TJTO - 0011558-69.2023.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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20/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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19/08/2025 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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19/08/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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19/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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19/08/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0011558-69.2023.8.27.2706/TO EXECUTADO: JOÃO HENRIQUE DE ALMEIDAADVOGADO(A): MAINARDO FILHO PAES DA SILVA (OAB TO002262) DESPACHO/DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por João Henrique de Almeida nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Município de Araguaína.
Em síntese, a excipiente alega a prescrição parcial dos créditos executados, relativos a autos de infração com vencimentos em 2017.
Requereu o reconhecimento da prescrição e, liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como o cancelamento de eventual protesto das CDAMs nº *02.***.*16-14 e *02.***.*16-15.
O Município apresentou impugnação, defendendo a inocorrência de prescrição, sob o argumento de que a constituição definitiva dos créditos ocorreu somente após a conclusão do procedimento administrativo fiscal, em 2022, com notificação do contribuinte.
Aduz, ainda, que a exceção não se presta à análise pretendida, por demandar dilação probatória. É o relatório do necessário.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393), é admitida para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que comprovadas de plano por prova documental inequívoca, sem necessidade de dilação probatória.
No presente caso, a excipiente não apresentou prova documental inequívoca capaz de comprovar, de plano, a prescrição arguida, limitando-se a apontar as datas de vencimento dos débitos.
Por outro lado, o Município sustenta que a constituição definitiva dos créditos somente teria ocorrido após a conclusão do procedimento administrativo fiscal, com publicação da decisão em 16/05/2022, de modo que o prazo prescricional ainda não teria transcorrido A definição do termo inicial do prazo prescricional, diante das versões apresentadas, depende de análise de elementos fáticos não incontroversos, o que demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.
Conforme exposto, o incidente processual denominado exceção de pré-executividade, também referido pela doutrina como objeção de pré-executividade ou oposição pré-processual, somente é cabível para o exame de matérias de ordem pública ou, ainda que não o sejam, quando amparadas em prova pré-constituída.
No caso dos autos, tal requisito não se verifica, razão pela qual o incidente não merece prosperar.
O Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins também já manifestou do mesmo entendimento em outra oportunidade.
Ipsis Litteris: 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.1.
A exceção de pré-executividade só é cabível diante de questão de ordem pública relativa à execução, que o magistrado possa analisar de ofício ou, ainda, pertinente ao mérito, desde que haja prova constituída, sendo vedada aquelas objeto de dilação probatória.1.2.
A tese de ilegitimidade passiva suscitada pelos ora agravantes, por não ter sido demonstrada de plano, depende de dilação probatória para sua comprovação, e por não ser expediente admitido em Exceção de Pré-Executividade, o não provimento do recurso é medida que se impõe.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0001255-82.2021.8.27.2700, Rel.
RICARDO FERREIRA LEITE , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 23/06/2021, DJe 01/07/2021 17:20:27).
Assim, ausente prova pré-constituída apta a amparar a tese defensiva, impõe-se a rejeição do incidente.
Quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, registro que o benefício já foi deferido no evento 14, DOC1, inexistindo necessidade de nova análise. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 34, EXCPRÉEX1 e, em consequência, determino o imediato prosseguimento do feito.
Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que promova o seguinte: Intimo o executado, através de sua advogado, para que no prazo de 15 dias tome ciência acerca da presente decisão.
Intimo o exequente, para que no prazo de 30 dias tome ciência acerca da presente decisão, bem como, para que impulsione o feito com o que entender necessário.
Sobrevindo ou não manifestação, volvam-se os autos imediatamente.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema. -
18/08/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 15:27
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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13/08/2025 16:06
Conclusão para decisão
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13/08/2025 09:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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23/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 14:08
Protocolizada Petição
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02/12/2024 13:29
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/07/2024 14:13
Lavrada Certidão
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23/04/2024 15:36
Lavrada Certidão
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11/04/2024 11:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/02/2024 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/02/2024 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/02/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 17:12
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Execução Frustrada
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15/02/2024 16:30
Conclusão para despacho
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29/01/2024 12:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/12/2023 23:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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01/12/2023 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/11/2023 17:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/12/2023
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10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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31/10/2023 15:44
Juntada - Informações
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31/10/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 15:19
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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31/10/2023 14:44
Conclusão para despacho
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16/10/2023 13:46
Protocolizada Petição
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16/10/2023 12:54
Juntada - Informações
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11/10/2023 08:20
Juntada - Informações
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27/09/2023 13:18
Lavrada Certidão
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21/08/2023 14:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2023 16:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6<br>Oficial: ANTONIO NETO ALVES BEZERRA (por substituição em 15/08/2023 13:21:13)
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14/08/2023 16:59
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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08/08/2023 16:03
Despacho - Mero expediente
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08/08/2023 14:00
Conclusão para despacho
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08/08/2023 14:00
Processo Corretamente Autuado
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08/08/2023 13:55
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/05/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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