TJTO - 0035628-13.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0035628-13.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: CALCINEIDE PEREIRA DA SILVA MARTINSADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, servidora pública municipal, requer, em sede de tutela de urgência, a redução em 50% (cinquenta por cento) da carga horária de trabalho.
Para tanto, defende que tem direito à redução da jornada de trabalho para tratamento da saúde do filho, diagnosticado no início do corrente ano com a CID F90.0 Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e a CID F81.0 Transtorno Específico de Aprendizagem – Dislexia R48, bem como traços de Transtorno do Espectro Autista.
Requer, ao final, a redução da jornada de trabalho, com fundamento na Lei Complementar Municipal n° 8, de 16 de novembro de 1999 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Palmas), com alterações promovidas pela LEI COMPLEMENTAR n.º 438, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024,e na Lei Estadual n.º 4.349, de 08 de janeiro de 2024.
Fundamento e decido. Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei n.º 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Esse pedido de tutela de urgência deve ser passível de reversibilidade, assegurando um direito de forma temporária.
Em relação à probabilidade de direito prevista no mencionado dispositivo, leciona Luiz Guilherme Marinoni: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade/plausabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações dos fatos).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
Extrai-se que a LEI COMPLEMENTAR N.º 438, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024 permite a concessão de horário especial ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário (Art. 110, II).
No caso dos autos, nota-se que já houve pedido administrativo, o qual foi negado pelo promovido, ao argumento de que a condição clínica do filho da promovente não pode ser interpretada como deficiência, não justificando a concessão do benefício, nos termos do evento 1, PROCADM10. O laudo médico juntado no evento 1, PROCADM8, folha 6, indica como tratamento para o filho da promovente o seguinte: 1 sessão semanal de psicoterapia; 2 sessões semanais de psicopedagogia; 2 sessões semanais de fonoterapia; Nesse contexto, pelo menos em sede de cognição sumária, não é possível concluir que a condição do filho da promovente pode ser interpretada como deficiência, autorizando a concessão da redução de jornada, nem tampouco que o tratamento recomendado seria comprometido com a manutenção da jornada atual. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela. À CPE para que adote as seguintes providências: Deve ser feita a citação do promovido para oferecer sua contestação em até 30 (trinta) dias.
Protocolada a contestação aos autos, a parte promovente deve ser intimada para se manifestar em até 05 dias, em especial acerca de preliminares processuais, pedido contraposto e provas documentais.
Após intimem-se as partes em prazo comum de até 05 dias para informarem se pretendem produzir mais prova.
As partes também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
P. e I.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
21/08/2025 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 17:14
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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13/08/2025 12:48
Conclusão para decisão
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13/08/2025 12:48
Processo Corretamente Autuado
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12/08/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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