TJTO - 0014284-45.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2025 13:40
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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26/08/2025 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0014284-45.2025.8.27.2706/TO AUTOR: A5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) ATO ORDINATÓRIO As custas de locomoção referem-se ao mandado de reintegração de posse do Lote 01, Quadra 132, do Loteamento Residencial Jardim dos Ipês 3, localizado em Araguaína.
Portanto, fica a parte interessada INTIMADA através de seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias1, promover o cálculo e recolhimento dos valores devidos das custas de locomoção, atentando-se para que o depósito seja efetuado em conta própria e específica para os oficiais de justiça, sendo os dados obtidos através da ferramenta de cálculo das despesas processuais do TJTO, o sistema pode ser acessado em: http://www.tjto.jus.br/ > ADVOGADO > CÁLCULO DE CUSTAS > CÁLCULO DE LOCOMOÇÃO, ou no link: http://wwa.tjto.jus.br/calculadora/Locomocao. Deverá ainda, se possível, informar além da razão social, o nome fantasia da empresa, bem como, o nome do representante legal da pessoa jurídica a ser citada/intimada. É o ato. Araguaína, data e hora do sistema. 1.
Provimento 02/2023: Art. 82.
Compete aos servidores da unidade a prática dos seguintes atos, independente de despacho judicial: XLII - intimar a parte devedora das custas e despesas processuais devidas, com prazo de 5 (cinco) dias (artigo 218, § 3º, CPC); -
20/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 20:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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19/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0014284-45.2025.8.27.2706/TO AUTOR: A5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) DESPACHO/DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CHAVE DO PROCESSO: 709223002525 FINALIDADE: CITAÇÃO de ANDERSON DE CARVALHO LIMA, brasileiro, vendedor, inscrita no CPF *21.***.*61-92, residente na Rua Trinta e Um de Março, 1, Goiatins/TO, CEP 7770-000, podendo ser contacto pelo celular/WhatsApp: (63) 9 9955-3801 e (63) 99971-5909 1.
RECEBO a inicial e emenda(s) [se houver]. 2.
A parte autora não é beneficiária da justiça gratuita.
VISTOS.
Cuida-se de Ação de Resolução Contratual cumulada com Reintegração de Posse e Cobrança com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por A5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA em face de ANDERSON DE CARVALHO LIMA, objetivando a concessão de tutela antecipada para reintegração de posse do Lote 01, Quadra 132, do Loteamento Residencial Jardim dos Ipês 3, localizado em Araguaína.
RELATÓRIO Conforme a petição inicial, a requerente é empreendedora do Loteamento Residencial Jardim dos Ipês 3 e firmou com o requerido, em 25 de janeiro de 2021, instrumento particular de compra e venda do imóvel objeto da presente demanda.
Pelo exposto na petição inicial, o contrato previa pagamento em 180 parcelas mensais reajustáveis, com vencimento da primeira em 10 de maio de 2021.
Entretanto, desde 10 de janeiro de 2024, o requerido deixou de adimplir suas obrigações contratuais, acumulando 16 parcelas em aberto.
Pelo até aqui relatado, a requerente procedeu às tentativas de solução amigável, sendo o requerido formalmente constituído em mora mediante notificação extrajudicial premonitória, cujo prazo para purgação transcorreu in albis, caracterizando inadimplemento definitivo.
Conforme a petição inicial, o requerido permanece na posse do imóvel e nele realizou edificações, mantendo posse injusta após o inadimplemento contratual.
Requer a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte, para reintegração de posse em favor da requerente, com fundamento no artigo 562 do Código de Processo Civil.
FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência encontra disciplina no artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece seus requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
DA PROBABILIDADE DO DIREITO Pelo exposto na petição inicial, a requerente demonstra titularidade do domínio do imóvel na qualidade de empreendedora do loteamento, exercendo posse indireta sobre o bem objeto da demanda.
O contrato particular de compra e venda acostado aos autos comprova a relação jurídica estabelecida entre as partes em 25 de janeiro de 2021, conferindo ao requerido posse direta legítima do imóvel.
Conforme a petição inicial, restou demonstrado o inadimplemento contratual do requerido desde 10 de janeiro de 2024, com 16 parcelas em aberto, situação que caracteriza mora substancial.
A notificação extrajudicial de 29 de abril de 2024, devidamente certificada pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Palmas em 29 de julho de 2024, comprova a constituição formal em mora, tendo transcorrido o prazo de 48 horas para purgação sem manifestação do devedor.
A cláusula 8ª do contrato prevê expressamente a possibilidade de rescisão por inadimplemento, estando em consonância com o artigo 474 do Código Civil, que disciplina a cláusula resolutiva expressa.
O artigo 475 do Código Civil estabelece que "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
A legislação especial também ampara a pretensão.
O artigo 32 da Lei número 6.766, de 19 de dezembro de 1979, dispõe que o contrato poderá ser considerado rescindido após 30 dias de mora, desde que o adquirente tenha sido formalmente intimado.
Com o inadimplemento e a constituição em mora, a posse do requerido, a princípio, tornou-se injusta e precária, caracterizando esbulho possessório.
O artigo 1.210 do Código Civil assegura ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no caso de esbulho.
DO PERIGO DE DANO Pelo até aqui relatado, o requerido permanece na posse indevida do imóvel mesmo após o inadimplemento e constituição em mora, impedindo a requerente de dispor livremente do bem e de sua eventual comercialização.
A manutenção da posse injusta gera prejuízos econômicos à requerente, que se vê privada do uso e fruição do imóvel, configurando situação que demanda pronta intervenção jurisdicional.
O tempo decorrido desde o inadimplemento e a perspectiva de duração do processo evidenciam o risco de agravamento dos danos, justificando a concessão da medida antecipatória.
DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DA AÇÃO POSSESSÓRIA O artigo 561 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para as ações possessórias: prova da posse, prova da turbação ou esbulho praticado pelo réu, e data da turbação ou esbulho.
Conforme a petição inicial, a requerente comprova sua posse indireta mediante o contrato e a qualidade de proprietária do loteamento.
O esbulho restou caracterizado pela manutenção indevida da posse após o inadimplemento e constituição em mora.
A data do esbulho corresponde ao vencimento do prazo para purgação da mora.
O artigo 562 do Código de Processo Civil autoriza o deferimento liminar quando a petição inicial estiver devidamente instruída, o que se verifica no caso concreto.
Da Jurisprudência O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a legislação prevê de forma expressa poder ser desfeito o compromisso de compra e venda extrajudicialmente quando o devedor, devidamente notificado, não sanar a mora no prazo previsto em lei, não sendo exigida a prévia decretação judicial da resolução contratual para o ajuizamento de ação possessória baseada em cláusula resolutiva expressa.
Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp 1789863 MS 2013/0376277-6 Jurisprudência Acórdão publicado em 08/02/2022 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL COM CLÁUSULA DE RESOLUÇÃO EXPRESSA - INADIMPLEMENTO DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR QUE NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES AJUSTADAS - MORA COMPROVADA POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DECURSO DO PRAZO PARA A PURGAÇÃO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PROCEDENTE O PEDIDO REINTEGRATÓRIO REPUTANDO DESNECESSÁRIO O PRÉVIO AJUIZAMENTO DE DEMANDA JUDICIAL PARA A RESOLUÇÃO CONTRATUAL - INSURGÊNCIA DO DEVEDOR - RECLAMO DESPROVIDO, POR MAIORIA - ACLARATÓRIOS OBJETIVANDO A ALTERAÇÃO DO JULGADO OU A APLICAÇÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. 2.
Inexistindo quaisquer máculas no julgado, não há razão para modificar a deliberação impugnada, notadamente quando a pretensão recursal é nitidamente infringente. 3.
Inviabilidade de aplicação do instituto da modulação dos efeitos (art. 927, § 3º do CPC/15) ante a ausência dos requisitos legais para a medida, notadamente a falta de interesse social na prevalência da jurisprudência até então perfilhada nesta Corte que atentava contra texto expresso de lei. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Posto isso, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, bem como os elementos específicos do artigo 561 do mesmo diploma legal, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado na inicial para: a) DETERMINAR a imediata reintegração da requerente na posse do Lote 01, Quadra 132, do Loteamento Residencial Jardim dos Ipês 3, localizado em Araguaína; b) FIXAR o prazo de 15 dias para desocupação voluntária do imóvel pelo requerido, sob pena de desocupação compulsória; c) ORDENAR a suspensão de qualquer obra ou benfeitoria no imóvel até o cumprimento da reintegração, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; d) CONCEDER ao Oficial de Justiça as prerrogativas dos parágrafos 1º e 2º do artigo 212 e artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil, inclusive com requisição de força policial, se necessário.
CITE-SE o requerido para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sob pena de revelia.
EXPEÇA-SE mandado de reintegração de posse nos termos desta decisão. 3. Caso a parte autora possua idade igual ou superior a 60 (sessenta)anos e/ou seja portadora de enfermidade GRAVE, cujo rol está previsto na Lei7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV) e havendo requerimento, DEFIRO a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema e-Proc (art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do CPC). 4. O pedido de inversão do ônus da prova, será apreciado na fase de saneamento, conforme artigo 9º e 10º do CPC. 5. DEIXO de designar, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC.
Podendo as partes manifestarem interesse em sua realização após a réplica ou em qualquer tempo. 6. CITE-SE a parte requerida dos termos da inicial e observados todos os meios legais, para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 335, inciso III, e 344 c/c 341). 7. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 350), sob pena de preclusão e demais consequências legais. 8. Com a impugnação à contestação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação.
Ressalto que, conforme artigo 334, § 4ª, I do CPC, a audiência de conciliação SOMENTE não é realizada quando há manifestação EXPRESSA de AMBAS AS PARTES do desinteresse na composição consensual.
Importante, ainda, mencionar que o CPC trouxe as figuras da conciliação ou mediação como obrigatórias na etapa do procedimento a ser seguido pelas partes da contenda. 8.1. Uma vez manifestado o interesse na realização de audiência, ao mínimo por uma das partes, DETERMINO que o cartório proceda com a inclusão do presente feito em pauta disponível para a realização de tal ato. 9.
Por outro lado, decorrido o prazo acima sem manifestação ou, ainda, caso ambas as partes manifestem sobre o desinteresse na realização de audiência de conciliação, intime-as para indicarem, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica, desde logo, INDEFERIDO. 9.1 . CIENTIFIQUE(M)-SE as partes que DEVEM, sob pena de PRECLUSÃO e demais consequências: a) APRESENTAR o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as(nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência elocal de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC;b) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irãocomparecer espontaneamente;c) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal(se for o caso), com OBSERVÂNCIA ao disposto no art. 385 do CPC,especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo;d) se pretendem prova pericial, ESPECIFICAR qual o tipo (exame,vistoria ou avaliação) INDICANDO a especialidade do expert (CPC, art. 464). 10.
De outro modo, havendo requerimento para JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, por ambas as partes, volva-me concluso para prolatar sentença. 11.
Cite-se no endereço apresentado na petição inicial. 12.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
13/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 13:28
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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17/07/2025 13:31
Conclusão para despacho
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17/07/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5750819, Subguia 113318 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.320,19
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17/07/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5750820, Subguia 113280 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.082,35
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16/07/2025 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 12:32
Processo Corretamente Autuado
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09/07/2025 12:32
Lavrada Certidão
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08/07/2025 18:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5750820, Subguia 5523045
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08/07/2025 18:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5750819, Subguia 5523044
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08/07/2025 18:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - A5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Guia 5750820 - R$ 1.082,35
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08/07/2025 18:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - A5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Guia 5750819 - R$ 1.320,19
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08/07/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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