TJTO - 0004468-52.2024.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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01/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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01/09/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0004468-52.2024.8.27.2713/TO AUTOR: JOAO APARECIDO ALEIXO DE AQUINOADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO PONTES (OAB TO007011) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 331, caput, do CPC, mantenho a sentença recorrida, pelos próprios fundamentos.
Assim, cite-se o réu para responder o recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
Suscitadas preliminares em contrarrazões, intime-se o recorrente para sobre elas se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em não havendo preliminares ou decorrido o prazo de resposta recursal, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins, TO.
Data do sistema. -
29/08/2025 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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29/08/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/08/2025 14:21
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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29/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 19:11
Despacho - Mero expediente
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26/08/2025 14:19
Conclusão para decisão
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26/08/2025 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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21/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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20/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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20/08/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0004468-52.2024.8.27.2713/TO AUTOR: JOAO APARECIDO ALEIXO DE AQUINOADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO PONTES (OAB TO007011) SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião com partes qualificadas nos autos, na qual verifica-se a ausência do cumprimento da determinação de emenda à inicial, bem como, a ausência de interesse processual pela parte autora. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido. A legislação processual civil estabelece que incumbe à parte autora instruir a petição inicial com as informações e documentos necessários, de modo a serem atendidos seus requisitos, sob pena de ser indeferida.
No caso em tela, a inicial apresenta vícios que foram devidamente apontados pelo juízo, concedendo-se prazo ao autor para a sua regularização. Verifica-se que o requerente foi expressamente intimado para, no prazo legal, promover a emenda da petição inicial, com a apresentação de informações e documentos indispensáveis à correta formação da relação processual e à regular tramitação da ação.
Contudo, o autor deixou de atender integralmente à determinação, uma vez que não trouxe o número do CPF da requerida Adélia Botelho Barbosa.
Ressalte-se que a identificação pelo CPF é providência essencial prevista no art. 319, II do CPC para assegurar a correta qualificação da parte, evitando confusões com eventuais homônimos e, sobretudo, para viabilizar a verificação de sua capacidade processual, como, por exemplo, eventual falecimento. A mera alegação de que não dispõe do documento não supre a exigência legal, sobretudo porque não houve a devida demonstração objetiva e documental da impossibilidade de obtenção da informação.
O art. 321 do CPC estabelece que, diante de irregularidades na petição inicial, o juiz deve oportunizar à parte autora sua correção, sob pena de indeferimento.
Não tendo a autora cumprido a determinação judicial, aplica-se o disposto no parágrafo único do mesmo artigo, que autoriza o indeferimento da petição inicial quando a irregularidade persiste. Assim, não cumprido o comando judicial, é impositiva a extinção anômala do feito.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
AUSENTE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DA DEMANDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
No caso de ausência de documentação indispensável para análise do mérito da demanda, deve o Juízo de 1º grau determinar a emenda da petição inicial para juntada dos documentos pertinentes. 2.
O não cumprimento de determinação judicial de emenda à inicial pelo autor da ação, mesmo após ser intimado para tanto, gera o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção da demanda sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. 3.
Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 0712684-23.2023.8.07.0006 1834836, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 14/03/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2024, grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ORDEM DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 330, hipóteses de indeferimento da petição inicial, sendo uma delas motivada pelo não cumprimento de diligência pela parte autora. 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que antes do indeferimento da inicial é obrigatória a abertura de prazo para que o autor da demanda proceda à emenda da exordial quando entender que lhe falta um requisito ou documento obrigatório. 3.
Compulsando os autos originários, verifica-se que foi proferido despacho pelo juiz de primeiro grau (evento 08), determinando a emenda a inicial.
Ocorre que a apelante deixou de atender ao comando judicial. 4.
O descumprimento do comando que determina a emenda da exordial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõem os artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. 5.
Portanto, agiu com acerto o juiz a quo ao indeferir a petição inicial, extinguindo a demanda sem resolução de mérito. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0000064-18.2021.8.27.2727, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/03/2022, juntado aos autos 21/03/2022 17:22:40, grifei) Além disso, observa-se que a própria via eleita se mostra inadequada.
O autor pretende a declaração de usucapião sobre fração de área inserida dentro de matrícula maior (Matrícula nº 192), buscando, em essência, a individualização e o desmembramento registral de gleba menor, de 36 hectares.
Todavia, a ação de usucapião não se presta a suprir a ausência de desmembramento registral nem a funcionar como sucedâneo da via administrativa própria para individualização de áreas.
O instituto da usucapião visa proteger o possuidor que, embora destituído de título, exerce posse qualificada sobre determinado bem.
Não pode, entretanto, ser utilizado como mecanismo de regularização dominial em hipóteses em que o que se busca, em verdade, é a abertura de matrícula autônoma para fração de gleba já matriculada em nome de terceiros.
O ordenamento jurídico, especialmente a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), impõe regras rigorosas quanto à continuidade registral e à unitariedade da matrícula, exigindo que a individualização de frações ocorra mediante desmembramento regular e observância dos requisitos técnicos, não sendo cabível tentar alcançar esse resultado pela via da usucapião.
Acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA EXTINTIVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL .
AQUISIÇÃO ONEROSA DE FRAÇÃO DE IMÓVEL DE ÁREA MAIOR.
DESMEMBRAMENTO E LOTEAMENTO IRREGULARES.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO REGISTRO PÚBLICO E PRINCÍPIO DA UNITARIEDADE DA MATRÍCULA.
DESPROVIMENTO . A ação de usucapião visa legitimar a propriedade daquele que tem tão somente a posse do bem; jamais será meio hábil ao desmembramento de matrícula originária, loteamento e individualização de unidade.
No mais, a exigência de regularização prévia do desmembramento e loteamento à sequencial individualização registral das unidades imobiliárias trata-se, inclusive, de aplicação do princípio da continuidade do registro público e da unitariedade da matrícula, preceitos estes expressos na Lei n. 6.015/1973, em particular nos arts. 195 e 236. (TJ-SC - AC: 03008862020168240163 Capivari de Baixo 0300886-20.2016.8 .24.0163, Relator.: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 22/09/2020, Quinta Câmara de Direito Civil, grifei) AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. BEM IMÓVEL INSERIDO EM ÁREA MAIOR - LOTEAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
A Ação de Usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, não sendo o meio adequado à divisão do imóvel e à obtenção do registro individualizado da matrícula do imóvel usucapiendo. Precedentes do STJ.
Mantida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0270411-25.2017.8.09.0079, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Itaberaí - 2ª Vara Cível, julgado em 10/04/2023, DJe de 10/04/2023, grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
LOTEAMENTO IRREGULAR. INDIVIDUALIZAÇÃO E REGISTRO DE FRAÇÃO DE IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO. 1 - Compulsando os autos, verifico que a área em discussão é habitada por vários posseiros, os quais tentaram regularizar as escrituras e promover o desmembramento do loteamento da parte requerida. 2 - Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a Ação de Usucapião não é instrumento hábil para individualização e o registro de fração de imóvel em loteamento irregular. 3 - Além disso, a pretensão exige a presença de todos os posseiros na causa, já que a procedência do pedido divisório levaria a análise do parcelamento integral do imóvel (RESP 1.431.244, STJ, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, data de julgamento: 06.12.2016). 4 - Recurso conhecido e improvido, mas altero, de ofício, o dispositivo da sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC. (Apelação Cível 0000103-83.2014.8.27.2719, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 08/07/2020, DJe 10/08/2020 10:42:39, grifei) Assim, diante do não cumprimento da determinação de emenda e da inadequação da via eleita, verifica-se a impossibilidade de prosseguimento da presente demanda, impondo-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção anômala do feito. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts 321, p. ú. c/c e 485, I e VI, do CPC. Custas, se houver, pela parte autora. Todavia, suspendo a exigibilidade das cobranças, por ser o autor amparado pela assistência judiciária gratuita, devendo, portanto, proceder-se conforme os ditames do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC Sem honorários, vez que não angularizada a relação processual.
Transitada em julgado a sentença, sem cassação ou reforma, arquivem-se os autos, observados os termos do Provimento n. 02/2023/CGJUS/TO e demais formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico. -
19/08/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2025 11:50
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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19/08/2025 11:39
Conclusão para julgamento
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19/08/2025 11:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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11/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2025 13:20
Conclusão para decisão
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08/08/2025 08:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2025 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2025 19:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:27
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00194233020248272700/TJTO
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27/11/2024 08:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/11/2024 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/11/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 13:56
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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22/11/2024 13:17
Conclusão para decisão
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19/11/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 20 Número: 00194233020248272700/TJTO
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/11/2024 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/11/2024 10:35
Decisão - Outras Decisões
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30/10/2024 16:09
Conclusão para decisão
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30/10/2024 13:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/10/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 11:45
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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09/10/2024 17:10
Conclusão para decisão
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09/10/2024 17:10
Processo Corretamente Autuado
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09/10/2024 15:23
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOCOL1ECIV
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09/10/2024 15:23
Realizado cálculo de custas
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09/10/2024 15:21
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOAO APARECIDO ALEIXO DE AQUINO - Guia 5577506 - R$ 9.418,18
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09/10/2024 15:21
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOAO APARECIDO ALEIXO DE AQUINO - Guia 5577504 - R$ 2.921,00
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09/10/2024 15:20
Juntada - Guia Cancelada - Taxas - JOAO APARECIDO ALEIXO DE AQUINO - Guia 5574363 - R$ 9.418,18
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09/10/2024 15:20
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - JOAO APARECIDO ALEIXO DE AQUINO - Guia 5574362 - R$ 3.868,27
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09/10/2024 15:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/10/2024 14:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECIV -> COJUN
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04/10/2024 14:12
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOAO APARECIDO ALEIXO DE AQUINO - Guia 5574363 - R$ 9.418,18
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04/10/2024 14:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOAO APARECIDO ALEIXO DE AQUINO - Guia 5574362 - R$ 3.868,27
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04/10/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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