TJTO - 0006443-17.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006443-17.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005280-12.2025.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: LUCIANO SAMPAIO DE MORAESADVOGADO(A): GABRIEL ESTEVÃO CARDOSO (OAB TO011207)ADVOGADO(A): MARGARIDA ARAUJO BARBOSA MIRANDA (OAB TO011083)AGRAVADO: NEIDE FERREIRA LIMAADVOGADO(A): RAYANE ARAUJO DOS SANTOS ROCHA (OAB TO011882)INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
ESTELIONATO.
VÍTIMAS CONJUNTAS.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
LIBERAÇÃO DE RESTRIÇÃO NO RENAJUD.
RECURSO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para liberação de restrição no sistema RENAJUD sobre veículo objeto de fraude.
O agravante alegou ter sido igualmente vítima do golpe, não havendo elementos que o vinculem ao estelionatário.
O recurso interno foi interposto contra decisão que concedeu gratuidade da justiça e deferiu liminar para liberação da restrição do veículo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para liberação da restrição RENAJUD sobre o veículo objeto da lide; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos para a concessão e manutenção da gratuidade da justiça ao agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O boletim de ocorrência subscrito por ambas as partes na condição de vítimas comprova que tanto o agravante quanto a agravada foram igualmente vítimas de estelionato praticado por terceiro. 4.
A documentação constante dos autos demonstra que o agravante permaneceu no cartório, condicionando a assinatura da transferência ao recebimento do valor, o que não ocorreu, o que afasta, em análise preliminar, sua responsabilidade. 5.
Não há qualquer elemento probatório que vincule o agravante ao estelionatário, sendo que os valores pagos foram transferidos a terceira pessoa, sem qualquer indício de que o agravante tenha recebido valores direta ou indiretamente. 6.
A jurisprudência reconhece que, em casos de fraude praticada por terceiro, quando ausente dolo ou culpa do vendedor, não há responsabilidade civil pelo prejuízo sofrido pela parte autora, conforme TJTO, Apelação Cível nº 0013229-16.2022.8.27.2722. 7.
A gratuidade da justiça pode ser concedida mediante a demonstração de incapacidade financeira momentânea para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, o que foi comprovado no caso concreto. 8.
Com o julgamento do agravo de instrumento, o agravo interno, interposto contra a decisão que concedeu a gratuidade da justiça e deferiu a liminar, fica prejudicado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
Quando demonstrado que ambas as partes foram vítimas de golpe praticado por terceiro, sem prova de dolo ou culpa de qualquer delas, afasta-se a responsabilidade civil e permite-se a liberação da restrição RENAJUD sobre o bem. 2. É cabível a concessão da gratuidade da justiça quando comprovada a incapacidade financeira momentânea para suportar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 3.
O julgamento do agravo de instrumento que reforma a decisão agravada prejudica o agravo interno interposto contra decisão liminar que antecipou os efeitos da tutela.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, confirmando a liminar que determinou a imediata liberação da restrição de transferência do veículo em debate no sistema RENAJUD.
Agravo interno prejudicado.
Ausência justificada do Desembargador Marco Villas Boas, nos termos do voto do relator.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:50
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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18/08/2025 15:50
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 09:44
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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18/08/2025 09:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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13/08/2025 18:01
Juntada - Documento - Voto
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06/08/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/08/2025 16:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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04/08/2025 16:31
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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04/08/2025 15:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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04/08/2025 14:04
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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04/08/2025 14:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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01/08/2025 17:40
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006443-17.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005280-12.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: LUCIANO SAMPAIO DE MORAESADVOGADO(A): GABRIEL ESTEVÃO CARDOSO (OAB TO011207)ADVOGADO(A): MARGARIDA ARAUJO BARBOSA MIRANDA (OAB TO011083) DESPACHO Estando o recurso maduro para julgamento de mérito, este relator pediu dia para julgamento do agravo de instrumento. Desta forma, defiro o pedido de sustentação oral por videoconferência, devendo o recurso ser retirado de julgamento e incluído na próxima sessão independentemente de intimação.
Cumpra-se. -
31/07/2025 18:28
Ciência - Expedida/Certificada
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31/07/2025 14:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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31/07/2025 14:45
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/07/2025 15:45
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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30/07/2025 15:42
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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29/07/2025 13:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/07/2025 12:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0006443-17.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 696) RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO AGRAVANTE: LUCIANO SAMPAIO DE MORAES ADVOGADO(A): GABRIEL ESTEVÃO CARDOSO (OAB TO011207) ADVOGADO(A): MARGARIDA ARAUJO BARBOSA MIRANDA (OAB TO011083) AGRAVADO: NEIDE FERREIRA LIMA ADVOGADO(A): RAYANE ARAUJO DOS SANTOS ROCHA (OAB TO011882) INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA INTERESSADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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17/07/2025 15:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/07/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 696
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07/07/2025 21:24
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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07/07/2025 21:24
Juntada - Documento - Relatório
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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17/06/2025 23:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 12:14
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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11/06/2025 08:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 10:55
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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28/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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26/05/2025 17:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006443-17.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005280-12.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: LUCIANO SAMPAIO DE MORAESADVOGADO(A): GABRIEL ESTEVÃO CARDOSO (OAB TO011207)ADVOGADO(A): MARGARIDA ARAUJO BARBOSA MIRANDA (OAB TO011083) DESPACHO Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao agravo interno. -
23/05/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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23/05/2025 09:34
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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21/05/2025 13:25
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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19/05/2025 17:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 10:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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16/05/2025 10:00
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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14/05/2025 12:33
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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13/05/2025 17:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/04/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 22:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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23/04/2025 22:18
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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22/04/2025 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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22/04/2025 20:36
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LUCIANO SAMPAIO DE MORAES - Guia 5388876 - R$ 160,00
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22/04/2025 20:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 20:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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