TJTO - 0011154-23.2020.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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20/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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19/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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19/08/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0011154-23.2020.8.27.2706/TO EXECUTADO: AGIMIRO DIAS DA COSTAADVOGADO(A): ALEXANDRE GOMES PAROTIVO (OAB TO010068)ADVOGADO(A): RENATO JUVENCIO DA SILVA (OAB TO007723) SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Agimiro Dias da Costa em face de execução fiscal ajuizada pelo Município de Araguaína. Em síntese, a excipiente sustenta ter firmado, em 02/03/2020, termo de confissão e parcelamento de dívida relativa a IPTU, quitando antecipadamente a primeira parcela e adimplindo pontualmente as demais, resultando na quitação integral do débito.
Afirma que, apesar disso, o Município ajuizou a presente execução fiscal em 30/03/2020, quando a exigibilidade já se encontrava suspensa, e que, em 24/05/2025, foi realizado bloqueio judicial de R$ 1.342,79 via BacenJud, sem citação válida, configurando cobrança indevida.
Requereu, assim, o acolhimento da exceção de pré-executividade, a extinção da execução, a liberação imediata dos valores bloqueados e a condenação do Município ao pagamento de custas e honorários.
Instado a se manifestar, o excepto reconheceu a procedência das alegações do Executado, requerendo a extinção da execução fiscal, a liberação de quaisquer valores bloqueados em seu nome e o arquivamento do feito, em razão do pagamento integral do débito. É o relatório do necessário.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de execução fiscal protocolada no dia 30/03/2020, cujo débito constante na CDA havia sido parcelado no dia 02/03/2020, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos no evento 60, DOC5.
A hipótese é de extinção do feito, haja vista que a própria execução é manifestamente nula.
O artigo 803 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer as hipóteses de nulidade da execução, entre elas, se o título executivo não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível.
Art. 803. É nula a execução se: I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível.
In casu, a parte executada efetuou parcelamento de seu débito antes mesmo da propositura da ação.
Sobre os efeitos do parcelamento do crédito tributário, dispõe o art. 151, VI, do CTN: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:(...)VI – o parcelamento.
Logo, a CDA dos autos não correspondia, no momento da propositura da ação, a obrigação exigível, incidindo a hipótese prevista no artigo 803, inciso I, do CPC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos artigos 485, inciso IV, e 803, inciso I do CPC, EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, em face da manifesta nulidade da execução.
CONDENO o exequente ao pagamento das despesas processuais finais, vez que se trata de execução visando à cobrança de dívida que, à época, encontrava-se com a exigibilidade suspensa.
Condeno-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
INTIMO a parte executada da presente sentença, bem como para que, no prazo legal, informe nos autos seus dados bancários a fim de viabilizar a liberação dos valores penhorados.
DETERMINO ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que: Apresentados os dados bancários, EXPEÇA-SE o respectivo alvará judicial em favor da parte executada.Caso a Pessoa Jurídica esteja baixada, com o CNPJ suspenso, ou com qualquer outra situação que impeça sua regular intimação, fica esta dispensada;Caso seja interposto recurso de apelação: I) intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; II) apresentado recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; III) após, remetam-se os autos ao TJTO, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º), a ser realizado pelo relator do recurso (CPC, art. 932, III);Decorrido o prazo recursal, promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc).
Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente;Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada.
INTIMO o exequente acerca do presente conteúdo.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema - 
                                            
18/08/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 15:31
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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13/08/2025 14:34
Conclusão para julgamento
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13/08/2025 11:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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23/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:33
Protocolizada Petição
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28/05/2025 17:07
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
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23/05/2025 15:56
Juntada - Informações
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05/05/2025 17:12
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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05/05/2025 17:02
Conclusão para despacho
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08/04/2025 09:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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21/02/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 15:43
Despacho - Mero expediente
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13/12/2024 16:54
Conclusão para despacho
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27/11/2024 15:36
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/10/2024 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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28/08/2024 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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28/08/2024 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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20/08/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 16:02
Despacho - Mero expediente
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19/08/2024 16:46
Conclusão para despacho
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04/10/2021 15:45
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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04/10/2021 12:21
Conclusão para decisão
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04/10/2021 10:24
Decisão - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/10/2021 16:57
Conclusão para decisão
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30/08/2021 15:15
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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21/03/2021 18:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/01/2021 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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22/01/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/01/2021 11:55
Ciência - Expedida/Certificada
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11/01/2021 18:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/02/2021
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11/01/2021 16:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/02/2021 até 16/02/2021
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27/12/2020 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2021
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27/12/2020 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2021
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27/12/2020 09:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2021
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26/12/2020 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2021
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26/12/2020 05:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2021
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25/12/2020 21:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2021
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25/12/2020 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2021
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25/12/2020 00:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2021
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24/12/2020 19:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2021
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23/12/2020 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2021
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23/12/2020 18:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 10/01/2021
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23/12/2020 12:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 09/01/2021
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21/12/2020 23:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2021
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17/12/2020 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2021 até 20/01/2021
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17/12/2020 16:31
Decisão - Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
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17/12/2020 15:37
Conclusão para despacho
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15/12/2020 16:21
Protocolizada Petição
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04/12/2020 16:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/12/2020
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20/11/2020 18:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/11/2020 até 30/11/2020
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16/10/2020 16:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAEXECF -> TOARA2EFAZ
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24/09/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/09/2020 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2020 09:31
Despacho - Mero expediente
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02/09/2020 13:29
Conclusão para despacho
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06/08/2020 16:01
Protocolizada Petição
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06/05/2020 13:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - <br>Oficial: SOLANGE ALVES DA CRUZ (por substituição em 17/09/2020 14:29:45)<br>Oficial: HELOISA NEGRI SANCHES (por substituição em 03/08/2021 13:36:39)
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06/05/2020 13:03
Expedido Mandado
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23/04/2020 15:21
Despacho - Mero expediente
 - 
                                            
23/04/2020 13:36
Conclusão para despacho
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23/04/2020 13:36
Processo Corretamente Autuado
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31/03/2020 13:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2EFAZ -> TOARAEXECF
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30/03/2020 18:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/03/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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