
Despacho - Mero expediente
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02/04/2025 16:19
Conclusão para despacho
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26/03/2025 19:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 10
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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20/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 16:39
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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20/02/2025 16:37
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/02/2025 16:36
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte RENATA MENDES GUIMARÃES - EXCLUÍDA
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20/02/2025 16:36
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte LUIS HENRIQUE MENDES GUIMARÃES - EXCLUÍDA
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20/02/2025 15:24
Protocolizada Petição
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20/02/2025 15:24
Protocolizada Petição
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20/02/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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