TJTO - 0000726-68.2023.8.27.2708
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
-
21/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000726-68.2023.8.27.2708/TO REQUERENTE: MARINEZ DA SILVA SAADVOGADO(A): EDUARDO SOUZA DA SILVA (OAB TO010762)REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AADVOGADO(A): CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (OAB MA008470) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de impugnação apresentada pela parte executada, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, à multa cominatória arbitrada nos autos, sob alegação de excesso do valor fixado a título de astreintes.
No evento 56 a parte autora manifestou pela manutenção da multa cominatória aplicada para tendo em vista o desrespeito a decisão judicial e descaso da exequente durante todo o curso processual.
Assim, vieram conclusos os autos. É o relato do necessário. Decido. A parte executada apresentou impugnação à execução, sustentando a excessividade do valor fixado a título de astreintes, requerendo a sua redução, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Após detida análise, este Juízo reconhece que o valor atualmente exigido extrapola os limites do razoável, destoando do parâmetro usualmente adotado nesta unidade jurisdicional.
Em casos análogos, este Juízo tem fixado como teto para a multa cominatória, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), suficiente para atender ao caráter coercitivo da sanção sem implicar em enriquecimento sem causa da parte exequente.
Convém destacar que embora as astreintes tenham natureza coercitiva, e não indenizatória, seu valor não pode ultrapassar os limites da proporcionalidade, sob pena de transformar-se em sanção abusiva e desvinculada de sua função original: compelir o devedor ao cumprimento da obrigação judicialmente imposta.
Com base no art. 537, § 1º, I, do CPC, é plenamente possível a revisão do valor da multa cominatória a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, mesmo na fase de cumprimento de sentença ou execução.
Essa prerrogativa decorre da própria natureza jurídica das astreintes, que são acessórias, mutáveis e sujeitas à constante aferição da sua eficácia coercitiva e razoabilidade.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “As astreintes constituem instrumento legal para forçar o cumprimento de uma decisão judicial e podem ter seu valor revisto a qualquer tempo, a pedido ou por iniciativa própria do juízo, sempre que se mostrar desproporcional, desarrazoado ou causar enriquecimento ilícito de uma das partes. [...] Essa revisão pode ocorrer mesmo na fase de execução ou cumprimento de sentença, sem que haja ofensa à preclusão ou à coisa julgada.”(EAREsp 650.536/RJ, Corte Especial, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 19/10/2022, DJe 14/11/2022) No caso concreto, o valor da multa acumulada se mostra significativamente superior ao parâmetro médio de condenação principal, o que desvirtua a natureza do instituto e fere os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Diante disso, acolho a impugnação para reduzir o valor da multa cominatória para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia esta que se mostra adequada ao caso concreto, atendendo à finalidade coercitiva do instituto, sem incorrer em penalidade desproporcional ou indevida onerosidade.
Intime-se a parte exequente para ciência e manifestação, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à COJUN a fim de que proceda a atualização do valor.
Com os cálculos, intime-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Expeça-se o necessário.
Colméia-TO, data certificada pelo sistema Eproc. -
20/08/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOM2ECIVJ para TOCOM1ECIVJ)
-
07/08/2025 15:32
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
-
27/05/2025 15:20
Conclusão para despacho
-
20/05/2025 20:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
24/04/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/04/2025 12:50
Despacho - Mero expediente
-
10/04/2025 14:01
Conclusão para despacho
-
09/04/2025 16:56
Protocolizada Petição
-
09/04/2025 16:42
Protocolizada Petição
-
27/03/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 48
-
05/03/2025 15:15
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
27/02/2025 13:57
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
19/02/2025 14:53
Decisão - Outras Decisões
-
11/02/2025 17:23
Conclusão para despacho
-
05/02/2025 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
06/12/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 17:57
Trânsito em Julgado
-
21/11/2024 13:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
13/11/2024 15:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
21/10/2024 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/10/2024 15:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
19/03/2024 17:06
Conclusão para julgamento
-
14/03/2024 23:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
26/02/2024 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/02/2024 10:40
Despacho - Mero expediente
-
28/11/2023 15:33
Conclusão para despacho
-
28/11/2023 15:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOMCEJUSC -> TOCOM2ECIV
-
28/11/2023 15:30
Audiência - de Conciliação - realizada - Local CEJUSC - 28/11/2023 15:00. Refer. Evento 21
-
28/11/2023 13:10
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOM2ECIV -> TOCOMCEJUSC
-
27/11/2023 17:12
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
-
25/11/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
07/11/2023 13:40
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
07/11/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 15:17
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 28/11/2023 15:00
-
30/10/2023 16:41
Decisão - Concessão - Liminar
-
20/10/2023 18:06
Conclusão para despacho
-
20/10/2023 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARO1ECIVJ para TOCOM2ECIVJ)
-
20/10/2023 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
04/10/2023 13:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
-
03/10/2023 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
02/10/2023 19:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
-
02/10/2023 19:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
-
24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
14/09/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 13:33
Decisão - Declaração - Incompetência
-
11/09/2023 20:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
04/09/2023 13:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
07/08/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/08/2023 17:54
Lavrada Certidão
-
07/08/2023 17:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Processo Corretamente Autuado - 31/07/2023 11:29:33)
-
31/07/2023 11:40
Conclusão para decisão
-
27/07/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002932-15.2020.8.27.2723
Lourival Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/07/2020 22:07
Processo nº 0024924-44.2024.8.27.2706
Leiane Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marco Antonio Pereira dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/12/2024 15:07
Processo nº 0000381-33.2023.8.27.2731
Roberto Dalmas
Gira, Gestao Integrada de Recebiveis do ...
Advogado: Gianpaolo Zambiazi Bertol Rocha
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/01/2023 19:51
Processo nº 0003183-31.2024.8.27.2743
Simone Ribeiro de Souza
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/09/2024 17:18
Processo nº 0002940-89.2020.8.27.2723
Jaciara Lopes Teixeira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/07/2020 17:30