TJTO - 0014335-84.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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05/09/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/09/2025 12:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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05/09/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/09/2025 10:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/09/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0014335-84.2025.8.27.2729/TOREQUERENTE: KEILIANE PEREIRA DOS SANTOS AGUIARADVOGADO(A): GISLEINE DOS SANTOS CARDOSO MARCELLO (OAB SC073932)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual: DECLARO a nulidade dos contratos de trabalho temporários havidos entre a parte autora e o Estado do Tocantins, no período compreendido entre 14/02/2022 a 31/12/2024 (evento 1); HOMOLOGO EM PARTE o cálculo apresentado pela parte autora (evento 1, CALC8) e CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao recolhimento dos depósitos de FGTS dos valores de referência correspondentes ao período dos contratos temporários firmados, entre FEVEREIRO 2022 a DEZEMBRO 2024, respeitada a prescrição quinquenal (SE HOUVER), no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
A importância total (FGTS) deverá ser apurada em sede de cumprimento de sentença, mediante apresentação de simples cálculo aritmético, excluindo-se as eventuais verbas que não se incluem no conceito de remuneração, atendendo ainda aos respectivos índices de atualização aplicáveis nos termos da ADI 5.090/DF1.
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor do Município requerido no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal, e administrativamente, nas sanções cabíveis.
Sobre os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do trabalhador, ainda que pagas por força de decisão judicial, a este ou aos seus descendentes e sucessores, não incide imposto de renda, consoante inteligência do parágrafo único do art. 28 da Lei n. 8.036/90.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n. 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimo. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
31/08/2025 09:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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31/08/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 21:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 21:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 21:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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13/06/2025 16:51
Conclusão para julgamento
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11/06/2025 16:48
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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05/06/2025 22:29
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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05/06/2025 12:12
Conclusão para julgamento
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05/06/2025 01:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 01:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0014335-84.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: KEILIANE PEREIRA DOS SANTOS AGUIARADVOGADO(A): GISLEINE DOS SANTOS CARDOSO MARCELLO (OAB SC073932) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
27/05/2025 13:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 00:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/04/2025 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 19:32
Despacho - Determinação de Citação
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22/04/2025 13:39
Conclusão para despacho
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15/04/2025 08:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 23:05
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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04/04/2025 13:59
Conclusão para despacho
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04/04/2025 13:58
Processo Corretamente Autuado
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02/04/2025 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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