TJTO - 0003611-42.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes - Gurupi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:23
Decisão - Concessão - Liminar
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05/09/2025 13:41
Protocolizada Petição
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05/09/2025 13:28
Protocolizada Petição
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04/09/2025 17:41
Protocolizada Petição
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04/09/2025 09:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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01/09/2025 14:12
Conclusão para despacho
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01/09/2025 12:41
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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01/09/2025 12:30
Conclusão para decisão
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28/08/2025 18:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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28/08/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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28/08/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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27/08/2025 12:22
Expedido Ofício
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27/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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26/08/2025 21:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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26/08/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 21:33
Lavrada Certidão
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22/08/2025 16:10
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 11/11/2025 14:00
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21/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 61
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20/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 61
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20/08/2025 00:00
Intimação
Divórcio Litigioso Nº 0003611-42.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: JANAINY FRUTUOSO DA SILVA FARIAADVOGADO(A): RAIANNA CAROLINA SANTOS BRITTO (OAB TO010326A)REQUERIDO: CESAR AUGUSTO CARNEIRO DE FARIAADVOGADO(A): KAIO WISNEY SOUZA PEREIRA (OAB TO011344) DESPACHO/DECISÃO Não estão presentes as hipóteses de julgamento antecipado da lide previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil, tampouco é o caso de julgamento parcial do mérito na forma do artigo 356, ou de julgamento nas hipóteses previstas no art. 354 (julgamento conforme o estado do processo).
Assim, inicia-se a fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
I - Das questões processuais pendentes (Preliminares): Analisando a documentação apresentada pelo requerido e as alegações das partes, verifico que o requerido é corretor de imóveis inscrito no CRECI/TO sob nº 2299, bem como possui contratos ativos com construtoras, conforme documentação apresentada pela autora.
Destaco que o mesmo reconheceu que era o principal mantenedor da casa, e não juntou aos autos qualquer prova para comprovar sua hipossuficiência econômica. Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita ao requerido.
II - Das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos: Delimitam-se como pontos controvertidos: 1.
PARTILHA DE BENS Existência e titularidade dos bens móveis descritos pelo requerido;Titularidade do veículo Ford Fiesta registrado em nome da filha Daniella;Natureza dos móveis (se adquiridos na constância do casamento ou presentes);Partilha das dívidas contraídas pelo casal/empresa. 2.
PENSÃO ALIMENTÍCIA À MENOR MARIANNE Capacidade econômica atual do requerido;Adequação do valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo ou majoração para 01 (um) salário mínimo;Cumprimento da obrigação já fixada liminarmente. 3.
MEAÇÃO DO SEGURO DE VIDA Natureza do seguro (pessoal/empresarial);Direito da ex-cônjuge à meação dos valores recebidos;Origem dos recursos para pagamento dos prêmios. 4.
PENSÃO ALIMENTÍCIA À EX-CÔNJUGE Capacidade laborativa da autora;Necessidade de alimentos compensatórios;Prazo e valor adequados.
III - Do ônus da prova (art. 373 do CPC ou artigo 6º, inciso VIII do CDC): Fredie Didier afirma que o ônus da prova é o encargo que se atribui ao sujeito para a demonstração de determinadas alegações de fato.
Esse encargo pode ser atribuído pelo legislador, pelo juiz ou por convenção das partes1.
Não houve convenção das partes a respeito do ônus probatório.
Desta forma, nos termos do artigo 373, “caput” do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (comprovar os bens adquiridos durante o casamento para sua partilha, necessidade de alimentos da menor e alimentos para si, que possui as condições de cuidar da filha); a parte requerida, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (comprovar que possui as condições para cuidar da filha, possibilidade dos alimentos à menor e ex-cônjuge).
Ressalte-se ainda que não se verifica impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do artigo 373, “caput” do CPC, tampouco maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o que torna inviável a inversão do ônus da prova nos termos do § 1º desse dispositivo legal.
IV – Possibilidade de Acordo (art. 357, §2º do Código de Processo Civil) Ressalto que em relação às questões de fato e de direito que entendem relevantes para o julgamento da lide faculto às partes a delimitação consensual a esse respeito, a qual poderá ser homologada judicialmente, desde que expressa em peticionamento conjunto.
V- Dispositivo Ante o exposto, DECLARO o processo saneado e delimito as questões de fato e de direito nos termos da fundamentação desta decisão, pelo que mantendo o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, “caput”, do CPC.
DEFIRO a realização de: a) Perícia contábil para: Avaliação dos bens móveis relacionados pelo requerido;Levantamento das dívidas do casal e da empresa;Análise da capacidade econômica das partes;Apuração do patrimônio comum a ser partilhado. b) Avaliação judicial para: Vistoria dos bens móveis na residência da autora;Verificação do estado de conservação dos bens;Avaliação do veículo Ford Fiesta.
Nomeio como perito contábil judicial o Sr.
DAVI MARTINS NUNES, com honorários de R$ 8.000,00, a serem suportados pelo requerido, que requereu a perícia e não possui justiça gratuita.
Intime-se o perito para informar se aceita o encargo e os valores dos honorários. Prazo: 15 dias para as partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. 2.
PROVA DOCUMENTAL DETERMINO às partes que, no prazo de 15 dias, apresentem: À AUTORA: Comprovação atual de renda ou ausência dela;Extratos bancários dos últimos 6 meses;Notas fiscais dos móveis alegados como presentes.
AO REQUERIDO: Comprovação atual de renda como corretor de imóveis;Extratos bancários dos últimos 6 meses;Documentação completa da empresa C A C DE FARIA CONSTRUTORA;Planilha detalhada das dívidas com respectivos comprovantes. 3.
PROVA TESTEMUNHAL Caso não previamente arroladas, intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas (devidamente qualificadas) de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, devendo trazê-las independentemente de intimação nos termos do art. 455, CPC2 Oficie-se à seguradora ZURICH SANTANDER para que, no prazo de 30 dias, informe a natureza do contrato de seguro com o requerido, bem como os benefíciários indicados, os valores pagos e a pagar e se os prêmios foram pagos com recursos da empresa ou pessoais.
Designe-se audiência de instrução e julgamento a ser realizado na sala de Audiência desta Vara, a qual será realizada por meio de videoconferência pela plataforma adotada pelo Tribunal de Justiça.
Para audiência intimem-se as partes por seus procuradores.
Ciência ao Ministério Público.
As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo de 05 (cinco) dias.
Findo o prazo esta decisão tornar-se-á estável (art. 357, §1º do CPC).
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário Juíza de Direito 1.
Didier Jr.
Fredie.
Braga, Paula Sarno.
Oliveira, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015.
Página 107. 2.
Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.§ 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.§ 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.§ 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha.§ 4o A intimação será feita pela via judicial quando:I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; -
19/08/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:36
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
15/07/2025 11:48
Conclusão para despacho
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14/07/2025 18:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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23/06/2025 11:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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20/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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18/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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17/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 13:56
Despacho - Mero expediente
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12/06/2025 16:54
Protocolizada Petição
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12/06/2025 16:14
Conclusão para despacho
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12/06/2025 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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05/06/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00089609220258272700/TJTO
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/05/2025 14:13
Juntada - Outros documentos
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12/05/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 17:03
Despacho - Mero expediente
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09/05/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/05/2025 16:12
Expedido Ofício
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09/05/2025 15:55
Conclusão para despacho
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09/05/2025 15:48
Protocolizada Petição
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09/05/2025 13:04
Decisão - Concessão - Liminar
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07/05/2025 17:17
Conclusão para despacho
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07/05/2025 17:08
Protocolizada Petição
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07/05/2025 17:02
Protocolizada Petição
-
29/04/2025 15:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGUR1EFAM
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29/04/2025 15:39
Audiência - de Mediação - realizada - acordo inexitoso - 29/04/2025 15:00. Refer. Evento 10
-
29/04/2025 08:48
Juntada - Certidão
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23/04/2025 11:08
Protocolizada Petição
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15/04/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/03/2025 14:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR1EFAM -> TOGURCEJUSC
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21/03/2025 12:35
Juntada - Outros documentos
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19/03/2025 15:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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18/03/2025 13:51
Juntada - Outros documentos
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18/03/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/03/2025 13:31
Expedido Ofício
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18/03/2025 13:30
Expedido Ofício
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14/03/2025 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/03/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/03/2025 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/03/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/03/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/03/2025 13:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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14/03/2025 13:00
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
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14/03/2025 12:53
Lavrada Certidão
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14/03/2025 12:51
Audiência - de Mediação - designada - meio eletrônico - 29/04/2025 15:00
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13/03/2025 14:28
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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12/03/2025 13:41
Conclusão para despacho
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12/03/2025 11:12
Protocolizada Petição
-
11/03/2025 18:20
Despacho - Mero expediente
-
11/03/2025 14:04
Conclusão para despacho
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11/03/2025 14:04
Processo Corretamente Autuado
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11/03/2025 13:59
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MARIANNE QUEIROZ DE FARIA - EXCLUÍDA
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11/03/2025 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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