TJTO - 0024710-53.2024.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
21/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
20/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0024710-53.2024.8.27.2706/TO EXECUTADO: LUCIA SILVA MARTINSADVOGADO(A): RENATO SALGE PRATA (OAB DF045858) DESPACHO/DECISÃO 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Lúcia Silva Martins nos autos da presente execução fiscal movida pelo Município de Araguaína/TO, visando à cobrança de créditos tributários decorrentes de IPTU e Taxa de Lixo, formalizados nas CDA’s nº *02.***.*35-01, *02.***.*35-02, *02.***.*35-03, *02.***.*35-04, *02.***.*35-05 e *02.***.*35-06.
A excipiente alega que o débito constante da CDA nº *02.***.*35-01 encontra-se parcelado, tendo ocorrido apenas um equívoco no pagamento das últimas parcelas, o que, segundo sustenta, não acarretaria a rescisão do acordo firmado.
Afirma, ainda, que estaria em andamento negociação para a repactuação dos débitos relativos às CDA’s nº *02.***.*35-02, *02.***.*35-03, *02.***.*35-04 e *02.***.*35-05.
Por fim, sustenta que o débito inscrito na CDA nº *02.***.*35-06 seria inexigível, uma vez que o imóvel a ele vinculado encontra-se em litígio de partilha e atualmente na posse de terceiro.
Instado a se manifestar, o excepto, reconheceu que o equívoco no pagamento não compromete o parcelamento da CDA nº *02.***.*35-01, ressaltando, contudo, que o referido acordo não abrange os demais créditos, os quais permanecem exigíveis.
Sustentou que a disputa de propriedade entre particulares não é oponível ao fisco, à luz do art. 130 do CTN, e requereu o prosseguimento da execução com a realização de penhora online.
Para tanto, juntou extrato do contribuinte atualizado, evidenciando a situação individual de cada débito. É o relatório do necessário.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é admitida em sede de execução fiscal para arguição de matérias de ordem pública ou que possam ser comprovadas de plano, sem dilação probatória, conforme pacífico entendimento do STJ (Súmula 393).
A controvérsia limita-se a definir: (i) se o parcelamento da CDA nº *02.***.*35-01 justifica a suspensão parcial da execução; e (ii) se as alegações de repactuação ou litígio de partilha afastam a exigibilidade das CDA’s nº *02.***.*35-02, *02.***.*35-03, *02.***.*35-04, *02.***.*35-05 e *02.***.*35-06.
Para elucidar a questão, examinei o extrato (evento 22, EXTR2) do contribuinte juntado pelo excepto, do qual se verifica que apenas a CDA nº *02.***.*35-01, referente à Taxa de Lixo de 2023, vinculada à inscrição imobiliária nº 2764, apresenta baixa com o motivo “PARCELAMENTO / REFIS”.
Conclui-se, assim, tratar-se de crédito com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, VI, do CTN.
Todas as demais CDA’s (nº *02.***.*35-02, *02.***.*35-03, *02.***.*35-04, *02.***.*35-05 e *02.***.*35-06) aparecem como integralmente em aberto, sem qualquer anotação de parcelamento.
A alegada “repactuação” não foi formalizada, e os valores atualizados indicam débito superior a R$ 9.500,00.
No tocante à CDA nº *02.***.*35-06, não prospera a alegação de inexigibilidade fundada no fato de que o imóvel respectivo se encontra em processo de partilha, ainda em trâmite e sem decisão definitiva.
Trata-se de negócio jurídico celebrado entre particulares, cujos efeitos não podem ser opostos à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo, conforme dispõe o art. 123 do CTN: Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Assim, o panorama fático e documental revela que a execução deve ser suspensa apenas na parte referente à CDA nº *02.***.*35-01, permanecendo hígida a exigibilidade das demais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para reconhecer que o débito inscrito na CDA nº *02.***.*35-01 encontra-se com exigibilidade suspensa, em razão de parcelamento regularmente formalizado, ficando suspensa a execução fiscal apenas quanto a esse crédito, nos termos do art. 151, VI, do CTN; Rejeito a exceção quanto: a) à alegação de repactuação das CDA’s nº *02.***.*35-02, *02.***.*35-03, *02.***.*35-04 e *02.***.*35-05, por ausência de comprovação de acordo formalizado; b) à alegação de inexigibilidade da CDA nº *02.***.*35-06, porquanto o respectivo imóvel encontra-se em processo de partilha ainda em trâmite e sem decisão definitiva, tratando-se de negócio jurídico celebrado entre particulares, cujos efeitos não podem ser opostos à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo, nos termos do art. 123 do CTN; Diante da ausência de ofensa ao crédito tributário, deixo de condenar em honorários advocatícios. INTIMO as partes da presente decisão.
Voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora online formulado pelo exequente. Cumpra-se Araguaína/TO, data certificada pelo sistema. -
19/08/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 15:51
Decisão - Acolhimento em Parte de Exceção de Pré-Executividade
-
12/08/2025 13:23
Conclusão para decisão
-
15/07/2025 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
20/06/2025 00:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
20/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
20/03/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 12:18
Protocolizada Petição
-
20/02/2025 12:12
Protocolizada Petição
-
12/02/2025 16:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
-
12/02/2025 09:02
Protocolizada Petição
-
31/01/2025 16:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: LINDAUMIRA NERES DE LIMA (por substituição em 31/01/2025 17:19:10)
-
31/01/2025 16:41
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
29/01/2025 16:25
Despacho - Mero expediente
-
29/01/2025 15:02
Conclusão para despacho
-
29/01/2025 15:01
Processo Corretamente Autuado
-
03/12/2024 13:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
29/11/2024 10:05
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5616224 - R$ 95,48
-
29/11/2024 10:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5616223 - R$ 119,58
-
29/11/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005830-90.2014.8.27.2729
Brenno de Souza Ayres
Terra Clean Comercial LTDA
Advogado: Adwardys de Barros Vinhal
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/03/2020 13:28
Processo nº 0001395-71.2025.8.27.2702
Mauro Pereira da Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Claudia Lorrany Amorim Estevam
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/08/2025 11:16
Processo nº 0001989-56.2023.8.27.2702
Maria Ferreira Santos da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Allander Quintino Moreschi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/11/2023 18:06
Processo nº 0012961-23.2025.8.27.2700
Estado do Tocantins
Antonio Cezar Aires de Souza Filho
Advogado: Murilo Aguiar Mourao
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/08/2025 10:01
Processo nº 0037026-97.2022.8.27.2729
Espolio de Thiago Batista Alves
Confianca - Associacao de Assistencia e ...
Advogado: Mateus Henrique Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/09/2022 16:24