TJTO - 0033926-32.2025.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0033926-32.2025.8.27.2729/TO AUTOR: DAVI LIRA DE CARVALHOADVOGADO(A): VALBER SOARES BORGES DE SOUSA (OAB TO012923)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): EDUARDA MACHADO GUEDES (OAB TO013417) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial.
A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
A análise dos autos, até o presente momento, converge ao posicionamento pelo indeferimento do pleito antecipatório dos efeitos da tutela diante da existência de possível irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que a concessão da tutela nos moldes pleiteados acarretaria o esvaziamento do mérito e a antecipação de julgamento. Com efeito, o acolhimento do pleito liminar implicaria necessariamente no reconhecimento da tese defendida pela parte autora, sem a instauração do contraditório, o que não tem espaço neste momento processual.
No mais, em que pese a alegação do autor de que o valor que se encontra retido na instituição requerida seja proveniente de verba salarial, inexiste qualquer prova nesse sentido apta a desaguar no sopesamento da razoabilidade da medida.
Assim, processo exige a necessária instrução probatória para aferição dos fatos elencados, com a análise profunda das provas já produzidas e as que serão construídas no decurso do processo. À míngua do preenchimento dos requisitos legais, há óbice ao acolhimento do pedido em caráter liminar. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
Designe-se audiência de conciliação por videoconferência, bem como a citação da ré e a intimação da parte autora, pessoalmente ou através de advogado, se estiver representado nos autos, com as observações de praxe.
Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca da adesão a modalidade telepresencial, no que concerne a realização de audiência de instrução e julgamento.
No que tange a audiência de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.
A contestação deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação.
Havendo interesse em produção de prova oral, de uma ou ambas as partes, será designada audiência de instrução, sendo que, neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato, aplicando-se o enunciado 10 do FONAJE.
Inexistindo requerimento de produção de prova oral e havendo contestação nos autos ou no termo de audiência, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc.
Em atenção ao disposto no Enunciado 141, do Fanaje, in verbis: “a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente”, tratando-se a parte autora de pessoa jurídica (art. 8°, inciso II, da Lei 9.099/95) , em sede de audiência de conciliação e instrução e julgamento, necessário o comparecimento do empresário individual ou sócio dirigente, sob pena de extinção do feito.
Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema. -
21/08/2025 14:48
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 01/04/2026 14:00
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21/08/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 19:42
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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04/08/2025 17:08
Conclusão para decisão
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04/08/2025 17:08
Processo Corretamente Autuado
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04/08/2025 17:07
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/08/2025 16:46
Protocolizada Petição
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01/08/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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