TJTO - 0036621-90.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0036621-90.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: EVANDRO SOUSA SILVAADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL OBRIGAÇÃO DE FAZER E CORREÇÃO DE ATOS ajuizada por EVANDRO SOUSA SILVA em face do ESTADO DO TOCANTINS, todos qualificados na inicial.
O exequente narra, em síntese, que: 1 - Na ação coletiva n° 0014064-90.2016.827.2729, foi declarada a inconstitucionalidade incidenter tantum do Decreto nº 5.189/2015, publicado no DOE nº 4316 e do Decreto nº 5.206/2015, com o restabelecimento do status quo ante, retornando os promovidos às patentes estabelecidas pelos Atos nº 2.097, 2098, 2099 e pela PORTARIA Nº 029/2014/SEGER de 12 de dezembro de 2014, todos publicados no DOE nº 4.278/2014 e os Atos nº 1958, 1965, e 1966, publicados no DOE nº 4.257/2014; 2 - foi promovido, sendo despromovido posteriormente; 3 - contudo, com o restabelecimento do ato por meio da ação coletiva, as promoções seguintes não foram retificadas.
Ao final requereu: 1 - a publicação no diário oficial do estado do restabelecimento do ato com a correção/retificação das promoções subsequentes.
O Estado do Tocantins apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando, em síntese (i) preliminarmente, a ocorrência de litispendência/coisa julgada; (ii) no mérito, que o pedido de correção das promoções subsequentes ao ato de 2014 é excessivo, pois não existe previsão no título executivo judicial para o ente público assim proceder. Ainda, pugnou pela condenação da parte exequente em multa por litigância de má-fé.
Houve réplica. É o relato do essencial.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria fática encontra-se delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um Juízo de valor.
De saída, ao considerar a ausência de comprovação da situação de hipossuficiência financeira, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
II.I - DA QUESTÃO PRELIMINAR O Estado do Tocantins alega a ocorrência de litispendência/coisa julgada entre a presente demanda e os autos nº 0016450-84.2024.8.27.2706.
Os institutos jurídicos da litispendência/coisa julgada revelam materialização do Princípio da Segurança Jurídica, entabulado como Direito Constitucional Fundamental previsto no art. 5°, inciso XXXVI, da CRFB/88.
A coisa julgada se caracteriza pela reprodução de ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado.
São idênticas as ações que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
O referido instituto diz respeito a não reapreciação de matéria já transitada em julgado por decisão judicial de mérito. A litispendência configura-se quando repete-se ação que já está em curso, com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, nos termos do art. 337, §§§ 1°, 2° e 3° do CPC. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que não há litispendência entre ação coletiva e ação individual sobre o mesmo pedido.
Embora a concomitância das duas ações não induza a litispendência, não pode a parte se valer do curso de ações buscando a melhor sorte em uma delas.
Nos termos do art. 104 do CDC, ajuizada ação coletiva após o ajuizamento da ação individual pela parte, esta tem 30 (trinta) dias para requerer a suspensão da ação individual.
Do contrário, não se beneficiará dos efeitos da decisão proferida na ação coletiva.
O mesmo raciocínio se aplica quando a ação individual é ajuizada posteriormente à ação coletiva.
Assim, havendo ação individual não suspensa, esta prevalece de forma que a parte não pode executar o título executivo formado na ação coletiva.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO.
AÇÃO COLETIVA .
CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO INDIVIDUAL.
COISA JULGADA.
PROVIMENTO NEGADO. 1 .
Trata-se, na origem, de ação autônoma de cumprimento de sentença objetivando a apuração e o recebimento do crédito reconhecido em mandado de segurança coletivo. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência.
Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua suspensão, conforme previsto no art . 104 do CDC" (Agint no Aresp 1.494.721/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2021321 RJ 2022/0264702-4, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 20/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2023) - grifo não original.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA.
LITISPENDÊNCIA.
POSSIBILIDADE .
INOBSERVÂNCIA DE DETERMINAÇÕES LEGAIS.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS .
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
EQUIDADE.
DESCABIMENTO. 1 .
A questão de fundo tratada nos autos se refere a impugnação ao cumprimento de sentença de título executivo originário de ação civil pública ajuizada pelo IDEC para recebimento dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão. 2.
Embora a jurisprudência do STJ seja firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, não é possível ao autor da ação individual promover a execução individual do título coletivo se não providenciou a suspensão, a tempo e modo, do curso da ação individual, nos exatos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor . 3. "A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência.
Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua suspensão, conforme previsto no art. 104 do CDC" (AgInt no AREsp n . 1.494.721/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 25/5/2022). 4 .
Outrossim, uma vez já sentenciada a ação individual, incabível a pretensão de obter os benefícios do título coletivo: "Prestada a jurisdição em uma ou ambas as demandas, não é mais possível ao interessado buscar que o provimento judicial de uma prevaleça sobre o da outra, porquanto isso representaria clara afronta ao princípio do juízo natural" (AgInt no REsp n. 1.926.280/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/2/2023) . 5.
Revela-se inviável alterar a conclusão do Tribunal de origem a respeito da identidade do objeto da ação coletiva que se pretende executar e o da ação individual ajuizada pelo recorrente.Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial.
Incidência da Súmula n . 7/STJ. 6.
Na sessão de julgamento do dia 13/2/2019, a Segunda Seção do STJ, nos autos do REsp 1.746 .072/PR, firmou entendimento de que a regra geral e obrigatória é a de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa.
Entendimento reforçado pelo julgamento do Tema n. 1.076/STJ .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2016972 SP 2022/0236659-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2023) - grifo não original. É o que ocorre no presente caso.
Em que pese não ocorrer a litispendência/coisa julgada conforme alegado pelo impugnante, o exequente da presente demanda ajuizou ação individual contra a mesma parte com o mesmo pedido, de forma que não possui interesse na presente execução, porquanto, nesse caso, prevalece a ação individual.
Por fim, também não é o caso de condenar a parte exequente em litigância de má-fé, pois não há nos autos indícios de litigância predatória ou de qualquer das hipóteses previstas nos arts. 79 e 80 do CPC.
Portanto, de rigor a extinção do feito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 513 c/c 924, inciso I e 330, inciso III, todos do Código de Processo Civil.
REJEITO o pedido de condenação da exequente em litigância de má-fé.
INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e remetem-se os autos ao Tribunal de Justiça, com homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, promova-se a baixa aos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
02/09/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/09/2025 10:41
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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29/08/2025 14:15
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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09/07/2025 15:04
Conclusão para decisão
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09/07/2025 08:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 07:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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13/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0036621-90.2024.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00140649020168272729/TO)RELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAISREQUERENTE: EVANDRO SOUSA SILVAADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 28 - 06/06/2025 - Protocolizada Petição - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 25 - 02/05/2025 - Decisão Outras Decisões -
12/06/2025 13:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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12/06/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 01:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 11:18
Decisão - Outras Decisões
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25/02/2025 13:33
Conclusão para despacho
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24/02/2025 22:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5655684, Subguia 81296 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 150,00
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/02/2025 11:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5655684, Subguia 5480252
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11/02/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 17:11
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL2FAZ
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05/02/2025 17:10
Juntada - Certidão
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05/02/2025 17:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EVANDRO SOUSA SILVA - Guia 5655684 - R$ 150,00
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05/02/2025 15:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/02/2025 13:28
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2FAZ -> COJUN
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05/02/2025 07:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/12/2024 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2024 15:35
Despacho - Mero expediente
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08/10/2024 18:10
Conclusão para despacho
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07/10/2024 00:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 13:13
Despacho - Mero expediente
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05/09/2024 12:40
Processo Corretamente Autuado
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04/09/2024 16:21
Conclusão para decisão
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04/09/2024 16:20
Processo Corretamente Autuado
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03/09/2024 21:12
Distribuído por dependência - Número: 00140649020168272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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