TJTO - 0003702-06.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
20/08/2025 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
19/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
18/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003702-06.2024.8.27.2743/TO AUTOR: LUZIMAR PEREIRA MAGALHAESADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130)ADVOGADO(A): FELIPE VIEIRA SOUTO (OAB TO006259) SENTENÇA Espécie:Aposentadoria por idade( X ) rural( ) urbanoDIB:03/05/2024DIP:01/08/2025DII: RMI:Salário-mínimoNome do beneficiário:Luzimar Pereira MagalhaesCPF:*25.***.*19-15Antecipação dos efeitos da tutela?( X ) SIM ( ) NÃOData do ajuizamento:01/11/2024Data da citação06/12/2024Percentual de honorários de sucumbência:10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da SentençaJuros e correção monetária:Manual de Cálculos da Justiça Federal I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DO TRABALHADOR RURAL promovida por LUZIMAR PEREIRA MAGALHAES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a parte autora que labora no meio rural e que requereu junto à Autarquia Federal o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, registrado sob o NB 227.585.725-1, com DER em 03/05/2024, o qual foi indeferido na esfera administrativa, sob o motivo de “falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019”.
Argumenta que os documentos que apresenta constituem início prova material e comprovam a sua qualidade de segurada especial pelo período superior a 180 meses, fazendo jus, portanto, à aposentadoria por idade rural.
Expõe o direito e requer: 1. A concessão da gratuidade da justiça; e 2.
A condenação do requerido à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural com pagamento das parcelas desde a DER; 3.
A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e 4.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
Com a inicial, juntou documentos (evento 1).
Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça e ordenando a citação da parte requerida (evento 5).
Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (evento 8) alegando a ausência da qualidade de segurada especial, vez que recebe pensão por morte, bem como a existência de endereço urbano declarado, voluntariamente, no CadÚnico.
Com a Contestação, juntou documentos.
Réplica à contestação apresentada no evento 11.
Decisão de saneamento e organização do processo designando audiência de instrução e julgamento (evento 13).
Realizada a audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 24), na qual foram ouvidas as testemunhas da parte autora.
A parte requerente apresentou alegações finais orais.
O INSS não compareceu ao ato.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento (evento 35). É o breve relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
II 1 – MÉRITO Em suma, a parte requerente pretende que seja reconhecido o direito à aposentadoria por idade rural, cujos requisitos são: a) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º da Lei nº 8.213/91); e b) exercício preponderante de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei (arts. 39, I; 142 e 143 da LB).
Ainda, para a caracterização desse regime especial, por força do exercício de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho se destine à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que o segurado não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que não se coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc.
VII do art. 9º do Decreto nº 3.048/99, e §§ 5º e 6º).
Na espécie, a parte autora pretende obter o benefício alegando ser segurada especial por ter exercido atividade rural em regime de economia familiar de subsistência, dentro do interregno temporal exigido por lei.
Quanto ao requisito temporal, a Lei de Benefícios estabelece o seguinte: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. §1° Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. – Grifo nosso Analisando os autos, verifica-se, conforme os documentos pessoais constantes do evento 1, que a parte requerente implementou o requisito etário em 05/01/2009 (evento 1, DOC_IDENTIF3).
Logo, a carência mínima é de 180 (cento e oitenta) meses, segundo o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Dito isto, quanto ao exercício de atividade rural, em consonância com o art. 106 da Lei n.º 8.213 e art. 116 da Instrução Normativa/INSS nº 128/2022 (rol não taxativo), consta nos autos, como início de prova material, os seguintes documentos: a) CNIS demosntrando que recebe pensão por morte rural desde 1976 (evento 1, ANEXOS PET INI4, págs. 40 e 41). Na contestação, o INSS sustentou que a autora não possui qualidade de segurada especial, em razão do recebimento de pensão por morte.
Entretanto, o extrato do CNIS juntado aos autos comprova que a requerente é beneficiária de pensão por morte concedida em virtude do falecimento de segurado especial, o que configura início de prova material.
Isso porque a concessão administrativa desse benefício exige o reconhecimento da condição de trabalhador rural do instituidor, evidenciando, assim, o vínculo da autora com o meio rural, já que a pensão decorre diretamente da atividade agrícola exercida pelo cônjuge, responsável pelo sustento da família.
Anoto que, conforme dispõe o art. 116, § 3º, I da Instrução Normativa/INSS n.º 128/2022, “[...] todo e qualquer instrumento ratificador vale para qualquer membro do grupo familiar, devendo o titular do documento possuir condição de segurado especial no período pretendido, caso contrário a pessoa interessada deverá apresentar documento em nome próprio”.
Note-se que o Enunciado 6, da Súmula da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, viabiliza como início de prova material a certidão da vida civil que qualifica um dos cônjuges como lavrador: Súmula 6.
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Do mesmo modo, o entendimento do STJ é no sentido de que a certidão que atesta a condição de lavrador de um dos cônjuges, deve se estender ao outro, haja vista as condições em que se desenvolve o trabalho rural de subsistência: AÇÃO RESCISÓRIA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RURÍCOLA.
ERRO DE FATO.
DECLARAÇÕES DE PARTICULARES.
CERTIDÕES EMITIDAS PELO INCRA.
DOCUMENTO NOVO.
CERTIDÃO DE CASAMENTO.
SOLUÇÃO PRO MISERO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
PEDIDO PROCEDENTE. 1.
O erro de fato a autorizar a procedência da ação, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil e orientando-se pela solução pro misero, consiste no reconhecimento da desconsideração de prova constante dos autos.
Precedentes. 2.
As declarações assinadas por particulares, na condição de empregador do trabalho rural, equiparam-se a depoimentos reduzidos a termo, não servindo, portanto, de prova documental. 3.
Não havendo nenhuma irregularidade aparente ou tampouco alegação de falsidade, pelo INSS, quanto às certidões que atestam que o cônjuge da autora vivia e produzia em um pequeno módulo rural, tais documentos servem de início suficiente de prova documental, sobretudo porque sobre eles pesa a presunção de veracidade do ato administrativo. 4.
A certidão de casamento juntada a título de "documento novo", que atesta a condição de lavrador do cônjuge da segurada, constitui início razoável de prova documental, para fins de comprovação de tempo de serviço.
Deve se ter em mente que a condição de rurícola da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado especial do marido.
Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar, há a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da atividade - trabalho em família, em prol de sua subsistência. 5.
Diante da prova testemunhal favorável e não pairando mais discussões de que há início suficiente de prova material a corroborar o trabalho como rural, a autora se classifica como segurada especial, protegida pela lei de benefícios da previdência social - art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91 6.
Ação rescisória julgada procedente. (AR n. 2.544/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009.) – Grifo nosso O § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios exige início de prova escrita, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo se decorrente de força maior ou caso fortuito, convindo lembrar que, mesmo diante da novel redação emprestada pela Lei nº 13.846, de 2019, o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidado no Enunciado 14 de sua Súmula continua sendo o seguinte, in verbis: Súmula 14. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Não obstante o aludido art. 106 da Lei nº 8.213/91 estabeleça que a comprovação do efetivo exercício da atividade rural se perfaz por meio de documentos específicos que indica, a jurisprudência pátria é firme no sentido de atribuir ao julgador da causa a prerrogativa de conferir validade e força probante a documentos que não se insiram naquele rol, considerado meramente exemplificativo em homenagem ao Princípio do Livre Convencimento do juiz (arts. 370 e 371 do CPC) e, também, ao disposto no art. 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Logo, as provas anexadas ao feito pela parte autora e mencionadas acima, devem ser consideradas como início de prova material.
Por outro lado, cabe à prova testemunhal, em complementação ao início de prova material, aprofundar a percepção em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho na condição de rurícola. (PEDILEF 05029609220094058401, JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, TNU, DOU 08/03/2013).
Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “[...] se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3.
Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal” (Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015).
Na espécie, a prova oral colhida foi suficiente para confirmar as declarações da parte autora sobre o exercício da atividade campesina em regime de economia familiar de subsistência, de que trata o artigo 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91, pelo período correspondente ao período de carência exigido.
Ressalta-se que, embora tenham sido considerado apenas o Extrato do CNIS da autora, o qual demonstra o recebimento de benefício de pensão por morte rural, como início de prova material do trabalho rurícola desta, há outros documentos que corroboram o alegado, bem como a prova testemunhal foi firme ao afirmar o trabalho rural da autora pelo período necessário para a concessão do benefício, portanto, foi capaz de estender a prova documental por todo o período de carência.
Ademais, o INSS não juntou prova diversa à condição de rurícola da demandante.
Por fim, ainda que a Autarquia Previdenciária tenha alegado a inexistência da qualidade de segurada especial da requerente, com base na indicação de endereço urbano em seu nome, é importante destacar que, em demandas que visam à concessão de benefício de natureza rural, o simples fato de a parte autora residir em zona urbana não é suficiente, por si só, para descaracterizar sua condição de trabalhadora rural.
Isso porque tal circunstância não comprova, de forma inequívoca, o afastamento das atividades rurícolas.
Nesse sentido, observa-se: TRF1.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL INOCORRENTE.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
DIB.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
HONORARIOS ADVOCATICIOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. [...].
Requerimento administrativo formulado em 05/08/2015 (fls.19).
Por sua vez, verifica-se início de prova material suficiente ao reconhecimento da condição de rurícola da apelada no período de carência exigido à concessão do benefício, uma vez que acostados aos autos certidão de casamento, realizado em 15/08/1974, na qual consta a qualificação profissional do cônjuge como lavrador, com averbação de divórcio em 18/11/1996 (fls. 12); carteira de filiação do ex-cônjuge ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Porangatu, com admissão em 23/07/1979, com anotações de pagamento de mensalidades janeiro/1985 a dezembro/1989 (fls. 14); carteira de identidade sindical do ex-cônjuge, com admissão em 23/07/1979 (fls.15); certidão de inteiro teor do nascimento de filha, em 1980, na qual consta a qualificação do ex-cônjuge como sendo lavrador (fls. 16), documentos estes que, aliado ao fato de inexistirem vínculos empregatícios registrados no CNIS, serviram de lastro para o convencimento do magistrado sentenciante.
Ademais, consoante extrato do INFBEN, a apelada é beneficiária de pensão por morte de segurado especial, com DIB em 20/03/2006 (fls.18).
A tudo se acrescenta a prova testemunhal, prestada na forma da lei, a qual contribuiu para o convencimento do magistrado a quo e, em que se ratificou o desempenho de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar.
Ademais, é importante atribuir importância às impressões do magistrado sentenciante, que teve acesso a uma gama extensa de informações em audiência, tais como modos, sinais e dados não verbais, condição de analfabeto da parte, etc. 4.
Cabe consignar que eventuais registros do CNIS de vínculos urbanos esparsos e exíguos não infirmam a condição de trabalhador rural do segurado nessa condição, na hipótese em que o acervo probante presente nos autos aponte para essa direção.
Observa-se junto às provas apresentadas (fls. 45/47), que o ex-cônjuge da apelada possui vínculos empregatícios curtos e esparsos (02/10/1989 a 30/12/1990 e de 01/11/1991 a 31/05/1992) dentro do período de carência, o que não descaracteriza a condição de trabalhadora rural da parte autora, na medida em que, inclusive o mesmo é beneficiário de aposentadoria rural por idade, com DIB em 05/02/2009 (fls. 49).
A existência de endereço urbano, ademais, é insuficiente a infirmar o início de prova material coligido em seu favor. 5.
Descabe falar na existência de qualquer patrimônio incompatível com a condição de segurado especial, não tendo o INSS logrado comprovar a existência de bens de valores significantes em propriedade da Apelada ou de outro membro do seu núcleo familiar. (Apelação n. 0004116-05.2018.4.01.9199.
Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA.
TRF - PRIMEIRA REGIÃO. Órgão julgador: 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA.
Data da publicação: 21/11/2019). – Grifo nosso Por consectário lógico, implementado o requisito etário no ano de 2009 e apresentado início de prova material suficiente, ainda que de forma descontínua, devidamente corroborado por prova oral (STJ, AREsp 577.360/MS), reputa-se configurada a carência mínima exigida pelo art. 142 da Lei de Benefícios, a qual se consubstancia na espécie em 180 meses.
Assim, conclui-se que a parte autora tem direito à aposentadoria por idade na condição de segurada especial, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), isto é, 03/05/2024 (evento 1, ANEXOS PET INI4, pág. 42).
Por fim, verifica-se ainda que a parte autora faz jus a gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. 1.1 Da fixação de honorários Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção da Súmula 111 do STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença.
Desta forma, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), donde a desnecessidade de liquidação de sentença para tanto, o que se coaduna, igualmente, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8º). 1.2 Da antecipação dos efeitos da tutela Por fim, verifica-se que a tutela de urgência deve ser deferida.
Na forma da Cláusula Sétima do acordo homologado no âmbito do pretório excelso com repercussão geral, restaram recomendados os seguintes prazos para o cumprimento das determinações judiciais contados a partir da efetiva intimação: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021).
Isso posto, defiro a tutela de urgência de natureza antecipada, uma vez que foram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica (conforme fundamentação retro) e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar) e, via de efeito, o benefício deve ser implantado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (RE nº 117.115-2).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, por consequência: CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER à parte requerente o benefício de aposentadoria por idade de segurada especial (NB 227.585.725-1), com DIB em 03/05/2024 (DER - evento 1, ANEXOS PET INI4, pág. 42), no valor de 01 (um) salário-mínimo, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal.
CONDENO, ainda, o INSS a PAGAR as prestações vencidas entre a DIB e a DIP.
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em atenção ao acordo homologado nos autos do RE nº 117.115-2/ SC, em 08/02/2021, a contar da efetiva intimação desta sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP), haja vista o deferimento da tutela de urgência na espécie, consoante requestado pela parte interessada.
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, registro que, em caso de descumprimento, fica arbitrada multa cominatória diária, no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em desfavor do requerido, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder civil, criminal e administrativamente nas sanções cabíveis.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7°, da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
Considerando o contido no Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença (Súmula 111/STJ), conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
PROCEDA-SE, quanto às custas/despesas/taxas do processo, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/08/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/08/2025 16:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
07/08/2025 00:02
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - 05/08/2025 16:20. Refer. Evento 14
-
07/08/2025 00:02
Conclusão para julgamento
-
06/08/2025 14:10
Despacho - Mero expediente
-
05/08/2025 15:53
Protocolizada Petição
-
04/08/2025 14:01
Protocolizada Petição
-
04/08/2025 13:41
Conclusão para despacho
-
08/07/2025 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
20/06/2025 07:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
12/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
11/06/2025 15:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
11/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 15:15
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - Local Nucleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 05/08/2025 16:20
-
03/06/2025 05:33
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
16/05/2025 14:11
Conclusão para despacho
-
04/04/2025 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
10/03/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 23:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/12/2024 10:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
05/12/2024 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/12/2024 16:43
Despacho - Mero expediente
-
03/12/2024 16:14
Conclusão para despacho
-
03/12/2024 16:13
Processo Corretamente Autuado
-
01/11/2024 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008333-80.2019.8.27.2706
E C Figueiroa Junior
Brasin-Laboratorio de Injecao Diesel e S...
Advogado: Daniel Conchon Favaro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/04/2019 19:41
Processo nº 0014329-20.2023.8.27.2706
Banco Bradesco S.A.
Teodorico Tavares dos Santos
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/12/2024 15:54
Processo nº 0027251-59.2024.8.27.2706
Domingas Pereira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lukas Wanderley Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/12/2024 01:47
Processo nº 0011558-69.2023.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Joao Henrique de Almeida
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/05/2023 10:48
Processo nº 0001305-10.2019.8.27.2723
Ministerio Publico
Ivanete Souza dos Santos
Advogado: Abel Andrade Leal Junior
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/10/2024 16:29