TJTO - 0000561-90.2025.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000561-90.2025.8.27.2727/TO AUTOR: NELIO SUARES CARDOSOADVOGADO(A): DAYANE PEREIRA DA SILVA VEIGA (OAB SP384127) SENTENÇA Visto, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REVISÃO E CONVERSÃO DE OPERAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO COMUM, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por NELIO SUARES CARDOSO em desfavor de BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados na inicial.
Devidamente intimado para comprovar os requisitos da condição de hipossuficiência ou promover a quitação das custas e taxas judiciárias (evento 12), o polo ativo deixou o prazo transcorrer in albis (evento 17). É o necessário relatório.
Decido.
O juiz não resolverá o mérito, no caso de indeferimento da petição inicial, abandono, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, reconhecimento de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, ausência de legitimidade ou de interesse processual, acolhimento da alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência, homologar a desistência da ação, quando ocorrer a morte da parte e a ação for considerada intransmissível por disposição legal, nos demais casos prescritos neste Código (art. 485 do CPC).
Conforme se observa no caso sub judice, não houve o recolhimento das custas e despesas processuais, conforme determinado judicialmente.
Intimada para providenciar o recolhimento das custas iniciais, a parte autora permaneceu silente.
Assim, tem-se ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, motivo pelo qual a sua finalização é medida que se impõe.
Forte nesses argumentos, com fundamento no Código de Processo Civil, art. 321, parágrafo único c/c o art. 485, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL; por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas e despesas processuais, tampouco em honorários advocatícios, considerando que não houve a citação do polo adverso.
Havendo recurso de apelação, determino à escrivania que proceda na forma do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. -
13/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 17:04
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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30/07/2025 14:07
Conclusão para julgamento
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30/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 07:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:10
Despacho - Mero expediente
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10/06/2025 14:44
Conclusão para despacho
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10/06/2025 14:10
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TONAT1ECIV
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10/06/2025 14:09
Lavrada Certidão
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10/06/2025 14:08
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NELIO SUARES CARDOSO - Guia 5730804 - R$ 150,74
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10/06/2025 14:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NELIO SUARES CARDOSO - Guia 5730803 - R$ 276,11
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10/06/2025 13:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/06/2025 12:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECIV -> COJUN
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10/06/2025 12:51
Processo Corretamente Autuado
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10/06/2025 12:49
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/06/2025 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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