TJTO - 0003721-93.2025.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 15:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 15:20
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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25/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 09:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003721-93.2025.8.27.2737/TORELATOR: CIRO ROSA DE OLIVEIRAREQUERENTE: ROSINEIDE CARVALHO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): VALDEIS RIBEIRO DA SILVA (OAB TO007967)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 21/08/2025 - Evolução da Classe Processual -
21/08/2025 18:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:50
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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21/08/2025 17:50
Trânsito em Julgado
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17/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003721-93.2025.8.27.2737/TO AUTOR: ROSINEIDE CARVALHO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): VALDEIS RIBEIRO DA SILVA (OAB TO007967) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado analogicamente pelo caput do artigo 38, da Lei nº. 9099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Apesar de devidamente citado e intimado a se fazer presente à audiência de conciliação (evento 12), a parte reclamada não compareceu ao ato em referência (evento 14).
Em razão disso, conforme determina o art. 20, da Lei nº 9.099/95, declaro sua revelia.
Nos termos do mencionado artigo, em regra, ocorrendo a revelia, são presumidos verdadeiros os fatos alegados pela reclamante.
Leia-se: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. (destaquei) Veja, porém, que, conforme a parte final do mencionado artigo, a revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor.
Trata-se de presunção relativa, ou seja, pode ser afastada diante da análise de outros elementos de convicção presentes nos autos.
Isso significa dizer que, mesmo diante da revelia, é permitido ao magistrado confrontar as alegações da parte autora com todas as provas existentes nos autos a fim de formar o seu convencimento.
Em consequência, a revelia não implica no acolhimento automático do pedido da inicial.
Mérito Ultrapassadas as questões prévias acima, verifico que o feito encontra-se em ordem.
Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual.
Passo, pois, ao exame do mérito Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte requerente faz jus ao recebimento do crédito pleiteado em face da parte requerida.
A parte autora alega que, em fevereiro de 2023, vendeu ao réu três redes e um jogo de chaves, totalizando R$ 950,00. (novecentos e cinquenta reais).
Apesar da entrega regular dos produtos e de diversas tentativas extrajudiciais de cobrança, inclusive com notificação enviada em 17/02/2025, o pagamento não foi realizado. Para conferir respaldo às alegações apresentadas, a parte autora juntou aos autos conversas mantidas com o réu por meio do aplicativo WhatsApp, as quais servem como elemento probatório da relação jurídica firmada (evento 1, ANEXOS PET INI5).
Nesse sentido, em análise ao documento probatório juntado pela parte requerente e suas alegações, constata-se a suficiência das provas para atestar a existência de relação jurídica entre as partes e a exigibilidade do débito pleiteado, restando evidenciada a responsabilidade da parte requerida sobre a dívida.
Ademais, a parte requerida teve oportunidade de defesa, no entanto, não a fez.
Sendo assim, verifica-se que esse sequer preocupou-se em se defender perante o processo, o que demonstra não se importar com o débito, vez que devidamente citada da ação e intimada da audiência não compareceu ou apresentou contestação que trouxesse aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, conforme elucida o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, a Segunda Turma Recursa dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal e Territórios: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RÉU REVEL, POR NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE PRETENDE O RECEBIMENTO DE IMPORTÂNCIAS NÃO PAGAS PELO RÉU, ORIUNDAS DE CONTRATO VERBAL.
VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É de ser declarado revel o requerido que não comparece, após intimado, à audiência de conciliação, podendo, todavia, ser julgada a ação, no seu mérito, procedente ou improcedente, pois a revelia, nos Juizados Especiais, não induz necessariamente o ganho de causa em favor do autor, conforme dispõe o artigo 20 da Lei de regência. 2.
Cuida-se, na espécie vertente, de questão de direito disponível, cabendo, portanto, ao réu impugnar especificamente a pretensão do autor, bem como provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor por ele alegados. 3.
Sendo as provas carreadas aos autos favoráveis à autora, e não tendo o réu impugnado especificamente a pretensão daquela, a procedência do pedido deve prevalecer pelos fundamentos da própria sentença. [...] (Acórdão n° 366874, 20080610036414ACJ, Rel.
Des.
JOSÉ GUILHERME, 2a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, DJE de 24.7.2009) (grifos do subscritor).
Dessa maneira, confirma-se o direito da parte requerente em receber o valor da dívida em questão, considerando a verossimilhança das alegações conferida pelo documento apresentado.
Em relação a atualização do débito, no momento, consigno ser esse indevido, haja vista que não fora pactuada entre as partes qualquer previsão contratual ou prova de ajuste entre as partes acerca da referida cobrança.
Sendo assim, a ficha de venda perfaz o importe de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais).
Resta, portanto, incontroverso que a parte requerente é credora da parte requerida.
Por fim, improcedentes os danos morais.
O art. 5º, X, da Constituição Federal erigiu ao patamar de garantia fundamental a possibilidade de indenização pelo dano moral.
Com efeito, a dor indenizável é aquela que afeta sobremaneira a vítima, que atinge sua esfera legítima de afeição, que agride seus valores, que a humilha, expõe, fere, causando danos, na maior parte das vezes, irreparáveis, devendo a indenização ser aplicada apenas como forma de se aplacar a dor.
No caso em tela, em que pese a requerente alegar que sofreu constrangimento ante a conduta adotada pela ré, os fatos narrados não são capazes de ensejar a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Isso, porque é pacificado o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenha ocorrido certa dose de amargura.
Nesse sentido, é a Súmula nº 6 da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais que prevê que o “mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias específicas e graves que a justifiquem, não dá ensejo a indenização por danos morais".
Embora inegável que a autora tenha passado por aborrecimentos em razão deste episódio, tais fatos não atingem os requisitos necessários a fim de caracterizarem-se como dano moral indenizável.
Assim, o aborrecimento sentido pela autora em virtude do ocorrido não tem o condão de ensejar indenização por danos morais, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa.
Assim, é caso de se julgar parcialmente procedente o pedido formulado pela parte requerente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte requerente, e CONDENO a parte requerida ao pagamento do valor de R$ R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) para a parte autora, acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento e correção monetária nos índices fixados pelo INPC/IBGE a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº. 43 do STJ), conforme tabela de atualização monetária do TJTO.
Julgo improcedente o pedido de danos morais. Nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 9.099/95, DECLARO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do acolhimento parcial do pedido da parte requerente.
Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Após o decurso do prazo recursal, lance-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas legais.
Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
15/07/2025 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 18:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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30/06/2025 13:46
Conclusão para julgamento
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30/06/2025 10:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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30/06/2025 10:21
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 30/06/2025 10:00. Refer. Evento 4
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26/06/2025 17:20
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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10/06/2025 14:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2025 14:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2025 14:35
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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22/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0003721-93.2025.8.27.2737/TORELATOR: CIRO ROSA DE OLIVEIRAAUTOR: ROSINEIDE CARVALHO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): VALDEIS RIBEIRO DA SILVA (OAB TO007967)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 4 - 20/05/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
21/05/2025 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 13:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/05/2025 17:43
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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20/05/2025 17:41
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 30/06/2025 10:00
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16/05/2025 12:09
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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16/05/2025 12:08
Processo Corretamente Autuado
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16/05/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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